Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 100 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

100

Data de Apresentação

21/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 100/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Homologa a desapropriação amigável ou judicial parcial de frações de imóveis rurais que especifica, declaradas de interesse social para fins de compensação de reserva ambiental, e autoriza a indenização correspondente no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 100/2025.

Homologa a desapropriação amigável ou judicial parcial de frações de imóveis rurais que especifica, declaradas de interesse social para fins de compensação de reserva ambiental, e autoriza a indenização correspondente no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica por esta Lei homologada a desapropriação de interesse social dos imóveis rurais a seguir descritos, conforme declarado pelo Decreto Municipal nº 4258/2025, para fins de compensação de reserva ambiental:
I – Imóvel registrado sob a Matrícula nº 20.460 – Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, identificado como LOTE RURAL N.° 29-A, subdivisão do lote 29 da GLEBA Nº 232-SA, do Núcleo Santo Antonio, da Colônia Missões, situado na Linha Km 05, neste Município e comarca, com uma Área de 46.932,00m² (quarenta e seis mil novecentos e trinta e dois metros quadrados), com seus limites e confrontações detalhados na respectiva matrícula e no Decreto Municipal nº 4258/2025.
II – Imóvel registrado sob a Matrícula nº 539 – Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, identificado como Rural Lote nº 28, da Gleba nº 232-SA, do Núcleo Santo Antônio da Colônia Missões, situado no Distrito de Marcianópolis, neste Município e Comarca, com uma área de 65.000,00m² (sessenta e cinco mil metros quadrados), com seus limites e confrontações detalhados na respectiva matrícula e no Decreto Municipal nº 4258/2025.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior constam no Cartório de Registro de Imóveis como pertencentes a PAULO RICARDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, em união estável com Marcia Rosalva dos Santos, maior e capaz, do comércio, portador da RG. nº 4.577.394-9-PR e CPF. n° 643.819.279-15, residente e domiciliado na Av. Brasil 375, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR.

Art. 3º O valor da justa e prévia indenização pela desapropriação dos imóveis discriminados no Art. 1º desta Lei, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação por meio de criteriosa pesquisa de mercado e análise de valores de propriedades com características semelhantes na região, conforme detalhado no Laudo de Avaliação, perfaz o montante total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 4º O Município de Santo Antônio do Sudoeste fica autorizado a proceder ao pagamento da indenização ao legítimo proprietário, nos termos do artigo anterior, com o objetivo principal de alcançar a composição amigável e extrajudicial da desapropriação, em estrita observância aos princípios da economia processual e do interesse público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município, que será suplementada se necessário, garantindo-se a prévia e justa indenização.

Art. 6º Na hipótese, e somente na hipótese, de não se concretizar o acordo administrativo para a desapropriação dos imóveis em questão, o Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando à ininterrupção da consecução do interesse social, reserva-se o direito de adotar as medidas judiciais cabíveis para a efetivação da desapropriação, podendo invocar o caráter de urgência, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.

Ricardo Antônio Ortina - Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 100/2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,

A presente propositura, o Projeto de Lei nº 100/2025, visa homologar a desapropriação dos dois imóveis rurais (Matrículas nº 20.460 e nº 539), de propriedade do Sr. Paulo Ricardo dos Santos, conforme declarado de interesse social pelo Decreto Municipal nº 4258/2025.

Esta desapropriação é fundamental para o cumprimento da função social da propriedade e a proteção ambiental, especificamente para compensação de reserva ambiental. A medida está em estrita conformidade com a Lei Estadual nº 18.295/2014, contribuindo para a regularização ambiental e a conservação dos ecossistemas locais, e encontra amparo na Lei Federal nº 4.132/1962, que dispõe sobre a desapropriação por interesse social.

O valor da justa e prévia indenização, apurado pela Comissão Municipal de Avaliação por meio de criteriosa pesquisa de mercado e conforme o Laudo de Avaliação, é de R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). O Projeto de Lei busca homologar este valor, autorizando o Município a proceder ao pagamento, com o objetivo principal de alcançar a composição amigável e extrajudicial da desapropriação.

A aprovação desta Lei é crucial para o avanço das políticas de conservação ambiental de Santo Antônio do Sudoeste, garantindo a justa indenização ao proprietário e promovendo o bem-estar coletivo através da proteção dos recursos naturais.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 18 de agosto de 2025.

Ricardo Antônio Ortina
Prefeito Municipal

Observação

Data Votação: 25 de Agosto de 2025