Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

13/01/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 2/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGÊNCIA

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Concede reposição e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Santo Antonio do Sudoeste/PR, conforme dispõe a legislação.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 02/2025

SÚMULA: CONCEDE REPOSIÇÃO E REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021 e reajuste nos vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, , bem como inativos e pensionistas.

§ 1º - Os percentuais constantes no “caput” deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, exceto aos ocupantes de emprego público que são regidos pela CLT e agentes comunitários de saúde que são regulamentados por lei federal,

§ 2º - Fica ainda excluídos dos benefícios constantes do caput do Artigo 1º os Agentes Políticos, Programa do Menor Aprendiz, e os conselheiros tutelares os quais são regidos por lei própria.

Art. 2º Com relação ao Quadro do Magistério, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reposição salarial de 6.27% (seis vírgula vinte e sete por cento) com base no artigo 45 do Plano do Magistério e reajuste nos vencimentos de 0,73% (zero vírgula setenta e três por cento).

Parágrafo Único: Em decorrência dos benefícios estabelecidos no caput deste artigo, fica assegurado o cumprimento do piso salarial nacional do magistério.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para o exercício de 2025, inclusive com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2025, a proceder elevação do vencimento básico até o valor mínimo fixado pelo Ministério da Educação aos servidores enquadrados na Lei nº 899 de 26 de Novembro de 2012, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr, que não atingirem o piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.

Art. 4º Fica concedido reajuste salarial de 15% (quinze por cento) nos vencimentos dos servidores públicos inativos e pensionistas anteriormente vinculados pela Lei nº 1.057, de 19 de abril de 1991. – “Institui o fundo de previdência do município e estabelece normas para a concessão de benefícios previdenciários aos funcionários públicos municipais”, cujo fundo foi extinto pela Lei Municipal nº 1.457, de 09 de agosto de 1999. “Extingue o sistema de previdência municipal e o fundo de previdência dos servidores civis do município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.

Art. 5º Ficam também concedidos aos servidores admitidos por processo seletivo simplificado, sempre que ocorrerem aumentos salariais nas respectivas carreiras, os mesmos reajustes e reposições salariais previstos nesta Lei, nos termos das condições e percentuais estabelecidos no Art. 1º, Art. 2º, desde que o vínculo com o Município tenha sido mantido durante o período de vigência dos aumentos.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir desta data com efeito retroativo a 01/01/2025.

SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 13 DE JANEIRO DE 2024.

JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
Prefeito Municipal, em exercício




JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 02/2025
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,

Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 02/2025, que “Concede reposição e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste/Pr, conforme dispõe a legislação.

O presente projeto de Lei tem por objetivo conceder reposição salarial em função das percas inflacionárias aos servidores públicos efetivos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, inativos e pensionistas, e para o Quadro do Magistério, com fundamento no art. 37 inc. X da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Leis Municipais nº 1.990/2009, Lei Municipal nº 2.172/2010, Art. 41 da Lei nº 2.352/2013, Lei Municipal nº 2.514/2015, Lei Municipal nº 2.893/2021 e Lei Municipal nº 2.894/2021,
Ressaltamos que o índice estabelecido em Lei para correção dos salários dos servidores públicos de nosso Município é o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e tendo como data base o mês de dezembro como referência, assim o referido índice foi medido entre os meses de dezembro de 2023 à dezembro de 2024 e foi de 4,62 % (quatro vírgula sessenta e dois por cento), e reajuste nos vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, conforme tabela em anexo.
Ademais será concedido reposição salarial de 6.27% (seis vírgula vinte e sete por cento) com base no artigo 45 do Plano do Magistério e reajuste nos vencimentos de 0,73% (zero vírgula setenta e três por cento), assegurando assim o piso nacional dos servidores do magistério.
E reajuste de 15% aos inativos e pensionistas, os quais faziam parte do extinto fundo de previdência municipal.

Vale ainda ressaltar que também estão amparados pelo Art. 1º “caput” do presente projeto de Lei os servidores admitidos por processo seletivo simplificado.
Assim a referida reposição salarial, resguarda um direito constitucional do servidor, pelo incontestável fato de que a inflação vem defasando os salários; com a medida busca-se amenizar as perdas salariais, além de buscar a valorização dos servidores públicos.
Sabe-se que os nos últimos anos, os Municípios vêm buscando equilíbrio entre as contas públicas e as despesas com o gasto com pessoal. E é nesse momento que a Administração Municipal encontra condições para a aplicação do reajuste inflacionário dos servidores municipais.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.


JOSEÉ DORIVAL BANDEIRA
Prefeito Municipal, em exercício

Observação

Data Votação: 15 de Janeiro de 2025