Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 16 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2024
Número
16
Data de Apresentação
17/12/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa: Altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.237, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores.
Indexação
Projeto de Lei nº 16/2024
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.237, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Acresce o artigo 3º A, a Lei 3.237/2024, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores com a seguinte redação:
Art. 3º -A-Fica assegurado aos Vereadores o recebimento do décimo terceiro subsídio.
§1º O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
§3º O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o décimo terceiro subsidio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
§4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE PRESIDENTE
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar o recebimento por parte dos vereadores do município de Santo Antônio do Sudoeste, agentes políticos representantes da população, os direitos assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores.
A Lei orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, já contempla a previsão de alguns desses direitos, nesse sentido verifica-se que em sede de repercussão geral finada pelo STF- Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (tema 484) é a de que o artigo 39§ 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do décimo terceiro subsidio a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Vale lembrar, que o STF não reconhece como direito subjetivo tais direitos, mas apenas assegura a constitucionalidade no recebimento de tais benefícios, casos previstos em lei.
No mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná , ser possível o pagamento do décimo terceiro subsídio a vereadores,
Assim, decorre a necessidade de edição de diploma normativo próprio, o que é a natureza e a justificativa do projeto em tela.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE PRESIDENTE
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.237, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Acresce o artigo 3º A, a Lei 3.237/2024, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores com a seguinte redação:
Art. 3º -A-Fica assegurado aos Vereadores o recebimento do décimo terceiro subsídio.
§1º O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
§3º O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o décimo terceiro subsidio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
§4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE PRESIDENTE
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar o recebimento por parte dos vereadores do município de Santo Antônio do Sudoeste, agentes políticos representantes da população, os direitos assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores.
A Lei orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, já contempla a previsão de alguns desses direitos, nesse sentido verifica-se que em sede de repercussão geral finada pelo STF- Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (tema 484) é a de que o artigo 39§ 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do décimo terceiro subsidio a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Vale lembrar, que o STF não reconhece como direito subjetivo tais direitos, mas apenas assegura a constitucionalidade no recebimento de tais benefícios, casos previstos em lei.
No mesmo sentido posiciona-se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná , ser possível o pagamento do décimo terceiro subsídio a vereadores,
Assim, decorre a necessidade de edição de diploma normativo próprio, o que é a natureza e a justificativa do projeto em tela.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE PRESIDENTE
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO
Observação