Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 67 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

67

Data de Apresentação

30/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 086/2025, que regulamenta o uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, em Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina favoravelmente, por considerar que a cobrança de taxas previstas está compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, não gera impacto orçamentário irregular e respeita as normas legais e orçamentárias vigentes.

    Indexação

    PARECER Nº 67/2025
    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    Projeto de Lei nº 086/2025
    Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso do Centro Social localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, Centro – Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO

    O Projeto de Lei nº 086/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a regulamentação da utilização do espaço público denominado Centro Social, localizado no Centro de Convivência Edil Maria Cantelmo Traiano. O texto normativo define critérios de uso, fixa taxas, atribui responsabilidades ao permissionário e assegura a preservação do patrimônio público.
    Compete a esta Comissão verificar a conformidade da proposta quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que tange à cobrança de taxas pela utilização do espaço e à sua eventual isenção.

    II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    O Projeto prevê a cobrança de valores fixados em Unidades Fiscais do Município (UFM), o que garante correção monetária e segurança jurídica na arrecadação. A previsão de dispensa da cobrança, mediante justificativa de interesse público relevante, respeita o princípio da razoabilidade e da discricionariedade administrativa.
    Não há criação de despesa pública direta nem renúncia de receita sem contrapartida legal ou previsão orçamentária, respeitando-se, portanto, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da legislação municipal vigente.

    III – CONCLUSÃO
    Por se tratar de medida compatível com o planejamento orçamentário municipal, que prevê a arrecadação de taxas com critérios objetivos e sem prejuízo à gestão fiscal, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 086/2025.

    Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.


    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator

    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Secretária

    Observação