Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 67 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
67
Data de Apresentação
30/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 086/2025, que regulamenta o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, em Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente, por considerar que a cobrança de taxas previstas está compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, não gera impacto orçamentário irregular e respeita as normas legais e orçamentárias vigentes.
Indexação
PARECER Nº 67/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 086/2025
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do espaço público denominado Centro Social, localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano. O texto normativo define critérios de uso, fixa taxas, atribui responsabilidades ao permissionário e assegura a preservação do patrimônio público.
Compete a esta Comissão verificar a conformidade da proposta quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que tange à cobrança de taxas pela utilização do espaço e à sua eventual isenção.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
O Projeto prevê a cobrança de valores fixados em Unidades Fiscais do Município (UFM), o que garante correção monetária e segurança jurídica na arrecadação. A previsão de dispensa da cobrança, mediante justificativa de interesse público relevante, respeita o princípio da razoabilidade e da discricionariedade administrativa.
Não há criação de despesa pública direta nem renúncia de receita sem contrapartida legal ou previsão orçamentária, respeitando-se, portanto, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da legislação municipal vigente.
III – CONCLUSÃO
Por se tratar de medida compatível com o planejamento orçamentário municipal, que prevê a arrecadação de taxas com critérios objetivos e sem prejuízo à gestão fiscal, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 086/2025
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do espaço público denominado Centro Social, localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano. O texto normativo define critérios de uso, fixa taxas, atribui responsabilidades ao permissionário e assegura a preservação do patrimônio público.
Compete a esta Comissão verificar a conformidade da proposta quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que tange à cobrança de taxas pela utilização do espaço e à sua eventual isenção.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
O Projeto prevê a cobrança de valores fixados em Unidades Fiscais do Município (UFM), o que garante correção monetária e segurança jurídica na arrecadação. A previsão de dispensa da cobrança, mediante justificativa de interesse público relevante, respeita o princípio da razoabilidade e da discricionariedade administrativa.
Não há criação de despesa pública direta nem renúncia de receita sem contrapartida legal ou previsão orçamentária, respeitando-se, portanto, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da legislação municipal vigente.
III – CONCLUSÃO
Por se tratar de medida compatível com o planejamento orçamentário municipal, que prevê a arrecadação de taxas com critérios objetivos e sem prejuízo à gestão fiscal, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação