Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 131 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
131
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17/2025, que dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 17/2025
Parecer 131/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 17/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 1º de outubro, em alusão ao Dia Nacional do Idoso.
A proposta prevê ações educativas e preventivas, orientando os idosos sobre os riscos da utilização da internet, comércio eletrônico, mecanismos de identificação de fraudes e golpes, além de cuidados para uma navegação segura. Também autoriza o Executivo a firmar parcerias com entidades da sociedade civil organizada para a execução da campanha.
II – Fundamentação
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
O projeto encontra respaldo nos princípios e diretrizes do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece a proteção integral à pessoa idosa, bem como no dever do Poder Público de promover políticas de informação e prevenção.
No tocante à técnica legislativa, a proposição atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza e objetividade em sua redação.
Não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade, sendo a matéria de competência legislativa do Município, especialmente no que se refere à proteção social, campanhas educativas e políticas públicas locais.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 17/2025
Parecer 131/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição da Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 17/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a Campanha de Orientação a Idosos à prevenção e à proteção contra Fraudes e Golpes na Internet, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 1º de outubro, em alusão ao Dia Nacional do Idoso.
A proposta prevê ações educativas e preventivas, orientando os idosos sobre os riscos da utilização da internet, comércio eletrônico, mecanismos de identificação de fraudes e golpes, além de cuidados para uma navegação segura. Também autoriza o Executivo a firmar parcerias com entidades da sociedade civil organizada para a execução da campanha.
II – Fundamentação
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
O projeto encontra respaldo nos princípios e diretrizes do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece a proteção integral à pessoa idosa, bem como no dever do Poder Público de promover políticas de informação e prevenção.
No tocante à técnica legislativa, a proposição atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza e objetividade em sua redação.
Não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade, sendo a matéria de competência legislativa do Município, especialmente no que se refere à proteção social, campanhas educativas e políticas públicas locais.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 17/2025, estando apto a prosseguir sua tramitação regimental.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação