Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 51 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
51
Data de Apresentação
03/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 51/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 051/2025.
"Autoriza o município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências."
Art. 1º Fica o executivo municipal de Santo Antônio do Sudoeste autorizado a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, inscritos no CNPJ: 06.244.327/0001-95, situada na Rua Dona Mariquinha, s/nº (anexo EMATER – CIAP) – Santo Antônio do Sudoeste – PR., a concessão de 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros de óleo diesel por ano, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas de acordo com o Plano de Trabalho da associação.
Art. 2º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO.
Art. 3º O abastecimento de óleo diesel que será realizado diretamente nos veículos da Entidade, a serem cadastrados no sistema de controle de combustível do Município, a partir da data de assinatura do Convênio.
Art. 4º A gestão do fornecimento do óleo diesel e o cadastramento do veículo será acompanhada pelo órgão competente da administração municipal, que poderá solicitar a prestação de contas anual, para assegurar a correta aplicação dos recursos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo a realizar as adequações orçamentárias necessárias para a implementação desta Lei.
Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível do município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 03 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
"Autoriza o município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências."
Art. 1º Fica o executivo municipal de Santo Antônio do Sudoeste autorizado a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, inscritos no CNPJ: 06.244.327/0001-95, situada na Rua Dona Mariquinha, s/nº (anexo EMATER – CIAP) – Santo Antônio do Sudoeste – PR., a concessão de 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros de óleo diesel por ano, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas de acordo com o Plano de Trabalho da associação.
Art. 2º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO.
Art. 3º O abastecimento de óleo diesel que será realizado diretamente nos veículos da Entidade, a serem cadastrados no sistema de controle de combustível do Município, a partir da data de assinatura do Convênio.
Art. 4º A gestão do fornecimento do óleo diesel e o cadastramento do veículo será acompanhada pelo órgão competente da administração municipal, que poderá solicitar a prestação de contas anual, para assegurar a correta aplicação dos recursos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo a realizar as adequações orçamentárias necessárias para a implementação desta Lei.
Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível do município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 03 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Observação