Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 111 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

111

Data de Apresentação

11/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

    Indexação

    PARECER Nº 111/2025 – COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 16/2025

    Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste

    Ementa: Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria da Mesa Diretora, que tem por objetivo criar o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando proporcionar aos estudantes do ensino fundamental e médio, das redes pública e privada, a vivência do processo democrático e o conhecimento prático do funcionamento do Poder Legislativo municipal.
    A matéria disciplina a forma de escolha dos representantes, o funcionamento das atividades, a atuação dos vereadores como mentores, a participação das escolas, e demais disposições para a implementação do programa.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 2º, I e III; 7º; 8º; e 43 a 48 da Lei Orgânica Municipal, tratando de tema de interesse local e de organização dos trabalhos da Câmara Municipal.
    Não há vício de iniciativa, pois compete à Câmara Municipal legislar sobre matérias que versem sobre seu funcionamento e sobre a criação de programas de caráter educativo vinculados ao Legislativo.
    Do ponto de vista jurídico e constitucional, o projeto está em conformidade com os princípios da cidadania, participação popular e valorização da educação política (arts. 1º, II; 205; e 227 da Constituição Federal).
    No aspecto técnico-legislativo, o texto está claro, coeso e atende às regras da Lei Complementar nº 95/1998, sendo que eventuais ajustes formais de redação poderão ser feitos na fase própria, sem alteração de conteúdo.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 16/2025, recomendando sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, com eventuais adequações formais na redação final.

    Sala das Comissões, 11 de agosto de 2025.

    Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente

    Clairton Antonio Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação