Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 10 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
10
Data de Apresentação
30/04/2025
Número do Protocolo
39
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 12L/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
Autor: Vanderlei Darci Novak/PSD
Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.
Art. 1º Esta Lei é regida pelos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente, da Legalidade e do respeito às Liberdades Individuais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR.
Art. 2º O Município de Santo Antônio do Sudoeste assegurará o direito à educação de todas as crianças e adolescentes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, não podendo a ausência de vacinação contra a Covid-19, por si só, ser motivo para impedimento de matrícula, rematrícula, frequência ou acesso a serviços educacionais, salvo quando determinado pelas autoridades sanitárias competentes ou por decisão judicial.
Art. 3º É vedada a aplicação de sanções administrativas, discriminação ou constrangimento a estudantes ou seus responsáveis legais que, por objeção de consciência ou convicção pessoal, optarem por não submeter a criança ou adolescente à vacinação contra a Covid-19, desde que não haja norma federal ou determinação sanitária em sentido diverso.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a responsabilidade dos pais ou responsáveis de garantir a saúde da criança e do adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 4º A exigência de comprovante de vacinação para fins de acesso à escola ou permanência nas atividades presenciais deverá observar a legislação federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes das autoridades sanitárias nacionais, estaduais e municipais.
Art. 5º O Município promoverá campanhas de conscientização e orientação quanto à importância da vacinação como medida de saúde pública, assegurando o direito à informação e ao contraditório aos responsáveis legais.
Art. 6º Esta Lei não se aplica em caso de emergência sanitária oficialmente declarada, hipótese em que as medidas de proteção à saúde coletiva prevalecerão sobre os interesses individuais, nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar o pleno exercício do direito à educação no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, preservando, ao mesmo tempo, os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, tais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de consciência e a proteção integral à criança e ao adolescente.
Embora reconheça a importância da vacinação como estratégia eficaz de saúde pública, a proposta aqui apresentada tem por objetivo garantir que estudantes da rede pública municipal não sejam privados de seu direito à educação em razão exclusiva da ausência de imunização contra a Covid-19, salvo se houver determinação legal ou sanitária superior em sentido contrário.
Ressalta-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra o acesso à educação como um direito fundamental e inalienável, sendo dever do Estado garantir esse direito independentemente de convicções pessoais dos responsáveis legais, desde que não se comprometa o interesse coletivo ou a saúde pública de forma grave e comprovada.
Este projeto não pretende estimular a recusa à vacinação, mas sim proteger a liberdade de consciência dos pais e responsáveis, conforme previsto em nossa Constituição, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de campanhas educativas e informativas sobre a importância da imunização.
Por fim, destaca-se que a proposição encontra amparo no princípio da razoabilidade e visa prevenir possíveis excessos administrativos, garantindo segurança jurídica tanto para os gestores escolares quanto para as famílias.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com os direitos fundamentais, com a educação pública de qualidade e com o equilíbrio entre a liberdade individual e a proteção da coletividade.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2025.
Vanderlei Darci Novak
Vereador/PSD
Autor: Vanderlei Darci Novak/PSD
Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.
Art. 1º Esta Lei é regida pelos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente, da Legalidade e do respeito às Liberdades Individuais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR.
Art. 2º O Município de Santo Antônio do Sudoeste assegurará o direito à educação de todas as crianças e adolescentes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, não podendo a ausência de vacinação contra a Covid-19, por si só, ser motivo para impedimento de matrícula, rematrícula, frequência ou acesso a serviços educacionais, salvo quando determinado pelas autoridades sanitárias competentes ou por decisão judicial.
Art. 3º É vedada a aplicação de sanções administrativas, discriminação ou constrangimento a estudantes ou seus responsáveis legais que, por objeção de consciência ou convicção pessoal, optarem por não submeter a criança ou adolescente à vacinação contra a Covid-19, desde que não haja norma federal ou determinação sanitária em sentido diverso.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a responsabilidade dos pais ou responsáveis de garantir a saúde da criança e do adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente e as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 4º A exigência de comprovante de vacinação para fins de acesso à escola ou permanência nas atividades presenciais deverá observar a legislação federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes das autoridades sanitárias nacionais, estaduais e municipais.
Art. 5º O Município promoverá campanhas de conscientização e orientação quanto à importância da vacinação como medida de saúde pública, assegurando o direito à informação e ao contraditório aos responsáveis legais.
Art. 6º Esta Lei não se aplica em caso de emergência sanitária oficialmente declarada, hipótese em que as medidas de proteção à saúde coletiva prevalecerão sobre os interesses individuais, nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar o pleno exercício do direito à educação no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, preservando, ao mesmo tempo, os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, tais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de consciência e a proteção integral à criança e ao adolescente.
Embora reconheça a importância da vacinação como estratégia eficaz de saúde pública, a proposta aqui apresentada tem por objetivo garantir que estudantes da rede pública municipal não sejam privados de seu direito à educação em razão exclusiva da ausência de imunização contra a Covid-19, salvo se houver determinação legal ou sanitária superior em sentido contrário.
Ressalta-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra o acesso à educação como um direito fundamental e inalienável, sendo dever do Estado garantir esse direito independentemente de convicções pessoais dos responsáveis legais, desde que não se comprometa o interesse coletivo ou a saúde pública de forma grave e comprovada.
Este projeto não pretende estimular a recusa à vacinação, mas sim proteger a liberdade de consciência dos pais e responsáveis, conforme previsto em nossa Constituição, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de campanhas educativas e informativas sobre a importância da imunização.
Por fim, destaca-se que a proposição encontra amparo no princípio da razoabilidade e visa prevenir possíveis excessos administrativos, garantindo segurança jurídica tanto para os gestores escolares quanto para as famílias.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com os direitos fundamentais, com a educação pública de qualidade e com o equilíbrio entre a liberdade individual e a proteção da coletividade.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de abril de 2025.
Vanderlei Darci Novak
Vereador/PSD
Observação