Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 86 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

86

Data de Apresentação

27/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 85/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 086/2025
Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua
Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, no Centro de Santo Antônio do Sudoeste, destinado à realização de atividades de interesse social e comunitário.

Art. 2º O espaço poderá ser utilizado por:
I – Entidades sociais legalmente constituídas, tais como Organizações Não Governamentais, Fundações, Associações, Cooperativas e Organizações Sociais;
II – Pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. A utilização será permitida exclusivamente para a realização de seminários, assembleias, conferências e eventos de natureza similar.
Art. 3º A utilização do espaço estará sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

I – Entidades sociais devidamente constituídas e registradas: 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM;
II – Pessoas jurídicas de direito privado: 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município – UFM.

Parágrafo único. A cobrança das taxas previstas neste artigo poderá ser dispensada, a critério exclusivo da Administração Pública Municipal, quando houver comprovado interesse público relevante.

Art. 4º O permissionário será responsável por:
I – Reparar, de forma imediata e integral, eventuais danos causados às instalações, equipamentos, mobiliário e infraestrutura do espaço, inclusive por seus convidados ou terceiros contratados;
II – Custear a limpeza e higienização do local antes e após o evento, incluindo a remoção de resíduos;
III – Arcar com os custos de segurança, quando necessário, para proteção dos participantes e do patrimônio público;
IV – Cumprir integralmente as normas municipais, estaduais e federais relativas ao uso de espaços públicos, especialmente quanto à emissão de ruídos, horários de funcionamento e segurança;
V – Zelar pela ordem e pelo respeito às normas de convivência durante o evento;
VI – Monitorar a segurança do evento, inclusive nas áreas adjacentes, mediante vigilância privada, se necessário;
VII – Assumir responsabilidade por quaisquer danos materiais ou físicos causados a terceiros durante a realização do evento;
VIII – Observar as normas ambientais, de segurança e saúde pública aplicáveis;
IX – Informar à Prefeitura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os equipamentos e a infraestrutura necessários, quando solicitado.

Art. 5º A autorização para uso do espaço será concedida mediante requerimento protocolado junto ao setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data pretendida.

Parágrafo único. A decisão sobre a concessão do espaço será de competência exclusiva da Administração Pública Municipal.

Art. 6º A cessão de uso não implicará exclusividade e poderá ser revogada, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
Art. 7º Excepcionalmente, fica autorizada a venda de bebidas alcoólicas fermentadas no espaço regulamentado por esta Lei.

Parágrafo único. Esta autorização constitui exceção expressa à Lei Municipal nº 3.180/2023, a qual permanece vigente e inalterada nos demais dispositivos.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as disposições desta Lei, inclusive para suprir eventuais omissões necessárias à sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, aos 27 de junho de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal


Justificativa
A presente proposta visa regulamentar a utilização do Centro Social Edil Maria Cantelmo Traiano, assegurando sua adequada destinação e conservação, bem como estabelecendo critérios objetivos para sua utilização por entidades sociais e eventos particulares. O detalhamento das obrigações do permissionário tem por finalidade garantir a proteção do patrimônio público, a segurança dos participantes e o fiel cumprimento das normas municipais, com a devida responsabilização por eventuais danos ou ocorrências durante a utilização do espaço.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, aos 27 de junho de 2025.

RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal

Observação

Data Votação: 30 de Junho de 2025