Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 72 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
72
Data de Apresentação
05/06/2025
Número do Protocolo
47
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 72/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 072/2025
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Objeto
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios para quitação de débitos fiscais, relativos a tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2024, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, mediante a seguinte condição:
I – Pagamento em até 05 (cinco) parcelas:
Para quitação em 05 (cino) parcelas, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas incidentes sobre os débitos até a data do pagamento.
§ 1º A adesão ao benefício implica na assinatura de termo de novação de dívida, com expressa confissão de dívida tributária e autorização para emissão do boleto de pagamento.
Art. 2º – Efeitos da Adesão ao Programa
A adesão aos benefícios desta Lei implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do
artigo 202, inciso VI, do Código Civil, e dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil.
II – Renúncia expressa ao direito de interpor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e impossibilidade de reapresentação futura.
III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.
§ 2º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, o pagamento não dispensa o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, conforme determinado judicialmente.
§ 3º Os valores das custas e honorários deverão ser pagos separadamente, e seus comprovantes apresentados à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento da adesão ao programa.
§ 4º A ausência de pagamento das custas e honorários implicará indeferimento do benefício.
5º Após a formalização da adesão ao programa e efetivação do pagamento, a Procuradoria Jurídica do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
Art. 3º – Concessão Automática do Benefício
O benefício fiscal previsto nesta Lei não depende de requerimento formal do contribuinte, sendo automaticamente concedido a partir da publicação desta norma.
Art. 4º – Parcelamento e Encargos Moratórios Os débitos fiscais objeto de parcelamento, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, 03 DE MAIO DE 2025.
PUBLIQUE-SE.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Objeto
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios para quitação de débitos fiscais, relativos a tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2024, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, mediante a seguinte condição:
I – Pagamento em até 05 (cinco) parcelas:
Para quitação em 05 (cino) parcelas, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas incidentes sobre os débitos até a data do pagamento.
§ 1º A adesão ao benefício implica na assinatura de termo de novação de dívida, com expressa confissão de dívida tributária e autorização para emissão do boleto de pagamento.
Art. 2º – Efeitos da Adesão ao Programa
A adesão aos benefícios desta Lei implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do
artigo 202, inciso VI, do Código Civil, e dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil.
II – Renúncia expressa ao direito de interpor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e impossibilidade de reapresentação futura.
III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.
§ 2º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, o pagamento não dispensa o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, conforme determinado judicialmente.
§ 3º Os valores das custas e honorários deverão ser pagos separadamente, e seus comprovantes apresentados à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento da adesão ao programa.
§ 4º A ausência de pagamento das custas e honorários implicará indeferimento do benefício.
5º Após a formalização da adesão ao programa e efetivação do pagamento, a Procuradoria Jurídica do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.
Art. 3º – Concessão Automática do Benefício
O benefício fiscal previsto nesta Lei não depende de requerimento formal do contribuinte, sendo automaticamente concedido a partir da publicação desta norma.
Art. 4º – Parcelamento e Encargos Moratórios Os débitos fiscais objeto de parcelamento, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, 03 DE MAIO DE 2025.
PUBLIQUE-SE.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação