Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 36 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
36
Data de Apresentação
15/07/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 26/2024
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA LOA, ALTERA AS AÇÕES DO PPA E LDO, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Nº 26/2024
EMENTA: “Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações ao PPA e LDO, do município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2024 e dá outras providências.”
RELATORA: Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº 24/2024, visa autorização para abertura de um Crédito Adicional e Especial no Orçamento, no PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2024, no valor de R$ 5.655.172,16 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos). trata-se da suplementação orçamentária necessária para execução das despesas contratadas pela Administração Municipal. Já quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pela Lei Orgânica Municipal.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. O Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 16 de julho de 2024.
Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
Vereadora – UN
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2024. Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Após análise do projeto, compreende-se que o mesmo se encontra apto a seguir seu trâmite normal. Optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL, à sua aprovação por esta Casa de Leis.
É o nosso Parecer, CJR.
Santo Antônio do Sudoeste, 16 de julho de 2024.
Sebastião De Oliveira Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
Presidente Relatora
Clairton Antônio Cauduro
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Nº 26/2024
EMENTA: “Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações ao PPA e LDO, do município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2024 e dá outras providências.”
RELATORA: Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº 24/2024, visa autorização para abertura de um Crédito Adicional e Especial no Orçamento, no PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2024, no valor de R$ 5.655.172,16 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos). trata-se da suplementação orçamentária necessária para execução das despesas contratadas pela Administração Municipal. Já quanto à sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é dada pela Lei Orgânica Municipal.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. O Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 16 de julho de 2024.
Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
Vereadora – UN
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2024. Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Após análise do projeto, compreende-se que o mesmo se encontra apto a seguir seu trâmite normal. Optamos por exarar PARECER FAVORÁVEL, à sua aprovação por esta Casa de Leis.
É o nosso Parecer, CJR.
Santo Antônio do Sudoeste, 16 de julho de 2024.
Sebastião De Oliveira Grasiela Cristina Giacobbo Nodari
Presidente Relatora
Clairton Antônio Cauduro
Secretário
Observação