Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 3 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
3
Data de Apresentação
16/01/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 2/2024
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 – Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TECNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências ”.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁ AO PROJETO DE LEI Nº 02/2024 – PARECER 03.2024
I - DO RELATÓRIO:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se na data de 16 de janeiro de 2024, para a análise do Projeto de Lei 02/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 – Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TECNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências ”.
Após conhecimento da matéria, os Senhores Vereadores membros desta Comissão, passam a analisar a legitimidade bem como o mérito do referido Projeto.
II - DO PARECER:
Quanto à iniciativa do Projeto de Lei nº 02/2024, este é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, nos termos do artigo 164 da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao mérito o referido Projeto de Lei refere-se a alteração da Lei 2.514/2015, alterando o anexo II, estando previsto o impacto financeiro e orçamentário em compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual, e o crescimento da despesa não excederá o limite estabelecido pela lei 101/2000, em seu artigo 20, inciso III.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção do Projeto de Lei nº 02/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 16 de janeiro de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente . Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário.
I - DO RELATÓRIO:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se na data de 16 de janeiro de 2024, para a análise do Projeto de Lei 02/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 – Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TECNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TECNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências ”.
Após conhecimento da matéria, os Senhores Vereadores membros desta Comissão, passam a analisar a legitimidade bem como o mérito do referido Projeto.
II - DO PARECER:
Quanto à iniciativa do Projeto de Lei nº 02/2024, este é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, nos termos do artigo 164 da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao mérito o referido Projeto de Lei refere-se a alteração da Lei 2.514/2015, alterando o anexo II, estando previsto o impacto financeiro e orçamentário em compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual, e o crescimento da despesa não excederá o limite estabelecido pela lei 101/2000, em seu artigo 20, inciso III.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção do Projeto de Lei nº 02/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 16 de janeiro de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente . Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário.
Observação