Lei Ordinária nº 3.240, de 08 de maio de 2024

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3240

Ano

2024

Data

08/05/2024

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos "4º" e "5º", todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.

Indexação

LEI Nº 3.240/2024

Ementa: Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos "4º" e "5º", todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.

Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º [ ... ]

[ ... ]

II - O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$ 8.353,40 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2025.

[ ... ]

IV - O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$ 9.188,74 (nove mil centos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2026.

V - Os vereadores perceberão a importância de R$ 7.777,83 (sete mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de subsídios mensais, a partir de 01 de janeiro de 2027.

VI - O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$ 10.107,61 (dez mil cento e sete reais e sessenta e um centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2027.

VII - Os vereadores perceberão a importância de R$ 8.555,61 (oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de subsídios mensais, a partir de 01 de janeiro de 2028.

VIII - O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$ 10.430,00 (dez mil e quatrocentos e trinta reais), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2028.

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O substituto legal, que na forma da Lei, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara de Vereadores, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.

Art. 3º Os artigos 4º e 5º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste - PR. 08 de Maio de 2024.
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RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Subsídios

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Anexos Norma Jurídica