Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 132 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
132
Data de Apresentação
22/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 117/2025, que autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autorizando a assinatura de escritura pública e seu registro, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação e regular tramitação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 117/2025
Parecer nº 132/2025
Ementa: Autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autoriza a assinatura de escritura pública e seu registro, e dá outras providências
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 117/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a desafetação de área pública integrante da Matrícula nº 13.502 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 540,58 m², localizada no Loteamento “Bairro Industrial III”, Parque das Imbaúvas.
A proposição tem por finalidade a adequação legal da área como via pública, com a denominação de “Rua Teresina (prolongamento)”, autorizando-se, ainda, a assinatura de escritura pública e demais atos jurídicos subsequentes para sua regularização dominial.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta observa os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, encontrando respaldo na legislação que disciplina a desafetação de bens públicos e sua subsequente afetação ao uso comum do povo.
Do ponto de vista formal, o Projeto apresenta boa técnica legislativa, com ementa clara, dispositivos normativos adequados e correta exposição de motivos.
Sob o prisma jurídico, verifica-se que a desafetação de área pública, para fins de sua utilização como via, está devidamente justificada e atende ao interesse público, notadamente no que se refere ao ordenamento territorial, mobilidade urbana e viabilização de futuros empreendimentos habitacionais.
Não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal que impeça a regular tramitação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 117/2025, nada havendo que impeça seu regular prosseguimento.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025.
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
Projeto de Lei nº 117/2025
Parecer nº 132/2025
Ementa: Autoriza a desafetação de área pública para fins de sua afetação e denominação como prolongamento da "Rua Teresina", no Loteamento "Bairro Industrial III", Parque das Imbaúvas, autoriza a assinatura de escritura pública e seu registro, e dá outras providências
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 117/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a desafetação de área pública integrante da Matrícula nº 13.502 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 540,58 m², localizada no Loteamento “Bairro Industrial III”, Parque das Imbaúvas.
A proposição tem por finalidade a adequação legal da área como via pública, com a denominação de “Rua Teresina (prolongamento)”, autorizando-se, ainda, a assinatura de escritura pública e demais atos jurídicos subsequentes para sua regularização dominial.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta observa os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, encontrando respaldo na legislação que disciplina a desafetação de bens públicos e sua subsequente afetação ao uso comum do povo.
Do ponto de vista formal, o Projeto apresenta boa técnica legislativa, com ementa clara, dispositivos normativos adequados e correta exposição de motivos.
Sob o prisma jurídico, verifica-se que a desafetação de área pública, para fins de sua utilização como via, está devidamente justificada e atende ao interesse público, notadamente no que se refere ao ordenamento territorial, mobilidade urbana e viabilização de futuros empreendimentos habitacionais.
Não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade formal que impeça a regular tramitação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 117/2025, nada havendo que impeça seu regular prosseguimento.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025.
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação