Moção de Aplausos nº 1 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Moção de Aplausos

Ano

2024

Número

1

Data de Apresentação

10/05/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    MOÇÃO DE APLAUSO ao Conselho Federal de Medicina (CFM), por proibir através da Resolução nº 2.378/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU), a realização da Assistolia fetal, procedimento que causa a morte de bebês no ventre materno.

    Indexação

    MOÇÃO DE APLAUSO N° 001/2024
    Autoria: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL


    Súmula: MOÇÃO DE APLAUSO ao Conselho Federal de Medicina (CFM), por proibir através da Resolução nº 2.378/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU), a realização da assistolia fetal, procedimento que causa a morte de bebês no ventre materno.


    O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso das disposições regimentais que lhe são conferidas, especialmente o disposto nos artigos 125 e 126 do Regimento Interno desta Casa de Leis, por meio dos Vereadores que a seguir subscrevem, vêm propor a presente MOÇÃO DE APLAUSO, MOÇÃO DE APLAUSO ao Conselho Federal de Medicina (CFM), por proibir através da Resolução nº 2.378/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU), a realização da assistolia fetal, procedimento que causa a morte de bebês no ventre materno.

    Considerando, Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
    ‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
    A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.
    Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
    Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis.
    Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.

    É importante que nossa Casa Legislativa apoie esta moção e contribua para este debate, em favor da vida desde a sua concepção.
    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 10 de maio de 2024.


    SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
    Presidente Vice-Presidente


    GRAZIELA C. GIACOBO NODARI MARCOS DE OLVEIRA
    1ª Secretária 2ª Secretário


    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO MICHELI ALVES DE LIMA
    Vereador Vereadora


    VANDERLEI NOVAK CLAIRTON CAUDURO
    Vereadora Vereador


    ELIZETE DIVONE GRADASCHI CAMILO CARMINATTI
    Vereador Vereador



    CLAUDECIR ROCHA LOPES
    Vereador




    JUSTIFICATIVA
    É indiscutível que o tema é bastante relevante, o popular aborto, juridicamente pode ser também chamado de feticídio: crime contra a vida do feto. Indicado como uma violência à este direito previsto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal do Brasil, a possibilidade do aborto coloca em discussão os direitos resguardados ao nascituro e muito mais do que isso, coloca em discussão, também, questões religiosas e sociais. Conforme divulgado pela Imprensa Nacional, O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (3) uma resolução que proíbe a realização da assistolia fetal - um procedimento que causa a morte de bebês no ventre materno com o uso do cloreto de potássio aplicado no coração - para a realização do aborto. Trata-se da resolução nº 2.378/24 publicada no Diário Oficial da União (DOU).
    A aprovação do texto foi confirmada à Gazeta do Povo pelo relator da resolução do CFM, Raphael Câmara, no dia 21 de março. Ele é ex-secretário da Saúde Primária do Ministério da Saúde da gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro.
    “Aprovada nossa resolução que, com orgulho, fui relator no CFM, que proíbe assistolia fetal, matando bebê inclusive com nove meses com cloreto de potássio no
    coração. O CFM defende a vida”, disse Câmara.
    O texto da resolução ressalta artigos da Constituição Federal, do Código Penal e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que reforçam o “direito inviolável à vida e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”.
    Também é citado trecho da Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual diz que ”pessoa é todo ser humano, e toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
    vida, direito esse que deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
    concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
    O artigo 1ºda resolução prevê que: “É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas”
    A decisão do CFM ocorre após o Ministério da Saúde ter publicado uma nota técnica que autorizava o aborto em caso de estupro até nove meses, com a possibilidade da realização da assistolia fetal. Em meio às críticas da medida, a nota foi revogada.
    Ressalta-se que o aborto é crime no Brasil, mas não é punido em casos de gravidez decorrente de estupro, risco de morte da mãe, ou quando o bebê é diagnosticado com anencefalia.

    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste-PR, em 10 de maio de 2024.

    SERGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
    Presidente Vice-Presidente



    GRASIELA C. GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
    1ª Secretária 2ª Secretário




    CLAUDIO A. G. DO CARMO MICHELI ALVES DE LIMA
    Vereador Vereadora



    VANDERLEI NOVAK CLAIRTON CAUDURO
    Vereadora Vereador



    ELIZETE DIVONE GRADASCHI CAMILO CARMINATTI
    Vereador Vereador

    Observação

    Data Votação: 13 de Maio de 2024
    13 de Maio de 2024