Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 55 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
55
Data de Apresentação
04/04/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 51/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei nº 51.2025 - “Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”
Indexação
Parecer da comissão de Justiça e redação 55/2025
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 51.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Projeto do Poder Executivo nº 51.2025 o qual “Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 051/2025, que “Autoriza o município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos:
O referido projeto apresenta-se juridicamente adequado, uma vez que está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como respeita a Lei Orgânica Municipal. A proposição visa estabelecer um convênio entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e a entidade APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas da agricultura familiar, através do fornecimento anual de até 2.400 litros de óleo diesel.
O projeto define de forma clara os critérios para o uso do combustível, os mecanismos de controle e fiscalização por parte do Executivo Municipal, bem como as disposições orçamentárias necessárias à sua execução. Ressalta-se, ainda, que o convênio deverá respeitar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não se identifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade na matéria, sendo o projeto plenamente viável sob o ponto de vista jurídico e redacional.
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 051/2025.
Sala das Comissões, 04 de abril de 2025.
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 51.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: Projeto do Poder Executivo nº 51.2025 o qual “Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de abril de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 051/2025, que “Autoriza o município a firmar convênio com a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO para fornecimento de óleo diesel e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos:
O referido projeto apresenta-se juridicamente adequado, uma vez que está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, bem como respeita a Lei Orgânica Municipal. A proposição visa estabelecer um convênio entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e a entidade APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas da agricultura familiar, através do fornecimento anual de até 2.400 litros de óleo diesel.
O projeto define de forma clara os critérios para o uso do combustível, os mecanismos de controle e fiscalização por parte do Executivo Municipal, bem como as disposições orçamentárias necessárias à sua execução. Ressalta-se, ainda, que o convênio deverá respeitar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não se identifica qualquer vício de constitucionalidade ou ilegalidade na matéria, sendo o projeto plenamente viável sob o ponto de vista jurídico e redacional.
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 051/2025.
Sala das Comissões, 04 de abril de 2025.
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
Observação