Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 11 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2024
Número
11
Data de Apresentação
05/06/2024
Número do Protocolo
31
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 11/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI N.º 11/2024.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e dá outras providências.
Art. 1º. Esta lei estabelece meios de proteção e conservação das abelhas nativas sem ferrão e sobre a polinização urbana no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I– abelha melipona: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponia, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II– meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae, da família Apidar, cujo comportamento é eusocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelha-sem-ferrão, abelha-da-terra, abelha-indígena, abelha-nativa ou abelha-brasileira;
III– meliponário: local destinado à criação racional de abelhassem- ferrão, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV– estações pedagógicas de meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando maior proteção e bem-estar dos insetos;
V– polinização: transferência do grão de pólen da estrutura masculina da flor para a feminina, ocasionando a fecundação vegetal.
Art. 3º. Ficam autorizadas a criação, o manejo, a implantação de estações polinizadoras pedagógicas e demais atividades que envolvam colônias de abelhas Meliponíneos no Município do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 4º. O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas em espaços ambientalmente adequados para a criação e procriação de abelhas Meliponíneos:
§ 1º. As estações polinizadoras pedagógicas dispostas no caput deste artigo serão denominadas de “Jardim de Polinização Urbana”.
§ 2º. As estações polinizadoras pedagógicas serão preferencialmente instaladas em espaços públicos, tais como, parques municipais, hortas comunitárias, áreas verdes, praças, escolas, creches da rede municipal de ensino e centros de saúde.
§ 3º. Serão promovidas capacitações ecopedagógicas, em parceria com as escolas municipais, com as entidades públicas e privadas, para a formação de “guardiões das abelhas sem ferrão”, devendo ser contempladas ações interdisciplinares, interseccionais e integradas entre os órgãos ambientais capacitados para tais ações.
Art. 5º. As comunidades de abelhas Meliponíneos que estiverem em situação de risco ou em locais condenados poderão ser resgatadas, desde que o resgate seja realizado, preferencialmente, por profissional capacitado e registrado nos órgãos competentes.
Art. 6º. São objetivos da presente Lei:
I– divulgar a cultura de abelhas-semferrão e conscientizar a sociedade quanto à importância das abelhas no processo de polinização das plantas, bem como dos riscos de extinção a que estão submetidos e suas consequências;
II– estimular o consumo de alimentos nutracêuticos provenientes de subprodutos produzidos pelas abelhas nativas, como mel, pólen, própolis e geoprópolis;
III– incentivar a implantação de estações pedagógicas polinizadoras;
IV– potencializar a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais a partir da implantação das estações polinizadoras pedagógicas;
V– fomentar a manutenção e o aumento da biodiversidade de flores pelo serviço ecossistêmico de polinização;
VI– proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas sem ferrão;
VII– melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;
VIII– incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;
IX– implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivas a conservação das abelhas sem ferrão;
X– garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas sem ferrão;
XI– conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas sem ferrão.
Art. 7º. Poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, organizações não governamentais e demais instituições interessadas para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º. A instalação das estações polinizadoras pedagógicas se dará de maneira gradual, a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específicos para este fim.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 04 de junho de 2024.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA:
A preservação do meio ambiente e a construção de um ecossistema autossustentável é um direito e um dever de todos os cidadãos.
Conforme predisposição em nossa Constituição Federal, em seu Artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com base nesse preceito fundamental, de um meio ambiente saudável e equilibrado, o projeto de lei que ora apresento, visa alcançar a conscientização dos cidadãos quanto a importância das abelhas que são responsáveis pela polinização de 70% das culturas agrícolas e por 1/3 de todos os alimentos que chegam às nossas mesas.
Tal conscientização sobre polinização é uma forma de sensibilizar a população sobre a importância e os benefícios da conservação dos ecossistemas e dos biomas, à concretização de um meio ambiente equilibrado.
Nesse sentido, a importância da polinização para o desenvolvimento auto sustentável é indiscutível. Pois, é por meio deste processo que as flores são fecundadas, vez que a polinização viabiliza a formação de frutos e sementes, logo, o surgimento de uma nova planta.
Nesse processo da polinização, como já elucidado acima, as abelhas exercem função ecológica fundamental para a polinização das plantas, sejam elas nativas ou exóticas. Portanto, se pode afirmar que para manter a reprodução auto suficiente na natureza ou nas atividades da agricultura é preciso das abelhas.
Apenas como exemplo, a ausência das abelhas pode acabar com espécies como café, maçãs, amêndoas, tomates, cacau, entre outros alimentos. Com o desaparecimento da espécie e, portanto, de algumas plantas, uma gama de herbívoros, como os insetos, coelhos e veados, também passariam fome e, por consequência, seriam extintos.
Ademais, a polinização cruzada na cultura da soja é mediada por polinizadores, normalmente insetos, e especialmente as abelhas, sendo a polinização pelo vento desprezível. As abelhas coletam néctar como sua principal fonte de energia (carboidratos) e pólen como a principal fonte de proteína.
Estimular a polinização através da apicultura é um dever que clama por políticas públicas inclusivas, que inserem os cidadãos nesse contesto de auto sustentabilidade ecológica, promovendo uma consciência autossustentável, ecológica e comunitária.
Pelo exposto, requer-se que está colenda Casa Legislativa, digne-se acolher e aprovar o presente projeto de lei, nos termos nele mesmo propostos, por estarem revestidos do interesse público e da mais lídima medida de caráter sócio ambiental.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 04 de junho de 2024.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Vereador - PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Dispõe sobre a proteção às abelhas nativas sem ferrão e o estímulo à polinização urbana e dá outras providências.
Art. 1º. Esta lei estabelece meios de proteção e conservação das abelhas nativas sem ferrão e sobre a polinização urbana no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I– abelha melipona: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponia, conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II– meliponíneos: insetos sociais pertencentes à subfamília Meliponinae, da família Apidar, cujo comportamento é eusocial, construindo colônias com vários indivíduos, sendo considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelha-sem-ferrão, abelha-da-terra, abelha-indígena, abelha-nativa ou abelha-brasileira;
III– meliponário: local destinado à criação racional de abelhassem- ferrão, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV– estações pedagógicas de meliponicultura: constituídas, no mínimo, por caixas racionais de criação, colocadas dentro de um revestimento, visando maior proteção e bem-estar dos insetos;
V– polinização: transferência do grão de pólen da estrutura masculina da flor para a feminina, ocasionando a fecundação vegetal.
Art. 3º. Ficam autorizadas a criação, o manejo, a implantação de estações polinizadoras pedagógicas e demais atividades que envolvam colônias de abelhas Meliponíneos no Município do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 4º. O Município implantará estações polinizadoras pedagógicas em espaços ambientalmente adequados para a criação e procriação de abelhas Meliponíneos:
§ 1º. As estações polinizadoras pedagógicas dispostas no caput deste artigo serão denominadas de “Jardim de Polinização Urbana”.
§ 2º. As estações polinizadoras pedagógicas serão preferencialmente instaladas em espaços públicos, tais como, parques municipais, hortas comunitárias, áreas verdes, praças, escolas, creches da rede municipal de ensino e centros de saúde.
§ 3º. Serão promovidas capacitações ecopedagógicas, em parceria com as escolas municipais, com as entidades públicas e privadas, para a formação de “guardiões das abelhas sem ferrão”, devendo ser contempladas ações interdisciplinares, interseccionais e integradas entre os órgãos ambientais capacitados para tais ações.
Art. 5º. As comunidades de abelhas Meliponíneos que estiverem em situação de risco ou em locais condenados poderão ser resgatadas, desde que o resgate seja realizado, preferencialmente, por profissional capacitado e registrado nos órgãos competentes.
Art. 6º. São objetivos da presente Lei:
I– divulgar a cultura de abelhas-semferrão e conscientizar a sociedade quanto à importância das abelhas no processo de polinização das plantas, bem como dos riscos de extinção a que estão submetidos e suas consequências;
II– estimular o consumo de alimentos nutracêuticos provenientes de subprodutos produzidos pelas abelhas nativas, como mel, pólen, própolis e geoprópolis;
III– incentivar a implantação de estações pedagógicas polinizadoras;
IV– potencializar a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas locais a partir da implantação das estações polinizadoras pedagógicas;
V– fomentar a manutenção e o aumento da biodiversidade de flores pelo serviço ecossistêmico de polinização;
VI– proteger os insetos polinizadores, sua diversidade e a riqueza da biodiversidade em geral e das abelhas sem ferrão;
VII– melhorar a qualidade dos cultivos agrícolas ecológicos urbanos;
VIII– incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas rurais e urbanas;
IX– implementar iniciativas pedagógicas em espaços institucionais para sensibilizar, capacitar, qualificar e incentivas a conservação das abelhas sem ferrão;
X– garantir a realização dos serviços ecossistêmicos regulatórios e de provisão dos sistemas agroalimentares fornecidos pelas abelhas sem ferrão;
XI– conscientizar a população sobre a importância do plantio de árvores nativas, frutíferas, hortas agroecológicas e sistemas agroflorestais, além da preservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis para a sobrevivência das abelhas sem ferrão.
Art. 7º. Poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, organizações não governamentais e demais instituições interessadas para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º. A instalação das estações polinizadoras pedagógicas se dará de maneira gradual, a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação de recursos orçamentários específicos para este fim.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 04 de junho de 2024.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA:
A preservação do meio ambiente e a construção de um ecossistema autossustentável é um direito e um dever de todos os cidadãos.
Conforme predisposição em nossa Constituição Federal, em seu Artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com base nesse preceito fundamental, de um meio ambiente saudável e equilibrado, o projeto de lei que ora apresento, visa alcançar a conscientização dos cidadãos quanto a importância das abelhas que são responsáveis pela polinização de 70% das culturas agrícolas e por 1/3 de todos os alimentos que chegam às nossas mesas.
Tal conscientização sobre polinização é uma forma de sensibilizar a população sobre a importância e os benefícios da conservação dos ecossistemas e dos biomas, à concretização de um meio ambiente equilibrado.
Nesse sentido, a importância da polinização para o desenvolvimento auto sustentável é indiscutível. Pois, é por meio deste processo que as flores são fecundadas, vez que a polinização viabiliza a formação de frutos e sementes, logo, o surgimento de uma nova planta.
Nesse processo da polinização, como já elucidado acima, as abelhas exercem função ecológica fundamental para a polinização das plantas, sejam elas nativas ou exóticas. Portanto, se pode afirmar que para manter a reprodução auto suficiente na natureza ou nas atividades da agricultura é preciso das abelhas.
Apenas como exemplo, a ausência das abelhas pode acabar com espécies como café, maçãs, amêndoas, tomates, cacau, entre outros alimentos. Com o desaparecimento da espécie e, portanto, de algumas plantas, uma gama de herbívoros, como os insetos, coelhos e veados, também passariam fome e, por consequência, seriam extintos.
Ademais, a polinização cruzada na cultura da soja é mediada por polinizadores, normalmente insetos, e especialmente as abelhas, sendo a polinização pelo vento desprezível. As abelhas coletam néctar como sua principal fonte de energia (carboidratos) e pólen como a principal fonte de proteína.
Estimular a polinização através da apicultura é um dever que clama por políticas públicas inclusivas, que inserem os cidadãos nesse contesto de auto sustentabilidade ecológica, promovendo uma consciência autossustentável, ecológica e comunitária.
Pelo exposto, requer-se que está colenda Casa Legislativa, digne-se acolher e aprovar o presente projeto de lei, nos termos nele mesmo propostos, por estarem revestidos do interesse público e da mais lídima medida de caráter sócio ambiental.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 04 de junho de 2024.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Vereador - PSD
Observação