Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 101 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

101

Data de Apresentação

30/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 086/2025, que regulamenta o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, em Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente, por estar o projeto redigido em conformidade com os princípios da legalidade, da competência municipal e da boa técnica legislativa, assegurando o adequado uso de bem público e o interesse social.

    Indexação

    PARECER Nº 101/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 086/2025
    Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 086/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, estabelecendo normas e condições para sua cessão de uso por entidades sociais legalmente constituídas e pessoas jurídicas de direito privado, para finalidades comunitárias e de interesse social.
    A proposta estabelece critérios para solicitação do espaço, responsabilidades dos permissionários, possibilidade de cobrança de taxas, bem como exceção à Lei Municipal nº 3.180/2023 quanto à venda de bebidas alcoólicas fermentadas no local.

    II – ANÁLISE JURÍDICA
    A iniciativa encontra respaldo no princípio da legalidade e da competência municipal para dispor sobre o uso e gestão de seus próprios bens públicos (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
    A regulamentação proposta está redigida de acordo com os princípios da boa técnica legislativa, respeitando os preceitos da Constituição, da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal correlata. A fixação de critérios claros, obrigações dos usuários e previsão de dispensa de taxas mediante interesse público demonstram consonância com os princípios da administração pública.
    A exceção pontual à Lei Municipal nº 3.180/2023, quanto à venda de bebidas fermentadas no local, está expressamente delimitada e não compromete a integridade da legislação anterior.

    III – CONCLUSÃO
    Diante da legalidade, constitucionalidade e regularidade formal do texto apresentado, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.

    Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.


    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente


    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator


    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação