Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
14/01/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 4/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PLE nº 4/2025, o qual “Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias”.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER EXECUTIVO.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Executivo Municipal o qual “Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias”.
AUTOR: Mesa Diretora.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de janeiro de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do Projeto de Lei nº 04.2025 do Poder Executivo Municipal, o qual “Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias ”.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 8º, inciso X da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete privativamente a câmara, criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 13 de janeiro de 2025.
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 04.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Presidente. Relator.
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Executivo Municipal o qual “Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias”.
AUTOR: Mesa Diretora.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de janeiro de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do Projeto de Lei nº 04.2025 do Poder Executivo Municipal, o qual “Fixa o valor do salário dos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como revoga a Lei Municipal nº 3.014/2022 e dá outras providencias ”.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Executivo e tem por fundamento o artigo 8º, inciso X da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete privativamente a câmara, criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 13 de janeiro de 2025.
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 04.2025 do Poder Executivo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Presidente. Relator.
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação