Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 108 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
108
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento.
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento.
Indexação
PARECER Nº 108/2025
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 092/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 092/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa alterar os Anexos I e II da Lei nº 2.514/2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com a finalidade de:
• Criar quatro (04) vagas para o cargo de Psicólogo, com carga horária de 40 horas semanais;
• Estabelecer requisitos, atribuições e competências do cargo;
• Definir habilitação mínima, vencimento inicial e jornada de trabalho.
A justificativa da proposição está fundamentada na demanda crescente de atendimento psicológico nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, sendo a medida necessária à promoção do bem-estar social da população e à estruturação das políticas públicas do Município.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A criação e organização de cargos públicos efetivos no âmbito municipal estão entre as competências do Poder Executivo, desde que submetidas à autorização do Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 30, inciso I, que garante a autonomia do Município para legislar sobre interesse local e organização administrativa.
Além disso, a matéria está compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, sendo elaborada com observância da técnica legislativa adequada e respaldo na legislação municipal vigente.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 092/2025:
• É constitucional e legal;
• Apresenta boa técnica legislativa;
• Atende ao interesse público.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 92/2025
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 092/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 092/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa alterar os Anexos I e II da Lei nº 2.514/2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com a finalidade de:
• Criar quatro (04) vagas para o cargo de Psicólogo, com carga horária de 40 horas semanais;
• Estabelecer requisitos, atribuições e competências do cargo;
• Definir habilitação mínima, vencimento inicial e jornada de trabalho.
A justificativa da proposição está fundamentada na demanda crescente de atendimento psicológico nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, sendo a medida necessária à promoção do bem-estar social da população e à estruturação das políticas públicas do Município.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A criação e organização de cargos públicos efetivos no âmbito municipal estão entre as competências do Poder Executivo, desde que submetidas à autorização do Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 30, inciso I, que garante a autonomia do Município para legislar sobre interesse local e organização administrativa.
Além disso, a matéria está compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, sendo elaborada com observância da técnica legislativa adequada e respaldo na legislação municipal vigente.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 092/2025:
• É constitucional e legal;
• Apresenta boa técnica legislativa;
• Atende ao interesse público.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 92/2025
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Clairton Antonio Cauduro
Relator
_________________________________
Vereadora Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação