Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 16 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
16
Data de Apresentação
01/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 16/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR
Ementa: Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, o "Programa Parlamento Jovem", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato.
§ 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, e a eleição acontecerá em duas etapas:
a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, em data a ser definida pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho da Câmara Municipal.
b) Segunda Etapa: Em caso de mais de onze escolas participarem, caberá aos vereadores por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção.
§ 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos pelos 7º anos do ensino fundamental ao 2º anos do ensino médio, todos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ao médio ou Particular de acordo com o interesse da instituição de ensino.
§ 3º O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio (7º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior.
Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos do 6º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições.
Parágrafo único. É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, para trazer os alunos do 5º ano do ensino fundamental para assistir as Sessões do Parlamento Jovem.
Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive, quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º. O Parlamento Jovem será composto por número equivalente ao de vereadores da Câmara Municipal e cada vereador atuará como mentor de um dos `Vereadores Juniores`, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
§ 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais".
§ 2º Os trabalhos do "Parlamento Jovem" serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do "Parlamento Jovem" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
§ 4º Durante a legislatura os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos Santoantonienses.
§ 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos uma indicação ou requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
§ 6º Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do "Parlamento Jovem", especialmente quanto:
I - ao cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a formação de Comissões Permanentes em que os jovens se elegerão;
VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem Municipal" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º. Além do vereador que atuará como mentor do Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o vereador júnior contará com o auxílio de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o suporte de um assessor parlamentar designado pelo presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá custear o transporte dos participantes do programa que residem na zona rural do município, nos dias em que tiverem compromisso do Parlamento Jovem na sede da Câmara Municipal.
Art. 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Parágrafo único. Poderá ser concedida premiação aos participantes do programa, desde que seja realizada em conformidade com a lei e regulamento próprio.
Art. 9º. Os participantes do Parlamento Jovem Municipal comprometem-se a cumprir as diretrizes e responsabilidades estabelecidas pelo Programa Parlamento Jovem, estando sujeitos à aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas previstas.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento injustificado por parte do Vereador Júnior, ou com justificativa não aceita pelos demais membros do Parlamento Jovem, o direito à premiação será transferido ao suplente, que deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento, independentemente do momento em que ocorrer a substituição.
Art. 10. Após designado pelo presidente da Mesa Diretora, cada vereador da Câmara Municipal terá um encontro mensal obrigatório com o Vereador Júnior mentorado, nas dependências da Câmara Municipal, para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem.
Art. 11. O presente Programa será viabilizado preferencialmente com a participação mínima de onze escolas.
Parágrafo único. No caso em que o Município não disponha do número mínimo de escolas, o Programa poderá ser implementado com a participação de todas as instituições de ensino disponíveis, conforme critérios e condições a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 01 de agosto de 2025.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON ANA MÁRCIA BANDEIRA MACHADO
1ª Secretária 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa Parlamento Jovem no Município de Santo Antônio do Sudoeste, com o intuito de fomentar a educação política e a formação cidadã entre os estudantes do ensino fundamental e médio das escolas públicas e privadas do município.
Ao proporcionar aos jovens a oportunidade de vivenciar o funcionamento do Poder Legislativo, o programa busca estimular a consciência crítica, o senso de responsabilidade social e o protagonismo juvenil, permitindo que os estudantes compreendam, na prática, a importância da democracia, da representatividade e da atuação parlamentar na construção de uma sociedade mais justa e participativa.
Além disso, o Parlamento Jovem oferece um ambiente educativo e formativo, no qual os estudantes poderão apresentar proposições, debater ideias, defender projetos e compreender os desafios e as complexidades da vida pública, com base nos princípios constitucionais que regem a administração pública e a atividade legislativa.
O envolvimento da Câmara de Vereadores, das escolas e da comunidade neste processo formativo representa uma iniciativa de grande relevância para o fortalecimento dos valores democráticos e o incentivo à cidadania ativa. Trata-se de uma ação que vai ao encontro do interesse público e do compromisso desta Casa Legislativa com a formação das futuras lideranças do nosso município.
Portanto, diante da relevância social, educacional e institucional da presente proposta, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que contará com o apoio necessário para sua aprovação e implementação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 01 de agosto de 2025.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON ANA MÁRCIA BANDEIRA MACHADO
1ª Secretária 2ª Secretária
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR
Ementa: Institui o Programa Parlamento Jovem no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, o "Programa Parlamento Jovem", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato.
§ 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, e a eleição acontecerá em duas etapas:
a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, em data a ser definida pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho da Câmara Municipal.
b) Segunda Etapa: Em caso de mais de onze escolas participarem, caberá aos vereadores por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção.
§ 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos pelos 7º anos do ensino fundamental ao 2º anos do ensino médio, todos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ao médio ou Particular de acordo com o interesse da instituição de ensino.
§ 3º O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio (7º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior.
Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos do 6º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições.
Parágrafo único. É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, para trazer os alunos do 5º ano do ensino fundamental para assistir as Sessões do Parlamento Jovem.
Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive, quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º. O Parlamento Jovem será composto por número equivalente ao de vereadores da Câmara Municipal e cada vereador atuará como mentor de um dos `Vereadores Juniores`, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
§ 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais".
§ 2º Os trabalhos do "Parlamento Jovem" serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do "Parlamento Jovem" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
§ 4º Durante a legislatura os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos Santoantonienses.
§ 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos uma indicação ou requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
§ 6º Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do "Parlamento Jovem", especialmente quanto:
I - ao cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a formação de Comissões Permanentes em que os jovens se elegerão;
VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem Municipal" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º. Além do vereador que atuará como mentor do Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o vereador júnior contará com o auxílio de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o suporte de um assessor parlamentar designado pelo presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá custear o transporte dos participantes do programa que residem na zona rural do município, nos dias em que tiverem compromisso do Parlamento Jovem na sede da Câmara Municipal.
Art. 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Parágrafo único. Poderá ser concedida premiação aos participantes do programa, desde que seja realizada em conformidade com a lei e regulamento próprio.
Art. 9º. Os participantes do Parlamento Jovem Municipal comprometem-se a cumprir as diretrizes e responsabilidades estabelecidas pelo Programa Parlamento Jovem, estando sujeitos à aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas previstas.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento injustificado por parte do Vereador Júnior, ou com justificativa não aceita pelos demais membros do Parlamento Jovem, o direito à premiação será transferido ao suplente, que deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento, independentemente do momento em que ocorrer a substituição.
Art. 10. Após designado pelo presidente da Mesa Diretora, cada vereador da Câmara Municipal terá um encontro mensal obrigatório com o Vereador Júnior mentorado, nas dependências da Câmara Municipal, para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem.
Art. 11. O presente Programa será viabilizado preferencialmente com a participação mínima de onze escolas.
Parágrafo único. No caso em que o Município não disponha do número mínimo de escolas, o Programa poderá ser implementado com a participação de todas as instituições de ensino disponíveis, conforme critérios e condições a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 01 de agosto de 2025.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON ANA MÁRCIA BANDEIRA MACHADO
1ª Secretária 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa Parlamento Jovem no Município de Santo Antônio do Sudoeste, com o intuito de fomentar a educação política e a formação cidadã entre os estudantes do ensino fundamental e médio das escolas públicas e privadas do município.
Ao proporcionar aos jovens a oportunidade de vivenciar o funcionamento do Poder Legislativo, o programa busca estimular a consciência crítica, o senso de responsabilidade social e o protagonismo juvenil, permitindo que os estudantes compreendam, na prática, a importância da democracia, da representatividade e da atuação parlamentar na construção de uma sociedade mais justa e participativa.
Além disso, o Parlamento Jovem oferece um ambiente educativo e formativo, no qual os estudantes poderão apresentar proposições, debater ideias, defender projetos e compreender os desafios e as complexidades da vida pública, com base nos princípios constitucionais que regem a administração pública e a atividade legislativa.
O envolvimento da Câmara de Vereadores, das escolas e da comunidade neste processo formativo representa uma iniciativa de grande relevância para o fortalecimento dos valores democráticos e o incentivo à cidadania ativa. Trata-se de uma ação que vai ao encontro do interesse público e do compromisso desta Casa Legislativa com a formação das futuras lideranças do nosso município.
Portanto, diante da relevância social, educacional e institucional da presente proposta, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que contará com o apoio necessário para sua aprovação e implementação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 01 de agosto de 2025.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON ANA MÁRCIA BANDEIRA MACHADO
1ª Secretária 2ª Secretária
Observação