Lei Ordinária nº 2.964, de 13 de janeiro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2964
Ano
2022
Data
13/01/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
CONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO
Indexação
LEI Nº 2.964/2022
CONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 10,06 (dez vírgulas zero seis por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste - Estado do Paraná, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021.
§ 1º Os percentuais constantes no "caput" deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público, aposentados e pensionista, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Os percentuais constantes no "caput" deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público, aposentados e pensionista, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 2981/2022)
Art. 2º Com a aprovação da presente Lei fica autorizada a atualização dos valores constantes no anexo II (Tabela de Valores dos Cargos em Comissão) da Lei nº 2.352/2013
Art. 3º A reposição prevista no "caput" do artigo 1º, não se aplica a aos subsídios de Agentes Políticos e ao Programa do Menor Aprendiz, os quais são regidos por lei própria.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 13 DE JANEIRO DE 2022.
______________________________________________
SARA REGINA DALL`ALBA MACHADO DE SOUZA
Prefeita Municipal em exercício
CONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 10,06 (dez vírgulas zero seis por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste - Estado do Paraná, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021.
§ 1º Os percentuais constantes no "caput" deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público, aposentados e pensionista, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Os percentuais constantes no "caput" deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público, aposentados e pensionista, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 2981/2022)
Art. 2º Com a aprovação da presente Lei fica autorizada a atualização dos valores constantes no anexo II (Tabela de Valores dos Cargos em Comissão) da Lei nº 2.352/2013
Art. 3º A reposição prevista no "caput" do artigo 1º, não se aplica a aos subsídios de Agentes Políticos e ao Programa do Menor Aprendiz, os quais são regidos por lei própria.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 13 DE JANEIRO DE 2022.
______________________________________________
SARA REGINA DALL`ALBA MACHADO DE SOUZA
Prefeita Municipal em exercício
Observação
Assuntos
- Reposição salarial
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.093, de 12 de janeiro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.196, de 12 de abril de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.297, de 05 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.964, de 13 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.964, de 13 de janeiro de 2022
Anexos Norma Jurídica