Lei Ordinária nº 3.104, de 16 de janeiro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3104
Ano
2023
Data
16/01/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Concede recomposição inflacionária aos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, e dá outras Providencias.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3104/2023
AUTORIA:
MESA DIRETORA
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR.
SÚMULA- Concede recomposição inflacionária aos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, e dá outras Providencias.
Art. 1°. Fica concedida a recomposição inflacionária anual aos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, no percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) a serem aplicados sobre os respectivos subsídios, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 (doze)
meses, nos termos do dispositivo no artigo 4° da Lei Municipal n° 2.821/2020.
PARAGRAFO ÚNICO. O percentual previsto no caput será aplicado igualmente ao subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2°. A presente Lei surtira efeitos financeiros a partir de primeiro (1°) de Janeiro do ano de 2023.
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
LEI Nº 3104/2023
AUTORIA:
MESA DIRETORA
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR.
SÚMULA- Concede recomposição inflacionária aos subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, e dá outras Providencias.
Art. 1°. Fica concedida a recomposição inflacionária anual aos Vereadores do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, no percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) a serem aplicados sobre os respectivos subsídios, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 (doze)
meses, nos termos do dispositivo no artigo 4° da Lei Municipal n° 2.821/2020.
PARAGRAFO ÚNICO. O percentual previsto no caput será aplicado igualmente ao subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2°. A presente Lei surtira efeitos financeiros a partir de primeiro (1°) de Janeiro do ano de 2023.
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Reeditada com alteração pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.965, de 21 de janeiro de 2022
Anexos Norma Jurídica