Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 2 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2024
Número
2
Data de Apresentação
16/01/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 1/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Concede recomposição inflacionária e reajuste aos subsídios dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, e dá outras Providencias.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 02/2024
MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR.
EMENTA- Concede recomposição inflacionária e reajuste aos subsídios dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, e dá outras Providencias.
Art. 1°. Fica concedida a recomposição inflacionária anual aos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, no percentual de quatro virgula sessenta e dois por cento (4,62%), a serem aplicados sobre os respectivos subsídios, com base no IPCA acumulado dos últimos doze (12) meses, nos termos do disposto no artigo 202 da Lei Municipal n° 1.990/2009, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, conforme Lei Municipal n° 2.894/2021 e reajuste nos vencimentos de dos Servidores de 3,38%( três virgula trinta e oito por cento).
Parágrafo Único: O percentual previsto no caput será aplicado igualmente aos subsídios dos servidores públicos de cargo efetivo e em comissão, conforme previstos na Lei Municipal n° 2.613/2017, que institui o Plano de Cargos Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Art. 2°. A presente Lei surtira efeitos financeiros a partir de primeiro (1°) de Janeiro do ano de 2024.
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, EM 16 DE JANEIRO DO ANO DE 2024.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
PRESIDENTE. VICE PRESIDENTE.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI. MARCOS DE OLIVEIRA.
1ª SECRETÁRIA. 2º SECRETÁRIO.
MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR.
EMENTA- Concede recomposição inflacionária e reajuste aos subsídios dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, e dá outras Providencias.
Art. 1°. Fica concedida a recomposição inflacionária anual aos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste-PR, no percentual de quatro virgula sessenta e dois por cento (4,62%), a serem aplicados sobre os respectivos subsídios, com base no IPCA acumulado dos últimos doze (12) meses, nos termos do disposto no artigo 202 da Lei Municipal n° 1.990/2009, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, conforme Lei Municipal n° 2.894/2021 e reajuste nos vencimentos de dos Servidores de 3,38%( três virgula trinta e oito por cento).
Parágrafo Único: O percentual previsto no caput será aplicado igualmente aos subsídios dos servidores públicos de cargo efetivo e em comissão, conforme previstos na Lei Municipal n° 2.613/2017, que institui o Plano de Cargos Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Art. 2°. A presente Lei surtira efeitos financeiros a partir de primeiro (1°) de Janeiro do ano de 2024.
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, EM 16 DE JANEIRO DO ANO DE 2024.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA.
PRESIDENTE. VICE PRESIDENTE.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI. MARCOS DE OLIVEIRA.
1ª SECRETÁRIA. 2º SECRETÁRIO.
Observação