Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 4 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
4
Data de Apresentação
13/01/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 4/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, no valor de R$ 2.476,60 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), mensais, bem como lhes é assegurado os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - Gratificação natalina;
Art. 2º Os membros titulares e suplentes que exercerem o mandato do Conselho Tutelar do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, não serão considerados funcionários do quadro da administração municipal, mas terão remuneração mensal pagos pelos cofres públicos do município e terão dotação orçamentária específica, cujos valores serão reajustados nos mesmos índices de aumento concedidos aos servidores municipais.
Art. 3º Os efeitos financeiros da fixação salarial prevista no artigo 1º serão aplicados com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2025
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 3014/2022.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 13 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCICIO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 04/2025, que “Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é valorizar os membros do Conselho Tutelar, fixando um valor digno a título de remuneração, valorizando o trabalho que desempenham, considerando as atribuições e peculiaridades estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, como a remuneração não pode ter o salário mínimo como base de cálculo, a remuneração se desvaloriza com o passar do tempo.
Nesse sentido, nada mais justo e oportuno que remunerar os Conselheiros mediante salário digno e condizentes a atribuição de tão grande relevância para a sociedade, tendo em vista que estes devem desempenhar suas funções com idoneidade e respeito, garantindo e resguardando os direitos das crianças e adolescentes, os quais são protegidos pela Constituição da República de 1988.
Assim, a fim de que haja a valorização dos integrantes do Conselho Tutelar, visto que, além da defasagem da remuneração, a demanda eleva e aumenta a cada dia, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCICIO
Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, no valor de R$ 2.476,60 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), mensais, bem como lhes é assegurado os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - Gratificação natalina;
Art. 2º Os membros titulares e suplentes que exercerem o mandato do Conselho Tutelar do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, não serão considerados funcionários do quadro da administração municipal, mas terão remuneração mensal pagos pelos cofres públicos do município e terão dotação orçamentária específica, cujos valores serão reajustados nos mesmos índices de aumento concedidos aos servidores municipais.
Art. 3º Os efeitos financeiros da fixação salarial prevista no artigo 1º serão aplicados com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2025
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 3014/2022.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 13 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCICIO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 04/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 04/2025, que “Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é valorizar os membros do Conselho Tutelar, fixando um valor digno a título de remuneração, valorizando o trabalho que desempenham, considerando as atribuições e peculiaridades estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, como a remuneração não pode ter o salário mínimo como base de cálculo, a remuneração se desvaloriza com o passar do tempo.
Nesse sentido, nada mais justo e oportuno que remunerar os Conselheiros mediante salário digno e condizentes a atribuição de tão grande relevância para a sociedade, tendo em vista que estes devem desempenhar suas funções com idoneidade e respeito, garantindo e resguardando os direitos das crianças e adolescentes, os quais são protegidos pela Constituição da República de 1988.
Assim, a fim de que haja a valorização dos integrantes do Conselho Tutelar, visto que, além da defasagem da remuneração, a demanda eleva e aumenta a cada dia, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCICIO
Observação