Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 9 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
9
Data de Apresentação
16/02/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PLE Nº 09/2024 - Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste será atualizado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Fica instituída a data base de atualização salarial para os profissionais da área de enfermagem e odontologia, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo-se o mês de janeiro de cada ano como referência temporal para a revisão e reajuste dos vencimentos.
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/2024
A presente proposta de lei encontra sua fundamentação na imperativa necessidade de estabelecer critérios transparentes e equitativos para a remuneração dos profissionais da área de enfermagem e odontologia, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. Busca-se, primordialmente, a harmonização desses critérios com os já adotados para os servidores públicos concursados no regime estatutário, promovendo, assim, a coesão e a justiça salarial no contexto municipal.
A escolha do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador do piso salarial é justificada por sua ampla aceitação e utilização nos reajustes salariais de servidores públicos em regimes estatutários em todo o território nacional. O IPCA é reconhecido como um indicador confiável e representativo das variações de preços no mercado, garantindo a atualização salarial de maneira justa e transparente, preservando, assim, o poder de compra dos trabalhadores.
A inclusão do IPCA como indexador na presente proposta proporciona uma uniformidade nos critérios de reajuste salarial, promovendo uma política salarial consistente e alinhada aos princípios de equidade e transparência. Tal utilização assegura que os profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados pela CLT tenham seus salários atualizados de maneira coerente com os padrões já estabelecidos para os demais servidores públicos concursados no regime estatutário.
Ademais, a fixação do indexador e o imediato congelamento do resíduo salarial, com sua subsequente incorporação ao salário base dos servidores públicos concursados, reforçam o compromisso da administração municipal com a valorização dos profissionais da saúde e com a eficiência na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei não apenas promove a equidade salarial entre diferentes categorias de servidores, mas também fortalece a sustentabilidade financeira do município, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população de Santo Antônio do Sudoeste.
Em consonância com essa fundamentação, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, ressalta-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único: A data base supracitada será considerada como o marco temporal para a aplicação dos índices de atualização salarial, sendo que eventuais alterações ou revisões dos parâmetros econômicos e sociais utilizados para tal fim, serão aplicadas a partir do exercício seguinte ao da sua implementação.
Art. 3º O resíduo salarial, compreendendo vantagens pecuniárias, gratificações e outros benefícios, será imediatamente incorporado ao salário base dos funcionários públicos concursados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. A integração remuneratória se realizará de modo integral e não parcelado.
Parágrafo Único: A consolidação da incorporação, conforme preconizado no caput deste artigo, será efetivada de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no Artigo 1º desta lei, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de referência.
Art. 4º A atualização anual do indexador do piso salarial, nos termos explicitados no Artigo 1º desta legislação, será implementada no mês de janeiro de cada ano, com eficácia a partir do próprio mês, em consonância com a previsão temporal estabelecida para a revisão salarial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 01 DE FEVEREIRO 2.024.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste será atualizado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Fica instituída a data base de atualização salarial para os profissionais da área de enfermagem e odontologia, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo-se o mês de janeiro de cada ano como referência temporal para a revisão e reajuste dos vencimentos.
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/2024
A presente proposta de lei encontra sua fundamentação na imperativa necessidade de estabelecer critérios transparentes e equitativos para a remuneração dos profissionais da área de enfermagem e odontologia, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. Busca-se, primordialmente, a harmonização desses critérios com os já adotados para os servidores públicos concursados no regime estatutário, promovendo, assim, a coesão e a justiça salarial no contexto municipal.
A escolha do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador do piso salarial é justificada por sua ampla aceitação e utilização nos reajustes salariais de servidores públicos em regimes estatutários em todo o território nacional. O IPCA é reconhecido como um indicador confiável e representativo das variações de preços no mercado, garantindo a atualização salarial de maneira justa e transparente, preservando, assim, o poder de compra dos trabalhadores.
A inclusão do IPCA como indexador na presente proposta proporciona uma uniformidade nos critérios de reajuste salarial, promovendo uma política salarial consistente e alinhada aos princípios de equidade e transparência. Tal utilização assegura que os profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados pela CLT tenham seus salários atualizados de maneira coerente com os padrões já estabelecidos para os demais servidores públicos concursados no regime estatutário.
Ademais, a fixação do indexador e o imediato congelamento do resíduo salarial, com sua subsequente incorporação ao salário base dos servidores públicos concursados, reforçam o compromisso da administração municipal com a valorização dos profissionais da saúde e com a eficiência na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei não apenas promove a equidade salarial entre diferentes categorias de servidores, mas também fortalece a sustentabilidade financeira do município, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população de Santo Antônio do Sudoeste.
Em consonância com essa fundamentação, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, ressalta-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único: A data base supracitada será considerada como o marco temporal para a aplicação dos índices de atualização salarial, sendo que eventuais alterações ou revisões dos parâmetros econômicos e sociais utilizados para tal fim, serão aplicadas a partir do exercício seguinte ao da sua implementação.
Art. 3º O resíduo salarial, compreendendo vantagens pecuniárias, gratificações e outros benefícios, será imediatamente incorporado ao salário base dos funcionários públicos concursados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. A integração remuneratória se realizará de modo integral e não parcelado.
Parágrafo Único: A consolidação da incorporação, conforme preconizado no caput deste artigo, será efetivada de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no Artigo 1º desta lei, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de referência.
Art. 4º A atualização anual do indexador do piso salarial, nos termos explicitados no Artigo 1º desta legislação, será implementada no mês de janeiro de cada ano, com eficácia a partir do próprio mês, em consonância com a previsão temporal estabelecida para a revisão salarial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 01 DE FEVEREIRO 2.024.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação