Lei Ordinária nº 2.964, de 13 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2964

Ano

2022

Data

13/01/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

CONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO

Indexação

LEI Nº 2.964/2022

CONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 10,06 (dez vírgulas zero seis por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste - Estado do Paraná, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021.

§ 1º Os percentuais constantes no "caput" deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público, aposentados e pensionista, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º Os percentuais constantes no "caput" deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público, aposentados e pensionista, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 2981/2022)

Art. 2º Com a aprovação da presente Lei fica autorizada a atualização dos valores constantes no anexo II (Tabela de Valores dos Cargos em Comissão) da Lei nº 2.352/2013

Art. 3º A reposição prevista no "caput" do artigo 1º, não se aplica a aos subsídios de Agentes Políticos e ao Programa do Menor Aprendiz, os quais são regidos por lei própria.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 13 DE JANEIRO DE 2022.

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SARA REGINA DALL`ALBA MACHADO DE SOUZA
Prefeita Municipal em exercício

Observação

Assuntos

  • Reposição salarial


 

Anexos Norma Jurídica