Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 2 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
2
Data de Apresentação
15/01/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 2/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PLE Nº 002/2024
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências.
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera o Anexo, II, da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILILITAÇÃO MÍNIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
ENGENHEIRO CIVIL Ensino Superior em Engenharia Civil 20 horas R$ 3.252,60 03
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de TÉCNICO AGRICOLA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
TÉCNICO AGRICOLA Ensino Médio+Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$ 2.472,52 10
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de ADVOGADO, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
ADVOGADO Ensino Superior em Direito 20 horas R$ 2.751,10 03
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES Ensino Médio+Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$ 4.547,90 2
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, permanecem com redação em vigor, inalterados e vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 11 de janeiro de 2024.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 002/2024, que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO e TECNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o Anexo II, da referida Lei, visando dar aumento real as categorias de Engenharia Civil, Técnico Agrícola, Advogado e Técnico em Edificações, uma vez que os referidos cargos estão com salários base bastante defasados diante do cenário regional dos municípios e são de suma importância para o bom andamento da estrutura administrativa de nosso Município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugnase pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
ANEXO I
LEI Nº 2.514/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente Lei estrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos vinculados à Administração Direta do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 2º Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, a classe e o nível. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a um servidor, identificado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município;
II - HABILITAÇÃO - é a formação acadêmica que o servidor possui ou poderá possuir, de acordo com a legislação educacional;
III - CLASSE - é o estágio correspondente à habilitação que o servidor possui ou poderá possuir;
IV - NÍVEL - é o número que corresponde a determinado valor, em ordem crescente, na tabela de vencimentos;
V - CARREIRA - é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual, orientada pelas necessidades institucionais, habilitação concluída e desempenho na função;
VI - PROMOÇÃO - é a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, por escolaridade ou habilitação;
VII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é o avanço de um nível para outro, dentro da mesma classe, por aprovação em avaliação de desempenho. . . .
ANEXO 2
TABELA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA, VENCIMENTO
INICIAL E NÚMERO DE VAGAS PARA CADA CARGO.
TÉCNICO AGRÍCOLA Ensino Médio +Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$1.648,35 10
ENGENHEIRO CIVIL Ensino Superior em Engenharia Civil 20 horas R$ 2.502,00 03
ADVOGADO Ensino Superior em Direito 20 horas R$ 2.501,99 03
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES Ensino Médio+Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$ 3.498,38 2
Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO, TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera o Anexo, II, da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILILITAÇÃO MÍNIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
ENGENHEIRO CIVIL Ensino Superior em Engenharia Civil 20 horas R$ 3.252,60 03
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de TÉCNICO AGRICOLA, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
TÉCNICO AGRICOLA Ensino Médio+Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$ 2.472,52 10
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, especificamente quanto ao cargo de ADVOGADO, que passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
CARGO HABILITAÇÃO MINIMA JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO INICIAL Nº DE VAGAS
ADVOGADO Ensino Superior em Direito 20 horas R$ 2.751,10 03
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES Ensino Médio+Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$ 4.547,90 2
Art. 3º Os demais cargos do Anexo II da Lei Municipal 2.514/2015, permanecem com redação em vigor, inalterados e vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 11 de janeiro de 2024.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 002/2024, que “Altera a Lei Municipal nº 2.514/2015 - Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, especificamente quanto ao cargo de ENGENHEIRO CIVIL, TÉCNICO AGRICOLA, ADVOGADO e TECNICO EM EDIFICAÇÕES e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o Anexo II, da referida Lei, visando dar aumento real as categorias de Engenharia Civil, Técnico Agrícola, Advogado e Técnico em Edificações, uma vez que os referidos cargos estão com salários base bastante defasados diante do cenário regional dos municípios e são de suma importância para o bom andamento da estrutura administrativa de nosso Município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugnase pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
ANEXO I
LEI Nº 2.514/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente Lei estrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos vinculados à Administração Direta do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Art. 2º Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, a classe e o nível. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - CARGO - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a um servidor, identificado pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município;
II - HABILITAÇÃO - é a formação acadêmica que o servidor possui ou poderá possuir, de acordo com a legislação educacional;
III - CLASSE - é o estágio correspondente à habilitação que o servidor possui ou poderá possuir;
IV - NÍVEL - é o número que corresponde a determinado valor, em ordem crescente, na tabela de vencimentos;
V - CARREIRA - é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual, orientada pelas necessidades institucionais, habilitação concluída e desempenho na função;
VI - PROMOÇÃO - é a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, por escolaridade ou habilitação;
VII - PROGRESSÃO HORIZONTAL - é o avanço de um nível para outro, dentro da mesma classe, por aprovação em avaliação de desempenho. . . .
ANEXO 2
TABELA DE HABILITAÇÃO MÍNIMA, VENCIMENTO
INICIAL E NÚMERO DE VAGAS PARA CADA CARGO.
TÉCNICO AGRÍCOLA Ensino Médio +Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$1.648,35 10
ENGENHEIRO CIVIL Ensino Superior em Engenharia Civil 20 horas R$ 2.502,00 03
ADVOGADO Ensino Superior em Direito 20 horas R$ 2.501,99 03
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES Ensino Médio+Curso técnico Profissionalizante na área 40 horas R$ 3.498,38 2
Observação