Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 108 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

108

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA DO PARECER:
    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento.

    Indexação

    PARECER Nº 108/2025
    DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    AO PROJETO DE LEI Nº 092/2025

    EMENTA DO PARECER:
    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 092/2025, que altera o Anexo I e o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, para criar o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais e define suas atribuições, habilitação e vencimento.

    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 092/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa alterar os Anexos I e II da Lei nº 2.514/2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com a finalidade de:
    • Criar quatro (04) vagas para o cargo de Psicólogo, com carga horária de 40 horas semanais;
    • Estabelecer requisitos, atribuições e competências do cargo;
    • Definir habilitação mínima, vencimento inicial e jornada de trabalho.
    A justificativa da proposição está fundamentada na demanda crescente de atendimento psicológico nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, sendo a medida necessária à promoção do bem-estar social da população e à estruturação das políticas públicas do Município.

    FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
    A criação e organização de cargos públicos efetivos no âmbito municipal estão entre as competências do Poder Executivo, desde que submetidas à autorização do Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 30, inciso I, que garante a autonomia do Município para legislar sobre interesse local e organização administrativa.
    Além disso, a matéria está compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, sendo elaborada com observância da técnica legislativa adequada e respaldo na legislação municipal vigente.

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 092/2025:
    • É constitucional e legal;
    • Apresenta boa técnica legislativa;
    • Atende ao interesse público.
    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 92/2025

    Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
    _________________________________
    Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente da Comissão
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    Vereador Clairton Antonio Cauduro
    Relator
    _________________________________
    Vereadora Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação