Lei Ordinária nº 1.990, de 13 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1990

Ano

2009

Data

13/02/2009

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis de Santo Antônio do Sudoeste

Indexação

LEI Nº 1.990/2009
(Vide Leis nº 2093/2010, nº 2196/2011, nº 2297/2012, nº 2964/2022, nº 3103/2023 e 3105/2023)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis de Santo Antônio do Sudoeste.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná..

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público.

Art. 3º Cargo ou emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas em estrutura organizacional que devem ser determinadas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos ou empregos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a um servidor, identificado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município;

II - HABILITAÇÃO - é a formação acadêmica que o servidor possui ou poderá possuir, de acordo com a legislação educacional;

III - CLASSE - é o estágio correspondente à habilitação que o servidor possui ou poderá possuir e identifica o grau de complexidade e responsabilidade para as funções do cargo;

IV - NÍVEL - é o número que corresponde a determinado valor, em ordem crescente, na tabela de vencimentos;

V - CARREIRA - é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual, orientada pelas necessidades institucionais, habilitação concluída e desempenho na função;

VI - PROMOÇÃO - é a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, por escolaridade ou habilitação;

VII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é o avanço de um nível para outro, dentro da mesma classe, por aprovação em avaliação de desempenho.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - ser brasileiro ou ter nacionalidade portuguesa;

II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - possuir nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - ter a idade mínima de dezoito anos;

VI - não ter sido demitido a bem do serviço público;

VII - ter sido aprovado em concurso público;

VIII - possuir aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante laudo medico pericial;

IX - inexistência de percepção de proventos de aposentadoria ou de acumulação de cargos vetados pela constituição. (art 37, XVI, XVII, § 10)

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução;

Da Nomeação

Art. 9º Nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, preferencialmente em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 100.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 11. O ingresso e efetivação do candidato no quadro dos cargos efetivos de carreira, após aprovação em concurso público, será no nível inicial da Classe correspondente a habilitação que possuir além da exigida para o início de carreira.

§ 1º O candidato se servidor já ocupante de cargo de provimento efetivo, ao ingressar na nova carreira, deverá ser efetivado na Classe correspondente à sua habilitação e no nível que possuía no cargo anterior.

§ 2º Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pelos respectivos Planos de Cargos e Salários do sistema de carreira.

Do Concurso Público

Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no jornal oficial do Município.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 14. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos cargos.

Parágrafo único. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso.

Da Posse e do Exercício

Art. 15. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Em se tratando de servidor municipal, em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de oito dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contado da data da posse.

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º A posse em determinado órgão da administração pública, não implicará em ser o servidor designada para outro órgão durante o exercício do cargo.

Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 18. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos que serão definidos pelos respectivos planos de cargos e salários dos servidores em geral e do magistério, respeitada a duração máxima do trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 123 podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 20. Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo ficarão sujeitos ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data da posse e exercício.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:

I - para exercer cargo comissionado;

II - quando exercer atividades estranhas às suas funções;

III - para exercer mandato eletivo.

IV - a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do servidor no serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto.

§ 2º Durante o período de estágio probatório os servidores públicos serão submetidos a avaliações periódicas semestrais, nas quais serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:

I - disciplina e cumprimento dos deveres;

II - assiduidade e pontualidade;

III - eficiência;

IV - capacidade de iniciativa;

V - responsabilidade;

VI - criatividade;

VII - cooperação;

VIII - ética e postura;

IX - condições emocionais para o desempenho das funções.

§ 3º Cabe à Administração Municipal garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação dos servidores públicos.

Art. 21. Durante o período de estágio probatório o servidor público será acompanhado e orientado na execução de suas atividades a fim de promover a sua integração ao ambiente de trabalho e o desenvolvimento de suas potencialidades.

Art. 22. Concluídas as avaliações do estágio probatório e sendo o servidor considerado apto para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, o servidor será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.

Art. 23. Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a exoneração do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

Art. 24. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Da Estabilidade

Art. 25. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Art. 26. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

Art. 27. O servidor público ocupante de cargo em emprego público, perderá o cargo nos seguintes fatores:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art 482 da CLT,

apurada em procedimento administrativo;

II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa

nos termos da lei complementar a que se refere o art 169 da
Constituição Federal;

IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se

assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias;

V - Extinção dos programas federais e estaduais implementados

mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as
respectivas contratações.

VI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na

Forma da lei, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 28. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, os servidores serão submetidos a avaliações anuais de desempenho, nos termos de regulamento próprio, com objetivo de progressão horizontal na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.

§ 1º A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, constituída por regulamento específico.

§ 2º A avaliação de desempenho terá como finalidades:

I - obtenção de pontuação para avanço horizontal na carreira;

II - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional.

§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco integrantes do quadro, presidida pelo titular do órgão responsável pelo Setor de Recursos Humanos.

Art. 29. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e de equipe específica para esse fim;

II - universalidade: todos os servidores da rede municipal devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos para as funções exercidas no cargo;

III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por equipe própria;

IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

Art. 30. A atribuição de encargos específicos aos servidores públicos integrantes dos quadros de servidores do Município corresponderá ao exercício das funções constantes do Plano de Carreira dos Servidores e dos Profissionais do Magistério.

Art. 31. O exercício profissional do titular dos cargos criados pelos Planos de Carreira, será vinculado à área de atuação para o qual tenha prestado concurso público.

CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃP PROFFISIONAL

Art. 32. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento das atividades e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

Art. 33. É dever inerente aos servidores diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural, conforme o grau de complexidade das atividades exercidas no cargo.

Art. 34. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento.

Art. 35. Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" e de nova habilitação, para os termos previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargo efetivo, somente serão considerados para fins de promoção se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira credenciada para esse fim.

Art. 36. A critério da Administração Municipal poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização do servidor público, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares, custeio de mensalidades em cursos de nível superior.

CAPÍTULO VI
DAS PROGRESSÕES

Art. 37 A progressão na carreira far-se-á de duas formas distintas:
I - progressão vertical, denominada promoção, correspondente à passagem de uma classe a outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, por conclusão da habilitação exigida em Lei.
II - progressão horizontal, correspondente à passagem de um nível para outro dentro da mesma classe, mediante o critério exclusivo de aprovação em avaliação de desempenho. (Revogado pela Lei nº 2190/2011)

Art. 38 A promoção vertical será realizada automaticamente mediante apresentação de Diploma ou Certificado de Conclusão e vigorará no mês subseqüente aquele que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 1º O documento deverá ser apresentado por meio de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, devidamente protocolado na seção competente.
§ 2º Haverá interstício de no mínimo um ano entre uma promoção e outra, mediante a apresentação da documentação comprobatória de conclusão da habilitação e será efetivada a partir de 1º de fevereiro, aos que apresentarem a documentação até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
§ 3º O servidor público promovido ocupará, na classe superior seguinte, nível correspondente àquele que ocupava na classe inferior. (Revogado pela Lei nº 2190/2011)

Art. 39 Se o servidor concluir uma habilitação prevista em classe não subseqüente a que se encontra posicionado, deverá permanecer um ano na classe imediatamente superior antes de ser promovido à seguinte, até que atinja a classe referente à habilitação concluída. (Revogado pela Lei nº 2190/2011)

Art. 40. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho fará a análise da documentação apresentada, emitindo parecer sobre a possibilidade de promoção, que será efetivada por ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Na análise da documentação apresentada para a promoção vertical, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho deverá verificar a relação entre o curso concluído e as funções pertinentes ao cargo, deferindo apenas os que implicarem em aperfeiçoamento profissional do servidor em suas atividades.

Art. 41. A progressão horizontal na carreira será realizada a cada dois anos, pelo critério exclusivo de avaliação de desempenho.

§ 1º O servidor poderá avançar até dois níveis a cada dois anos, conforme critérios estabelecidos na avaliação de desempenho.

§ 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente nos termos dos artigos 28 e 29 desta Lei.

§ 3º Após cumpridas duas avaliações, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho emitirá parecer conclusivo sobre as condições do servidor, opinando pela possibilidade de progressão na carreira caso este tenha alcançado a pontuação necessária.

§ 4º O parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá concluir pela permanência do servidor em mais dois anos no nível em que se encontre, ou pela abertura de processo administrativo para exoneração por insuficiência de desempenho.

Art. 42. Os efeitos financeiros da progressão por avaliação de desempenho somente serão efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano seguinte à segunda avaliação.

Art. 43. Não terão direito às progressões na carreira previstas no artigo 37 desta Lei, os servidores que estiverem:

I - em estágio probatório;

II - em licença sem vencimentos;

III - em licença de saúde por mais de seis meses, contínuos ou alternados no interstício, salvo se em decorrência de acidente de trabalho ou doença provocada pela função exercida;

IV - com faltas injustificadas em percentual superior a um por cento dos dias de trabalho do período a ser avaliado;

V - outras condições estabelecidas em Regulamento.

Art. 44. A primeira promoção vertical e o avanço horizontal dos servidores que cumprirem com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios:

I - se o servidor possuir habilitação superior à mínima exigida no concurso ou obtiver a habilitação necessária para a promoção vertical durante o período do estágio probatório, será promovido à classe superior seguinte, passando a ocupar o nível 3 (três) da nova classe.

II - se o servidor não possuir habilitação superior à mínima exigida no concurso ou não obtiver a habilitação necessária para a promoção vertical durante o período do estágio probatório, permanecerá na classe em que estiver posicionado, passando a ocupar o nível 3 (três) desta classe.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros das progressões estabelecidas neste artigo somente serão aplicados a partir da data de 1º de fevereiro do ano seguinte após a conclusão do estágio probatório. (Revogado pela Lei nº 2190/2011)

Art. 45. A progressão horizontal posterior dos servidores que cumpriram o estágio probatório dar-se-á de acordo com uma das hipóteses seguintes:

I - se houver o interstício mínimo de um ano entre a progressão horizontal estabelecida no artigo anterior e a avaliação de desempenho dos demais servidores efetivos, o servidor poderá avançar um nível, sendo posicionado no nível 4 (quatro) da classe correspondente à sua habilitação.

II - se houver o interstício de dois anos entre a progressão horizontal estabelecida no artigo anterior e a avaliação de desempenho dos demais servidores efetivos, o servidor poderá avançar até dois níveis, cumpridas as duas avaliações anuais de desempenho.

Art. 46. As progressões horizontais subseqüentes deverão coincidir com as datas e condições dos demais servidores estáveis.

Art. 47. Não realizando a Administração a avaliação de desempenho nas datas previstas, os servidores públicos em geral terão direito à progressão automática através de avanço em dois níveis na tabela de vencimentos do cargo, com prejuízo da devida responsabilização da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e da administração.

Art. 48. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, anulada ou revogada a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.

Art. 49. Compete ao Órgão de Recursos Humanos processar as promoções.

Da Readaptação

Art. 50. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, ou extinção e alteração no cargo de origem.

§ 1º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, será encaminhado ao Sistema de Seguridade Social para aposentadoria.

Da Reversão

Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor em tratamento de saúde ou em auxilio doença, quando o Sistema de Seguridade Social declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 52. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º A reversão ao cargo não implica que o servidor deverá retornar as mesmas funções anteriormente desempenhadas, podendo ser designado a outras atribuições que o cargo permita.

Art. 53. Não poderá reverter o servidor que já tiver completado 70 anos de idade.

Da Reintegração

Art. 54. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 58 e 59.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Da Recondução

Art. 55. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante;

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 57.

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 56. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 57. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 58. A Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 59. Cassada a disponibilidade e determinado o aproveitamento, o servidor tem o prazo de quinze dias para entrar em exercício.

CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA

Art. 60. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo cuja acumulação legal não seja permitida;

VII - falecimento.

Art. 61. A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - Quando o servidor não tomar posse no prazo legal.

Art. 62. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção chefia e assessoramento dar-se-á:

I - a pedido;

II - mediante dispensa, nos casos de: promoção; cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; afastamento de que trata o artigo 126.

CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Da Remoção

Art. 63. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da mesma Secretaria.

Da Redistribuição

Art. 64. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal da mesma ou de outra Secretaria, cujos, planos de cargos, vencimentos e atribuições sejam idênticos, observado sempre os interesses da Administração.

CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 65. Haverá substituição no impedimento ou ausência do ocupante do cargo de carreira ou em comissão e de função gratificada.

Art. 66. A substituição poderá ser automática ou dependerá de ato da administração.

§ 1º A substituição de chefia será automática e gratuita; se exceder a trinta dias, será remunerada e por todo o período.

§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

§ 3º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo se optar pela remuneração do cargo efetivo.

CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 67. A jornada de trabalho dos servidores públicos corresponderá a quarenta, vinte ou quinze horas semanais, conforme as necessidades do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar, por Decreto, jornadas especiais para determinadas categorias de servidores, de caráter temporário, sem alteração no valor dos vencimentos, seja por redução da jornada ou retorno à jornada original fixada no edital do concurso público.

Art. 68. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho relativas a cada cargo deverá ser definido no respectivo edital de concurso público.

Art. 69. O servidor que atuar em jornada parcial poderá ter sua jornada de trabalho ampliada em caráter excepcional e transitório, condição em que terá seus vencimentos ampliados proporcionalmente à nova carga horária.

Parágrafo único. Retornando o servidor à sua jornada original, seu vencimento retornará ao seu valor anterior, correspondente ao nível em que se encontra posicionado na tabela de vencimentos do cargo.

DA TABELA DE VENCIMENTOS

Art. 70. Para cada cargo e jornada de trabalho será estabelecida uma tabela de vencimentos constituída de níveis, diferenciados por cargos, sendo o servidor integrante do cargo, posicionado em classe nível que constituirá seu vencimento básico.

CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 71. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, expresso em moeda nacional, referente a cada classe e nível dos respectivos cargos.

Art. 72. Para efeitos desta lei considera-se:

I - vencimento básico o valor fixado para a classe e nível em se encontra posicionado o servidor na tabela de vencimentos;

II - vencimento inicial da carreira o valor corresponde ao Nível 1 (um) da classe A do cargo;

III - vencimento inicial da classe o valor correspondente ao nível 1 (um) de cada classe.

Art. 73. Os acréscimos pecuniários a que têm direito os servidores serão calculados sobre o vencimento básico e serão a ele somados, constituindo sua remuneração.

§ 1º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 74. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Secretários Municipais.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII, do artigo 79.

Art. 75. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado ou moléstia devidamente comprovada;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 103, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

III - a parcela de 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronunciada por crime comum ou denuncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito a receber diferença, se absolvido.

IV - a parcela de 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

Art. 76. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, sem prévia autorização por escrito.

Art. 77. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos resultantes de decisão judicial.

Art. 78. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador: havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.

CAPÍTULO XII
DAS VANTAGENS

Art. 79. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens pecuniárias:

I - diárias;

II - gratificações e adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento, exceto nos casos e condições previstos em lei.

Art. 80. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores.

Art. 81. As vantagens acessórias previstas nesta lei, com exceção do adicional por tempo de serviço, não se incorporam aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, sendo extintas automaticamente quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento.

Art. 82. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Das Diárias

Art. 83. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Das Gratificações e Adicionais

Art. 84. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - gratificação de produtividade;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

Parágrafo único. A gratificação e os adicionais mencionados neste artigo não são aplicáveis aos cargos de provimento em comissão exceto os incisos II e VII.

Da Gratificação de Produtividade

Art. 85. A gratificação de produtividade será concedida, a critério da administração, a servidor que exerça função de responsabilidade superior ao determinante ao seu cargo em equiparação aos demais servidores do mesmo cargo ou quando for designado para responder pela chefia ou coordenação de unidades vinculadas aos departamentos da administração municipal ou ainda de programas governamentais ou posto de serviço de unidades federais ou estaduais que estejam instaladas no município ou então opere com maquinário de alto valor operacional e manutenção.

§ 1º A gratificação de produtividade corresponderá a percentual de 10%, 15%, 20%, 25%, 30%, 35%, 40%, 45%, 50%, 55%, 60%, 65%, 70%, 75%, 80%, 85%, 90%, 95%, 100%, do nível 01 da classe A do cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Administrativo.

§ 2º A gratificação não se incorpora aos vencimentos, sendo extinta automaticamente quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento.

§ 3º Para fazer jus a gratificação constante deste artigo, o servidor deverá solicitar por escrito a concessão da mesma, encaminhando o pedido ao Diretor do Departamento que estiver lotado, aguardando o deferimento pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento da mesma.

Da Gratificação Natalina

Art. 86. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º Será incorporada à gratificação natalina o valor da média anual das horas de serviços extraordinários, recebidas pelo servidor, no exercício.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 87. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 88. O servidor exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses do exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 89. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 90. Os servidores terão direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento básico, na proporção de um por cento para cada ano de exercício efetivo no serviço público sem interrupção, ao município, contados a partir da data de nomeação no cargo.

§ 1º O adicional incidirá exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao que completar o anuênio.

§ 3º O adicional previsto neste artigo só se aplica aos cargos em comissão, quando este for preenchido por servidor efetivo.

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 91. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou ainda não estiver em pleno exercício da função.

§ 3º Não farão jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade o funcionário que ocupar cargo em comissão.

Art. 92. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 93. O percentual de insalubridade corresponde a 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, enquanto que a periculosidade corresponderá a 30% sobre vencimento básico do servidor.

Art. 94. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Do Adicional de Serviço Extraordinário

Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando realizados em dias de expediente normal incluindo os sábados e em 100% (cem por cento), quando realizados aos domingos e feriados.

Art. 96. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, desde que autorizado por escrito, pelo chefe imediato, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada de trabalho.

Do Adicional Noturno

Art. 97. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor fixado em 20% (vinte por cento) do valor da hora normal computando-se como hora cada período de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Das Férias

Art. 98. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, sem interrupção.

§ 2º Ao servidor ocupante do cargo de professor, em função docente, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e as demais funções 30 (trinta) dias, de acordo com calendário escolar, estabelecido pelo Departamento de Educação.

§ 3º As férias serão calculadas de acordo com o número de faltas como segue:

I - 30 dias ou 220 horas até 5 (cinco) faltas injustificadas;

II - 24 dias ou 176 horas de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

III - 18 dias ou 132 horas de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV - 12 dias ou 88 horas de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias de faltas injustificadas.

Art. 99. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de gozo das férias.

§ 1º No caso de o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que exercer função de direção, chefia ou assessoramento, por período mínimo de um ano, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º O professor docente terá direito ao adicional previsto neste artigo, somente sobre trinta dias de férias.

§ 3º O adicional de férias não será devido aos servidores que ocupam cargos de Secretários Municipais.

Art. 100. O pagamento do adicional de férias será efetuado em folha de pagamento, anterior ao início do respectivo período das férias, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês, em que for publicado o ato de exoneração.

§ 3º Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário, a critério da administração municipal.

CAPÍTULO XIII
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 101. Lei estabelecerá a denominação, número e a remuneração, dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

§ 1º Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados em lei de iniciativa da Câmara Municipal.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo e serão preenchidos preferencialmente por servidores municipais efetivos.

Art. 102. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento de qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do Município, poderão ser remunerados de acordo com as hipóteses seguintes:

I - pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo;

II - pelo vencimento básico de seu cargo efetivo;

III - pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação.

Art. 103. O servidor efetivo ocupante de cargo comissionado terá direito à progressão na carreira, após avaliação de desempenho, ainda que seus efeitos financeiros decorrentes da promoção não sejam imediatamente sentidos.

CAPÍTULO XIV
DAS LICENÇAS

Disposições Gerais

Art. 104. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por maternidade;

III - para o exercício de atividade política;

IV - para o exercício de atividade sindical;

V - para trato de interesses particulares.

VI - Afastamento para servir outro órgão ou entidade. (Redação acrescida pela Lei nº 2866/2021)

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 105. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário do disposto no inciso II do artigo 47.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial, excedendo estes prazos, será sem remuneração, por mais sessenta dias.

Da Licença Maternidade

Art. 106. A servidora gestante terá direito a licença maternidade:

I - a concessão da licença independe do tempo de serviço;

II - o período da licença será de 120 dias às mães biológicas;

III - o inicio do afastamento será determinado pelo médico da gestante;

IV - se o parto for antecipado, o tempo de licença não sofre alteração;

V - durante a gestação, a servidora poderá ser dispensada para, no mínimo, seis consultas médicas ou para realizar outros exames;

VI - até seis meses após o nascimento da criança, a mãe pode se ausentar alternadamente por duas horas do trabalho para a amamentação;

§ 4º A servidora que adotar uma criança terá os mesmos direitos das mães biológicas, porém, a fim de garantir o benefício será necessário apresentar o termo judicial de guarda provisória ou a sentença de adoção, documentos que determinam o início do afastamento.

§ 5º O período de afastamento das mães adotivas respeitará uma escala determinada pela faixa etária do adotado:

I - criança até 1 ano - 120 dias;

II - de 1 ano até 4 anos - 60 dias;

III - de 4 anos até 8 anos - 30 dias

Da Licença para o Exercício de Atividade Política

Art. 107. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado o vencimento do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Da Licença para o Exercício de Atividade Sindical

Art. 108. O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período em que exercer a presidência do Sindicato de classe.

Da Licença para trato de interesses particulares

Art. 109. Depois de cinco anos de efetivo exercício, o servidor poderá requerer licença sem vencimentos, para tratar de assuntos particulares, ficando a critério da administração a concessão da mesma.

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença quando concedida, terá com prazo máximo um ano, e só será concedida nova licença, depois de decorridos cinco anos da terminação da anterior.

§ 3º Havendo interesse do serviço público, a qualquer tempo a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 109-A O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outros órgãos ou entidade dos Poderes Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de direção, cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para em outros órgãos ou entidade dos Poderes Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 2866/2021)

CAPÍTULO XV
DAS CONCESSÕES

Art. 110. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por três dias consecutivos em razão do falecimento de avós, nora, genro, tios, sobrinhos, cunhados, sogros.

III - por oito dias consecutivos em razão de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrastos, filhos, irmãos,
enteados, menores sob guarda ou tutela.

IV - ao pai servidor, biológico ou adotivo, por cinco dias pelo nascimento ou adoção de filho;

V - até quinze dias para tratamento de saúde, com apresentação de atestado médico.

§ 1º Só serão aceitos atestados médicos que identificarem o motivo do afastamento através do CID - Cadastro Internacional de Doenças.

§ 2º Ao retornar ao serviço, o funcionário ausente deverá justificar, mediante documento, o motivo da falta, com exceção dos atestados médicos, que deverão ser apresentados ao responsável pelo local de trabalho, no dia subseqüente ao que o servidor deixou de comparecer ao serviço.

§ 3º Não serão aceitos atestados médicos que forem apresentados depois do prazo estipulado no parágrafo anterior, sendo considerado os dias ausentes como falta injustificada.

§ 4º Não serão aceitos atestados médicos que não possuam um interstício de no mínimo 20 (vinte) dias entre eles, sendo que o servidor será encaminhado à perícia médica indicada pela administração, para comprovação da necessidade do afastamento para tratamento de saúde.

CAPÍTULO XVI
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 111. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 112. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 113. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 114. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 115. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar de publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 116. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 117. O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 118. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.

Art. 119. A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 120. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 121. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 122. São fatais, e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO XVII
DO REGIME DISCIPLINAR

DOS DEVERES

Art. 123. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal a instituição a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - observar as leis em vigor em qualquer âmbito;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da fazenda pública;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

XII - vestir-se de forma adequada ao ambiente de trabalho;

XIII - tratar com urbanidade as pessoas;

XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

§ 1º Poderá o executivo municipal, baixar decreto definindo as regras para a forma adequada do vestuário em cada ambiente de trabalho, conforme inciso XII.

§ 2º A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 124. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento, objeto ou equipamento da repartição pública;

III - conduzir veículos ou maquinas de forma irregular perante ao código nacional de transito em vigor;

IV - recusar fé a documentos públicos;

V - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;

VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VII - conduzir veículos ou maquinários pertencentes ao patrimônio público de forma desidiosa;

VIII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

X - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XI - valer-se do cargo ou da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIV - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais estranhos ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função durante o horário de trabalho.

CAPÍTULO XVIII
DA ACUMULAÇÃO

Art. 125. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade, ou forem cargos em comissão.

Art. 126. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 127. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 128. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio ou vencimento fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

CAPÍTULO XIX
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 129. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 131. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 132. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função.

Art. 133. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 134. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES

Art. 135. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 136. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 137. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 89, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 138. A suspensão, com prejuízo de vencimentos, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias, com prejuízo nos vencimentos o servidor que sem justa causa, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50 % (cinqüenta por cento), por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 139. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após cinco anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 140. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou a outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XV do artigo 90.

Art. 141. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 114 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 166 e 167.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo a autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 138.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 142. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 39 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 143. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 106, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 144. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 138, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 106, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 145. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 146. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 147. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 148. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão do servidor;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias.

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

Art. 149. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto a suspensão;

III - em cento e oitenta dias, quanto a advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO XXI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 151. As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 152. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III - instauração de processo disciplinar;

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 153. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO XXII
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 154. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO XXIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 155. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 156. O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.

§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 157. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e terão o acompanhamento da Assessoria Jurídica do Município.

Art. 158. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento;

IV - revisão do processo.

Art. 159. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Instauração do Processo

Art. 160. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos se houver veracidade do fato, no prazo de cinco dias.

Art. 161. O Departamento de Recursos Humanos, observado o fundamento do fato encaminhará a Secretaria de Administração no mesmo prazo, para abertura do inquérito.

Art. 162. Para abertura do inquérito o Prefeito Municipal designará uma comissão composta por três membros efetivos.

Do Inquérito

Art. 163. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 164. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Prefeito Municipal, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 165. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 166. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 167. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 168. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 169. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 163 e 164.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 170. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra e um psicólogo.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 171. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

§ 3º Prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 172. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 173. Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município ou em outro jornal de grande circulação, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

Art. 174. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 175. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 176. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Do Julgamento

Art. 177. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 114.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 178. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 179. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 115, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV.

Art. 180. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 181. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 182. O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 38, o ato convertido em demissão, se for o caso.

Da Revisão do Processo

Art. 183. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão requerida pelo respectivo curador.

Art. 184. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 185. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 186. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 154.

Art. 187. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 188. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 189. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 190. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 175.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 191. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO XXIV
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 192. Aos inativos e pensionistas, provenientes do Fundo de Previdência do Município extinto pela Lei Municipal nº 1.457/99 de 30 de Junho de 1999, fica assegurado o pagamento de aposentadoria e pensões com seus valores atualizados, na mesma data e índice dos funcionários ativos do Município.

Art. 193. Fica assegurado aos dependentes dos servidores inativos o direito a pensão.

Art. 194. A pensão que acompanhará os aumentos dos vencimentos será paga:

a) metade ao cônjuge;
b) metade aos filhos até atingirem a maioridade e sem limite de idade, desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar.

§ 1º Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, o pensionista que contrair núpcias, os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua subsistência.

§ 2º Somente na falta dos dependentes mencionados nas letras "a" e "b" deste artigo, poderão os demais se habilitar a pensão.

§ 3º A cota da pensão prevista neste artigo extingue-se:

a) pela morte do pensionista;
b) filho, filha, irmão ou irmã, quando não sendo inválidos completarem 21 anos;
c) para dependentes designados, quando completarem 21 anos;
d) para pensionista inválido quando cessar a invalidez que deverá ser verificada em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal.

§ 4º A medida que for se extinguindo os dependentes constantes da letra b, deste artigo, o valor da pensão será repassado para o cônjuge.

Art. 195. O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Departamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196. O plano de Seguridade Social dos Servidores é o constante da Legislação em vigor do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 197. Fica assegurada a família do servidor ativo ou integrante do quadro de inativos pelo município, que vier a falecer, o direito a receber auxilio funeral no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de sua remuneração ou provento.

Parágrafo único. Consideram-se como remuneração para fins desse artigo a soma do vencimento básico e anuênio do servidor ativo.

Art. 198. O Dia do Servidor Público - 28 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal, sempre que possível com o apoio do Poder Público.

Art. 199. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 200. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 201. A concessão da Licença Especial continuará sendo regida pelos termos dos artigos 166 e 167 da Lei 1552/2001.

Art. 202 A cada ano, no mês de Abril, data definida como base para dissídios coletivos, haverá reajuste salarial com base no INPC e, na capacitação financeira do município. (Vide Lei nº 1997/2009) (Revogada pela Lei nº 2514/2015)

Art. 202 Fica fixado o mês de abril como data base para revisão anual ou reajustes aos servidores públicos com base no IPCA acumulado dos últimos doze meses e na capacidade financeira do município. (Redação acrescida pela Lei nº 2870/2021)

Art. 202. Fica fixado o mês de janeiro como data base para revisão anual ou reajustes aos servidores públicos com base no IPCA acumulado dos últimos doze meses e na capacidade financeira do município. (Redação dada pela Lei nº 2894/2021)

Art. 203. Ficam revogados em sua íntegra os artigos 11º a 14º e 16º a 59º da Lei Municipal 1.794/06 e os artigos 5º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º 33º da Lei Municipal 1.780/06. e na integra a Lei 1873/07.

Art. 204. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ 13 DE FEVEREIRO DE 2009.

PUBLIQUE-SE:

RICARDO ANTONIO ORTIÑA
Prefeito Municipal




Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Observação

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica