Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 17 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
17
Data de Apresentação
09/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 17/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 17/2024 - "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providências".
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 017/2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional, mantido pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, para o exercício de 2024, com a finalidade de receber recursos financeiros no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para cada criança ou adolescente acolhido institucionalmente.
§ 1º Sendo que o Município de Planalto terá direito a duas vagas e deverá realizar o repasse de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, tendo ou não crianças abrigadas.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros será regulamentado mediante Termo de Convênio a ser firmado entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e o Município de Planalto, o qual estabelecerá os direitos e os deveres de cada parte, bem como seu prazo de vigência e condições de renovação.
§ 4º. A utilização do recurso financeiro transferido deve atender exclusivamente ao disposto no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.
§ 5º - O convênio mencionado no caput deste artigo, poderá ser renovado anualmente independentemente de autorização legislativa.
§ 6º O abrigo institucional de Santo Antônio do Sudoeste, deverá prestar contas ao Município de Planalto, mensalmente até 30 (trinta) dias após o último repasse e, ao final do convênio, até 30 (trinta) dias após seu término, apresentando o Termo de Cumprimento dos objetivos firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho da Criança e Adolescente do Município de Planalto, nos termos da Resolução 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e seus demais atos normativos e a entidade concedente dos recursos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do objeto desta Lei ocorrerão à conta de recursos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e legislação pertinente à espécie, bem como dos demais atos normativos do Poder Público.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste - PR, 08 de maio de 2024
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 017/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 017/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providência”.
É de salutar importância ressaltar que o presente Projeto de Lei versa sobre a formalização de Termo de Convênio, entre este Município e o Município de Planalto, conforme solicitação em anexo, visando a fixação dos termos de valores para execução do mesmo.
Como se sabe, as crianças e adolescentes dos Municípios, quando necessitam ser retiradas dos seus lares por Decisão da Autoridade Judiciária ou por medida protetiva, devem ser acolhidas em instituição especialmente preparada para acolhimento desses menores, visando sempre sua proteção, bem-estar e salvaguarda de seus direitos e integridade física, psíquica e moral.
É dever, pois do Poder Público, a manutenção de uma estrutura própria para recebimento dessas crianças e jovens. No entanto não havendo a possibilidade, de momento da criação de uma Casa Lar exclusiva no Município de Planalto, o presente convênio se torna forma mais viável de atender as crianças, visto que nosso Município já possui uma estrutura com essa finalidade.
Para tanto, o Município de Planalto, realizará repasses para custear as despesas do acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem e para tanto é necessário a realização de Termo de Convênio, conforme Minuta em anexo.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional, mantido pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, para o exercício de 2024, com a finalidade de receber recursos financeiros no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para cada criança ou adolescente acolhido institucionalmente.
§ 1º Sendo que o Município de Planalto terá direito a duas vagas e deverá realizar o repasse de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, tendo ou não crianças abrigadas.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros será regulamentado mediante Termo de Convênio a ser firmado entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e o Município de Planalto, o qual estabelecerá os direitos e os deveres de cada parte, bem como seu prazo de vigência e condições de renovação.
§ 4º. A utilização do recurso financeiro transferido deve atender exclusivamente ao disposto no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.
§ 5º - O convênio mencionado no caput deste artigo, poderá ser renovado anualmente independentemente de autorização legislativa.
§ 6º O abrigo institucional de Santo Antônio do Sudoeste, deverá prestar contas ao Município de Planalto, mensalmente até 30 (trinta) dias após o último repasse e, ao final do convênio, até 30 (trinta) dias após seu término, apresentando o Termo de Cumprimento dos objetivos firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho da Criança e Adolescente do Município de Planalto, nos termos da Resolução 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e seus demais atos normativos e a entidade concedente dos recursos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do objeto desta Lei ocorrerão à conta de recursos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e legislação pertinente à espécie, bem como dos demais atos normativos do Poder Público.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste - PR, 08 de maio de 2024
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 017/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 017/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providência”.
É de salutar importância ressaltar que o presente Projeto de Lei versa sobre a formalização de Termo de Convênio, entre este Município e o Município de Planalto, conforme solicitação em anexo, visando a fixação dos termos de valores para execução do mesmo.
Como se sabe, as crianças e adolescentes dos Municípios, quando necessitam ser retiradas dos seus lares por Decisão da Autoridade Judiciária ou por medida protetiva, devem ser acolhidas em instituição especialmente preparada para acolhimento desses menores, visando sempre sua proteção, bem-estar e salvaguarda de seus direitos e integridade física, psíquica e moral.
É dever, pois do Poder Público, a manutenção de uma estrutura própria para recebimento dessas crianças e jovens. No entanto não havendo a possibilidade, de momento da criação de uma Casa Lar exclusiva no Município de Planalto, o presente convênio se torna forma mais viável de atender as crianças, visto que nosso Município já possui uma estrutura com essa finalidade.
Para tanto, o Município de Planalto, realizará repasses para custear as despesas do acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem e para tanto é necessário a realização de Termo de Convênio, conforme Minuta em anexo.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação