Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 83 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
83
Data de Apresentação
09/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 72/2025, que institui programa de regularização de débitos fiscais com benefícios para pagamento extrajudicial. Legalidade da concessão prevista no art. 150, §6º, da CF e conformidade com a LRF. Redação adequada. Justificado o regime de urgência.
Indexação
PARECER Nº 83/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 72/2025
Regime de Urgência
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro
SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi protocolado em regime de urgência, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O projeto visa instituir programa de regularização fiscal por meio da concessão de benefícios para quitação de débitos tributários em atraso, de forma extrajudicial, estabelecendo critérios, prazos e descontos sobre juros, multas e encargos legais.
Encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação, cabe-nos analisar os aspectos legais, constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa da matéria.
PARECER DO RELATOR
A concessão de benefícios fiscais, especialmente nos moldes de programas de regularização ou parcelamento de débitos, é medida amplamente admitida no ordenamento jurídico, desde que prevista em lei específica de iniciativa do Poder Executivo, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
O projeto atende ao disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de remissão, anistia ou qualquer forma de renúncia de receita. A proposta também está em harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), desde que acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas compensatórias.
No que tange à forma, a redação da proposição é clara, coesa e compatível com as normas de técnica legislativa. A adoção do regime de urgência é justificada pelo interesse público na arrecadação extrajudicial, pela possibilidade de incremento da receita municipal e pela necessidade de solução célere de passivos tributários.
Dessa forma, este Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 72/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 72/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e atende ao interesse público, sendo legítima a tramitação em regime de urgência.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Micheli Alves de Lima – Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 72/2025
Regime de Urgência
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro
SECRETÁRIA: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 72/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi protocolado em regime de urgência, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O projeto visa instituir programa de regularização fiscal por meio da concessão de benefícios para quitação de débitos tributários em atraso, de forma extrajudicial, estabelecendo critérios, prazos e descontos sobre juros, multas e encargos legais.
Encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação, cabe-nos analisar os aspectos legais, constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa da matéria.
PARECER DO RELATOR
A concessão de benefícios fiscais, especialmente nos moldes de programas de regularização ou parcelamento de débitos, é medida amplamente admitida no ordenamento jurídico, desde que prevista em lei específica de iniciativa do Poder Executivo, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
O projeto atende ao disposto no art. 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para concessão de remissão, anistia ou qualquer forma de renúncia de receita. A proposta também está em harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), desde que acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas compensatórias.
No que tange à forma, a redação da proposição é clara, coesa e compatível com as normas de técnica legislativa. A adoção do regime de urgência é justificada pelo interesse público na arrecadação extrajudicial, pela possibilidade de incremento da receita municipal e pela necessidade de solução célere de passivos tributários.
Dessa forma, este Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 72/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto de Lei nº 72/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por entender que a matéria é constitucional, legal, juridicamente adequada e atende ao interesse público, sendo legítima a tramitação em regime de urgência.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025.
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Claudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação