Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 61 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
61
Data de Apresentação
09/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PLE n.º 10/2025 - "Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 61/2025
Projeto de Lei nº 10/2025
Autor: Vereador Vanderlei Darci Novak/PSD
Ementa: Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 39 do Regimento Interno, analisou o Projeto de Lei nº 10/2025 sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa.
O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade de consciência, do direito à educação e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Verifica-se que a proposta estabelece diretrizes compatíveis com a legislação federal e com as decisões do Supremo Tribunal Federal, ao condicionar eventuais restrições à matrícula e frequência escolar por ausência de vacinação a determinações legais ou sanitárias superiores. Igualmente, o texto legal prevê a prevalência das medidas sanitárias coletivas em situações de emergência de saúde pública, o que está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A redação da proposição apresenta clareza, coerência e adequação técnica, observando os requisitos formais para sua tramitação legislativa. Não foram identificadas inconstitucionalidades ou ilegalidades formais que impeçam seu prosseguimento.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10/2025, sendo favorável à sua tramitação.
Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antônio Cauduro
Presidente da Comissão de Justiça e Redação Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Projeto de Lei nº 10/2025
Autor: Vereador Vanderlei Darci Novak/PSD
Ementa: Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 39 do Regimento Interno, analisou o Projeto de Lei nº 10/2025 sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa.
O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade de consciência, do direito à educação e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Verifica-se que a proposta estabelece diretrizes compatíveis com a legislação federal e com as decisões do Supremo Tribunal Federal, ao condicionar eventuais restrições à matrícula e frequência escolar por ausência de vacinação a determinações legais ou sanitárias superiores. Igualmente, o texto legal prevê a prevalência das medidas sanitárias coletivas em situações de emergência de saúde pública, o que está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A redação da proposição apresenta clareza, coerência e adequação técnica, observando os requisitos formais para sua tramitação legislativa. Não foram identificadas inconstitucionalidades ou ilegalidades formais que impeçam seu prosseguimento.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10/2025, sendo favorável à sua tramitação.
Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antônio Cauduro
Presidente da Comissão de Justiça e Redação Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação