Lei Ordinária nº 2.965, de 21 de janeiro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2965
Ano
2022
Data
21/01/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Concede recomposição inflacionária aos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR e dá outras providências
Indexação
LEI Nº 2.965/2022
Concede recomposição inflacionária aos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR e dá outras providências.
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º Fica concedida a recomposição inflacionária anual aos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), a serem aplicados sobre os respectivos subsídios, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses, nos termos do disposto no artigo 4º, Lei Municipal nº 2.821/2020.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput será aplicado igualmente ao subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A presente Lei surtirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 21 DE JANEIRO DE 2022.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Concede recomposição inflacionária aos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR e dá outras providências.
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º Fica concedida a recomposição inflacionária anual aos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), a serem aplicados sobre os respectivos subsídios, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses, nos termos do disposto no artigo 4º, Lei Municipal nº 2.821/2020.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput será aplicado igualmente ao subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A presente Lei surtirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 21 DE JANEIRO DE 2022.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Reedita com alteração o(a)
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Anexos Norma Jurídica