Parecer Jurídico Concluído nº 2 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer Jurídico Concluído

Ano

2024

Número

2

Data de Apresentação

19/12/2024

Número do Protocolo

49

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 16/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, que altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.237, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores.

    Indexação

    P A R E C E R J U R Í D I C O

    PROJETO DE LEI Nº 16/2024
    Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste
    Ementa: Altera e acresce, o artigo 3º “A” a Lei 3.237, ao qual estabelece os subsídios aos vereadores.

    SENHOR PRESIDENTE,
    SENHORES(AS) VEREADORES(AS),

    I - DO RELATÓRIO:

    Na data de 17/12/2024, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, foi protocolado e proposto pela Mesa Diretora desta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 16/2024, que visa alterar e acrescer o artigo 3º-A à Lei Municipal nº 3.237/2024, à qual estabelece os subsídios dos vereadores e vereador presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, para legislatura 2025-2028 e dá outras providências.

    O dispositivo legal que visa ser acrescido à Lei Municipal nº 3.237/2024, dispõe sobre a possibilidade do recebimento do décimo terceiro subsídio aos vereadores, para a próxima legislatura de 2025-2028.

    Diante disso, considerando o dever e as atribuições desta Procuradoria Jurídica, que possui a missão institucional de assessorar e orientar os servidores e membros da Casa Legislativa quanto aos aspectos jurídico e legal dos atos e matérias legislativas em trâmite, vem apresentar o presente parecer jurídico, o qual é opinativo e não detém efeito vinculante.

    II - DA FUNDAMENTAÇÃO:

    O projeto de lei em análise visa acrescer o artigo 3º-A à Lei Municipal nº 3.237/2024, passando a dispor sobre a possibilidade do recebimento do décimo terceiro subsídio aos vereadores, para a próxima legislatura de 2025-2028.

    Acerca da possibilidade a Constituição Federal prevê:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    [...]
    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...]

    Igualmente, a Lei Orgânica Municipal esclarece:

    Art. 39. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados em parcela única, ou alterados, por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, obedecendo aos princípios da moralidade e ao que dispõe os artigos 29, VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal e ao que dispõe a legislação vigente.
    De tal modo, muito embora a competência legislativa para regulamentar a matéria seja municipal e a iniciativa pertença ao Poder Legislativo, como de fato ocorre na proposta, entendemos que existe vedação no que diz respeito ao momento da fixação/alteração dos subsídios, já que tal reforma deveria ter sido implementada anteriormente ao pleito eleitoral.

    Tal entendimento já foi exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em mais de uma oportunidade, vejamos:

    “Pela impossibilidade de vinculação dos subsídios dos vereadores em percentual do que percebem os Deputados Estaduais. Pela possibilidade da Lei Orgânica Municipal estipular qualquer data para a fixação do subsídio dos futuros Vereadores, desde que o ato fixados seja provado e publicado na legislatura anterior à que irá reger, antes das eleições, salientando-se que a atual Lei Orgânica da urbe prevê que a fixação dos subsídios deve ser aprovada e publicada no último ano da legislatura, no mínimo, 30 dias antes das eleições. Consulta com Força Normativa – Processo n. 35817/11 – Acórdão n. 645/12- Tribunal Pleno – Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.”

    Câmara Municipal Fixação dos subsídios dos agentes públicos para o mantado seguinte. Autorização Legislativa. Publicação após o pleito eleitoral. Falha de natureza formal. Possibilidade. A partir da edição do provimento n. 56/2005, esta Corte de Contas passou a considerar que não obstante a publicação da lei que fixe os subsídios dos vereadores deva ser realizada antes do pleito eleitoral, em homenagem ao disposto no art. 37, caput, da CF/88 e consoante jurisprudência do STF, a mera publicação desta após tal prazo, e desde que o processo legislativo tenha obedecido ao prazo legal, configura mero vício formal (caso de ressalva na prestação de contas). Consulta com força normativa – Processo n. 486117/04 – Acórdão n. 81/07 – Tribunal– Rel. Conselheiro Caio Nogueira Soares.
    Neste mesmo sentido, dispõe o art. 18, inciso VIII, Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, que estabelece:

    Art. 18. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
    [...]
    VIII- Compete ainda à Mesa da Câmara apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura ainda antes da data da eleição municipal, projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores.

    De tal modo, além de a legislação local prever expressamente um limite temporal específico para a fixação dos subsídios dos agentes políticos, tal impedimento decorre também dos princípios que regem a administração pública, explícitos no Art. 37 da Constituição Federal, conforme reforça o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dito isto, a regulamentação neste momento pode ensejar na violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, entendimento este já exarado em inúmeros julgados.

    Quanto a isso, cabe citar ainda trecho do Acórdão nº 4529/17, do Tribunal Pleno do TCE/PR, em Consulta formalizada pela Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu, Processo nº 508517/17, em que assim pronunciou-se a Corte de Contas:
    [...]
    4. Se necessária a previsão em lei, o pagamento se legitima através de lei válida para a atual legislatura ou deve-se obedecer o princípio da anterioridade constante no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal? O princípio da anterioridade é uma extensão dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa própria. Portanto, aplica-se a anterioridade – de uma legislatura para a subsequente – para a produção de efeitos da lei que venha a instituir as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias.
    [...]

    Ou seja, fixar ou alterar a lei de subsídios para a próxima legislatura após as eleições municipais, afronta diretamente os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, ao passo que configura, neste caso, ato de legislar em causa própria, especialmente se considerarmos que vários vereadores em exercício foram reeleitos para a próxima legislatura e serão diretamente beneficiados com tal aumento/benefício.

    É importante destacar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal impede ao gestor a realização ato que leve ao aumento de despesa de pessoal imediatamente ao início do mandato seguinte, vejamos:

    Art. 21. É nulo de pleno direito:
    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

    Portanto, conforme previsão legal da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal tem sua eficácia comprometida, já que deverá ser considerado nulo, entendemos que a citada nulidade é aplicável à presente proposta em caso de aprovação.

    Oportunamente, destacamos que parte da doutrina entende, inclusive, que tal conduta é passível de tipificar o crime previsto no Art. 359-G do Código Penal, Cleber Masson (2016, p. 1.556), por sua vez, leciona que o delito do art. 359-G, do CP, possui natureza de crime formal e: “consuma-se quando o agente público ordena, autoriza ou executa o ato de aumento de despesa com pessoal, nos últimos 180 dias de mandato ou legislatura, independentemente da comprovação de prejuízo econômico ao erário”.

    Ainda, no projeto de lei constante do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo-SAPL, verificou-se que não há o relatório de impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva a criação da despesa entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua a Lei Federal nº 101/2000- Art. 16 e 17 (LRF), sendo medidas imprescindíveis para a proposta legislativa em análise, sobretudo neste caso, dada a natureza do Projeto de Lei.

    Por fim, de acordo com o parecer opinativo desta procuradoria e analisando a legislação mencionada, encontramos óbice na votação da matéria neste período, portanto, não se trata de impossibilidade decorrente de vício de iniciativa ou material, mas restrição temporal conforme detalhado.

    Cumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto se trata de parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes e nem a apreciação e votação da matéria, a ser eventualmente realizada pelo Plenário desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais.

    Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:

    “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (STF - MS: 24584 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19-06-2008)

    III - DA CONCLUSÃO:

    Diante o exposto, após análise do Projeto de Lei nº 16/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, esta Procuradoria Jurídica opina pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação da proposição, nos termos da fundamentação ora apresentada.

    Por fim, salienta que o presente parecer jurídico tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comissões Permanentes e nem a apreciação e votação da matéria, a ser eventualmente realizada pelo Plenário desta Casa de Leis, de acordo com as normas regimentais.

    É o PARECER. S.M.J.

    Santo Antônio do Sudoeste-PR, 19 de dezembro de 2024.



    ANTONIO LUCAS TOMAZONI
    Procurador Jurídico
    OAB/PR 69.423

    Observação

    Protocolo: 49/2024, Data Protocolo: 19/12/2024 - Horário: 9:47:44