Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 10 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
10
Data de Apresentação
16/02/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 9/2024
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação do PLE Nº 09/2024, que: "Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados".
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nª 10
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 009.2024
EMENTA: “"Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados".
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 19 de fevereiro de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O presente Projeto de Lei visa definir o indexador do piso salaria e o resíduo salarial para s profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados em regime de CLT.
Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”, bem como o Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente , entre outras atribuições: VIII -organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores conforme o estabelecido na Constituição Federal.
A presente proposta de lei encontra sua fundamentação na imperativa necessidade de estabelecer critérios transparentes e equitativos para a remuneração dos profissionais da área de enfermagem e odontologia, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. Busca se, primordialmente, a harmonização desses critérios com os já adotados para os servidores públicos concursados no regime estatutário, promovendo, assim, a coesão e a justiça salarial no contexto municipal.
A escolha do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador do piso salarial é justificada por sua ampla aceitação e utilização nos reajustes salariais de servidores públicos em regimes estatutários em todo o território nacional. O IPCA é reconhecido como um indicador confiável e representativo das variações de preços no mercado, garantindo a atualização salarial de maneira justa e transparente, preservando, assim, o poder de compra dos trabalhadores.
A inclusão do IPCA como indexador na presente proposta proporciona uma uniformidade nos critérios de reajuste salarial, promovendo uma política salarial consistente e alinhada aos princípios de equidade e transparência. Tal utilização assegura que os profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados pela CLT tenham seus salários atualizados de maneira coerente com os padrões já estabelecidos para os demais servidores públicos concursados no regime estatutário.
Ademais, a fixação do indexador e o imediato congelamento do resíduo salarial, com sua subsequente incorporação ao salário base dos servidores públicos concursados, reforçam o compromisso da administração municipal com a valorização dos profissionais da saúde e com a eficiência na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei não apenas promove a equidade salarial entre diferentes categorias de servidores, mas também fortalece a sustentabilidade financeira do município, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população de Santo Antônio do Sudoeste.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 19 de fevereiro de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 09/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 009.2024
EMENTA: “"Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados".
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 19 de fevereiro de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O presente Projeto de Lei visa definir o indexador do piso salaria e o resíduo salarial para s profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados em regime de CLT.
Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”, bem como o Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente , entre outras atribuições: VIII -organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores conforme o estabelecido na Constituição Federal.
A presente proposta de lei encontra sua fundamentação na imperativa necessidade de estabelecer critérios transparentes e equitativos para a remuneração dos profissionais da área de enfermagem e odontologia, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. Busca se, primordialmente, a harmonização desses critérios com os já adotados para os servidores públicos concursados no regime estatutário, promovendo, assim, a coesão e a justiça salarial no contexto municipal.
A escolha do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador do piso salarial é justificada por sua ampla aceitação e utilização nos reajustes salariais de servidores públicos em regimes estatutários em todo o território nacional. O IPCA é reconhecido como um indicador confiável e representativo das variações de preços no mercado, garantindo a atualização salarial de maneira justa e transparente, preservando, assim, o poder de compra dos trabalhadores.
A inclusão do IPCA como indexador na presente proposta proporciona uma uniformidade nos critérios de reajuste salarial, promovendo uma política salarial consistente e alinhada aos princípios de equidade e transparência. Tal utilização assegura que os profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados pela CLT tenham seus salários atualizados de maneira coerente com os padrões já estabelecidos para os demais servidores públicos concursados no regime estatutário.
Ademais, a fixação do indexador e o imediato congelamento do resíduo salarial, com sua subsequente incorporação ao salário base dos servidores públicos concursados, reforçam o compromisso da administração municipal com a valorização dos profissionais da saúde e com a eficiência na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei não apenas promove a equidade salarial entre diferentes categorias de servidores, mas também fortalece a sustentabilidade financeira do município, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população de Santo Antônio do Sudoeste.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 19 de fevereiro de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 09/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação