Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 17 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
17
Data de Apresentação
04/09/2025
Número do Protocolo
58
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 17 L/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1.º O Poder Executivo Municipal instituirá a Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, a ser promovida, anualmente, preferencialmente na semana do dia 1.º de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Idoso.
§ 1.º A campanha de que trata esta Lei, de natureza educativa e preventiva, terá por objetivos:
I – orientar as pessoas idosas quanto aos riscos existentes na utilização da internet, inclusive para aquisição de produtos e contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
II – informar sobre as formas e mecanismos de identificação de possíveis fraudes e golpes e de navegação segura na internet.
§ 2.º As ações da campanha serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais utilizados ou frequentados pelo público idoso.
§ 3.º Os materiais e recursos utilizados na campanha serão produzidos de forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo.
Art. 2.º Para a realização da campanha disposta nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termos de parceria com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei dependerá da diponibilzação de recursos, a critério da oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, em 04 de Setembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
Cuidar, amparar e proteger a pessoa idosa são os basilares da Lei n. 10.741 de 1.º de Outubro de 2003 - Estatuto do Idoso -, e, portanto, é um dever de todos, de modo especial do Poder Público.
O avanço nos meios de telecomunicação asomado à facilitação do acesso aos dispositivos informáticos, trouxe inúmeros benefícios, mas, também preocupações quanto a segurança e confiabilidade no uso da internet, principalmente no que diz respeito ao comércio eletrônico.
Não obstante a isto, a internet também se tornou um meio comum de encontros virtuais em um simples “clique”.
Tais situações acabam por expor os usuários da internet e isto cria um ambiente propício para fraudes e golpes das mais variadas formas.
Daí a relevância o presente Projeto de Lei, através o qual, o Poder Público Municipal passará atuar proativamente à defesa do direito da pessoa idosa, no que concerne a sua proteção e prevenção face as inúmeros glpes e fraudes a que estão expostos na internet.
Diante disto encaminho a este Douto Plenário o presente Projeto de Lei, para que seja analisado e aprovado para o bem da classe idosa que compõe a sociedade santo-antoniense.
Cláudio A.G. do Carmo
Vereador-autor
Dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1.º O Poder Executivo Municipal instituirá a Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, a ser promovida, anualmente, preferencialmente na semana do dia 1.º de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Idoso.
§ 1.º A campanha de que trata esta Lei, de natureza educativa e preventiva, terá por objetivos:
I – orientar as pessoas idosas quanto aos riscos existentes na utilização da internet, inclusive para aquisição de produtos e contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
II – informar sobre as formas e mecanismos de identificação de possíveis fraudes e golpes e de navegação segura na internet.
§ 2.º As ações da campanha serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais utilizados ou frequentados pelo público idoso.
§ 3.º Os materiais e recursos utilizados na campanha serão produzidos de forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo.
Art. 2.º Para a realização da campanha disposta nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termos de parceria com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei dependerá da diponibilzação de recursos, a critério da oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, em 04 de Setembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
Cuidar, amparar e proteger a pessoa idosa são os basilares da Lei n. 10.741 de 1.º de Outubro de 2003 - Estatuto do Idoso -, e, portanto, é um dever de todos, de modo especial do Poder Público.
O avanço nos meios de telecomunicação asomado à facilitação do acesso aos dispositivos informáticos, trouxe inúmeros benefícios, mas, também preocupações quanto a segurança e confiabilidade no uso da internet, principalmente no que diz respeito ao comércio eletrônico.
Não obstante a isto, a internet também se tornou um meio comum de encontros virtuais em um simples “clique”.
Tais situações acabam por expor os usuários da internet e isto cria um ambiente propício para fraudes e golpes das mais variadas formas.
Daí a relevância o presente Projeto de Lei, através o qual, o Poder Público Municipal passará atuar proativamente à defesa do direito da pessoa idosa, no que concerne a sua proteção e prevenção face as inúmeros glpes e fraudes a que estão expostos na internet.
Diante disto encaminho a este Douto Plenário o presente Projeto de Lei, para que seja analisado e aprovado para o bem da classe idosa que compõe a sociedade santo-antoniense.
Cláudio A.G. do Carmo
Vereador-autor
Observação