Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 61 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

61

Data de Apresentação

09/05/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PLE n.º 10/2025 - "Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 61/2025
    Projeto de Lei nº 10/2025
    Autor: Vereador Vanderlei Darci Novak/PSD

    Ementa: Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública.

    A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 39 do Regimento Interno, analisou o Projeto de Lei nº 10/2025 sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa.
    O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade de consciência, do direito à educação e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
    Verifica-se que a proposta estabelece diretrizes compatíveis com a legislação federal e com as decisões do Supremo Tribunal Federal, ao condicionar eventuais restrições à matrícula e frequência escolar por ausência de vacinação a determinações legais ou sanitárias superiores. Igualmente, o texto legal prevê a prevalência das medidas sanitárias coletivas em situações de emergência de saúde pública, o que está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
    A redação da proposição apresenta clareza, coerência e adequação técnica, observando os requisitos formais para sua tramitação legislativa. Não foram identificadas inconstitucionalidades ou ilegalidades formais que impeçam seu prosseguimento.

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10/2025, sendo favorável à sua tramitação.



    Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antônio Cauduro
    Presidente da Comissão de Justiça e Redação Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação