Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 132 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

132

Data de Apresentação

22/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 117/2025, que autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autorizando a assinatura de escritura pública e seu registro, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação e regular tramitação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 117/2025
    Parecer nº 132/2025

    Ementa: Autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autoriza a assinatura de escritura pública e seu registro, e dá outras providências

    RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 117/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a desafetação de área pública integrante da Matrícula nº 13.502 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 540,58 m², localizada no Loteamento “Bairro Industrial III”, Parque das Imbaúvas.
    A proposição tem por finalidade a adequação legal da área como via pública, com a denominação de “Rua Teresina (prolongamento)”, autorizando-se, ainda, a assinatura de escritura pública e demais atos jurídicos subsequentes para sua regularização dominial.

    FUNDAMENTAÇÃO
    A proposta observa os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, encontrando respaldo na legislação que disciplina a desafetação de bens públicos e sua subsequente afetação ao uso comum do povo.
    Do ponto de vista formal, o Projeto apresenta boa técnica legislativa, com ementa clara, dispositivos normativos adequados e correta exposição de motivos.
    Sob o prisma jurídico, verifica-se que a desafetação de área pública, para fins de sua utilização como via, está devidamente justificada e atende ao interesse público, notadamente no que se refere ao ordenamento territorial, mobilidade urbana e viabilização de futuros empreendimentos habitacionais.
    Não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal que impeça a regular tramitação da matéria.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 117/2025, nada havendo que impeça seu regular prosseguimento.

    Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025.

    Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente

    Vereador Clairton Antonio Cauduro
    Relator

    Vereadora Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação