Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 64 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
64
Data de Apresentação
09/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 72/2025, que concede benefícios para pagamento extrajudicial de débitos fiscais. Conformidade com o art. 150, §6º, da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Viabilidade orçamentária e pertinência com o interesse público. Justificada a tramitação em regime de urgência.
Indexação
PARECER Nº 64/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 72/2025
Regime de Urgência
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 72/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa instituir programa de regularização de créditos tributários em atraso, por meio da concessão de benefícios fiscais (descontos sobre juros, multas e encargos) e meios extrajudiciais de arrecadação.
A proposta busca fomentar a recuperação de receita municipal, viabilizar acordos administrativos com contribuintes inadimplentes e desonerar o Judiciário. Encaminhado a esta Comissão, compete-nos analisar os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da medida.
PARECER DO RELATOR
A concessão de benefícios fiscais encontra respaldo no art. 150, §6º, da Constituição Federal, devendo ser formalizada por meio de lei específica. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) permite sua adoção, desde que acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da indicação de medidas de compensação, o que o projeto prevê de forma compatível com os princípios da gestão fiscal responsável.
Trata-se de medida que poderá resultar no incremento imediato da arrecadação por meio da recuperação de créditos tributários que, na prática, apresentam baixo índice de cobrança judicial e administrativa, além de favorecer o equilíbrio fiscal a curto e médio prazo.
O projeto está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), além de apresentar pertinência temática com a política fiscal do Município.
A tramitação em regime de urgência se justifica, considerando o interesse público na imediata implementação do programa, diante do exercício financeiro em curso e da necessidade de otimização das receitas públicas.
Diante disso, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 72/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 72/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar que a medida é legal, financeiramente viável, não compromete o equilíbrio fiscal e está adequadamente justificada sob o ponto de vista da urgência.
Sala das Comissões, ___ de junho de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Micheli Alves de Lima – Presidente
Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 72/2025
Regime de Urgência
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Micheli Alves de Lima
RELATOR: Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo
SECRETÁRIA: Vereadora Eliz Maria Gradaschi Scalon
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 72/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa instituir programa de regularização de créditos tributários em atraso, por meio da concessão de benefícios fiscais (descontos sobre juros, multas e encargos) e meios extrajudiciais de arrecadação.
A proposta busca fomentar a recuperação de receita municipal, viabilizar acordos administrativos com contribuintes inadimplentes e desonerar o Judiciário. Encaminhado a esta Comissão, compete-nos analisar os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da medida.
PARECER DO RELATOR
A concessão de benefícios fiscais encontra respaldo no art. 150, §6º, da Constituição Federal, devendo ser formalizada por meio de lei específica. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) permite sua adoção, desde que acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da indicação de medidas de compensação, o que o projeto prevê de forma compatível com os princípios da gestão fiscal responsável.
Trata-se de medida que poderá resultar no incremento imediato da arrecadação por meio da recuperação de créditos tributários que, na prática, apresentam baixo índice de cobrança judicial e administrativa, além de favorecer o equilíbrio fiscal a curto e médio prazo.
O projeto está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), além de apresentar pertinência temática com a política fiscal do Município.
A tramitação em regime de urgência se justifica, considerando o interesse público na imediata implementação do programa, diante do exercício financeiro em curso e da necessidade de otimização das receitas públicas.
Diante disso, o Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 72/2025.
CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 72/2025, emite parecer favorável à sua aprovação, por considerar que a medida é legal, financeiramente viável, não compromete o equilíbrio fiscal e está adequadamente justificada sob o ponto de vista da urgência.
Sala das Comissões, ___ de junho de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo – Relator
Micheli Alves de Lima – Presidente
Eliz Maria Gradaschi Scalon – Secretária
Observação