Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 101 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
101
Data de Apresentação
30/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 086/2025, que regulamenta o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, em Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente, por estar o projeto redigido em conformidade com os princípios da legalidade, da competência municipal e da boa técnica legislativa, assegurando o adequado uso de bem público e o interesse social.
Indexação
PARECER Nº 101/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 086/2025
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 086/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, estabelecendo normas e condições para sua cessão de uso por entidades sociais legalmente constituídas e pessoas jurídicas de direito privado, para finalidades comunitárias e de interesse social.
A proposta estabelece critérios para solicitação do espaço, responsabilidades dos permissionários, possibilidade de cobrança de taxas, bem como exceção à Lei Municipal nº 3.180/2023 quanto à venda de bebidas alcoólicas fermentadas no local.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A iniciativa encontra respaldo no princípio da legalidade e da competência municipal para dispor sobre o uso e gestão de seus próprios bens públicos (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
A regulamentação proposta está redigida de acordo com os princípios da boa técnica legislativa, respeitando os preceitos da Constituição, da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal correlata. A fixação de critérios claros, obrigações dos usuários e previsão de dispensa de taxas mediante interesse público demonstram consonância com os princípios da administração pública.
A exceção pontual à Lei Municipal nº 3.180/2023, quanto à venda de bebidas fermentadas no local, está expressamente delimitada e não compromete a integridade da legislação anterior.
III – CONCLUSÃO
Diante da legalidade, constitucionalidade e regularidade formal do texto apresentado, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 086/2025
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 086/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, estabelecendo normas e condições para sua cessão de uso por entidades sociais legalmente constituídas e pessoas jurídicas de direito privado, para finalidades comunitárias e de interesse social.
A proposta estabelece critérios para solicitação do espaço, responsabilidades dos permissionários, possibilidade de cobrança de taxas, bem como exceção à Lei Municipal nº 3.180/2023 quanto à venda de bebidas alcoólicas fermentadas no local.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A iniciativa encontra respaldo no princípio da legalidade e da competência municipal para dispor sobre o uso e gestão de seus próprios bens públicos (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
A regulamentação proposta está redigida de acordo com os princípios da boa técnica legislativa, respeitando os preceitos da Constituição, da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal correlata. A fixação de critérios claros, obrigações dos usuários e previsão de dispensa de taxas mediante interesse público demonstram consonância com os princípios da administração pública.
A exceção pontual à Lei Municipal nº 3.180/2023, quanto à venda de bebidas fermentadas no local, está expressamente delimitada e não compromete a integridade da legislação anterior.
III – CONCLUSÃO
Diante da legalidade, constitucionalidade e regularidade formal do texto apresentado, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação