Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 111 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
111
Data de Apresentação
11/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Indexação
PARECER Nº 111/2025 – COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 16/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
Ementa: Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria da Mesa Diretora, que tem por objetivo criar o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando proporcionar aos estudantes do ensino fundamental e médio, das redes pública e privada, a vivência do processo democrático e o conhecimento prático do funcionamento do Poder Legislativo municipal.
A matéria disciplina a forma de escolha dos representantes, o funcionamento das atividades, a atuação dos vereadores como mentores, a participação das escolas, e demais disposições para a implementação do programa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 2º, I e III; 7º; 8º; e 43 a 48 da Lei Orgânica Municipal, tratando de tema de interesse local e de organização dos trabalhos da Câmara Municipal.
Não há vício de iniciativa, pois compete à Câmara Municipal legislar sobre matérias que versem sobre seu funcionamento e sobre a criação de programas de caráter educativo vinculados ao Legislativo.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, o projeto está em conformidade com os princípios da cidadania, participação popular e valorização da educação política (arts. 1º, II; 205; e 227 da Constituição Federal).
No aspecto técnico-legislativo, o texto está claro, coeso e atende às regras da Lei Complementar nº 95/1998, sendo que eventuais ajustes formais de redação poderão ser feitos na fase própria, sem alteração de conteúdo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 16/2025, recomendando sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, com eventuais adequações formais na redação final.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Projeto de Lei nº 16/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
Ementa: Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria da Mesa Diretora, que tem por objetivo criar o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, visando proporcionar aos estudantes do ensino fundamental e médio, das redes pública e privada, a vivência do processo democrático e o conhecimento prático do funcionamento do Poder Legislativo municipal.
A matéria disciplina a forma de escolha dos representantes, o funcionamento das atividades, a atuação dos vereadores como mentores, a participação das escolas, e demais disposições para a implementação do programa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 2º, I e III; 7º; 8º; e 43 a 48 da Lei Orgânica Municipal, tratando de tema de interesse local e de organização dos trabalhos da Câmara Municipal.
Não há vício de iniciativa, pois compete à Câmara Municipal legislar sobre matérias que versem sobre seu funcionamento e sobre a criação de programas de caráter educativo vinculados ao Legislativo.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, o projeto está em conformidade com os princípios da cidadania, participação popular e valorização da educação política (arts. 1º, II; 205; e 227 da Constituição Federal).
No aspecto técnico-legislativo, o texto está claro, coeso e atende às regras da Lei Complementar nº 95/1998, sendo que eventuais ajustes formais de redação poderão ser feitos na fase própria, sem alteração de conteúdo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 16/2025, recomendando sua tramitação regular e aprovação pelo Plenário, com eventuais adequações formais na redação final.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação