Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 1 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2024

Número

1

Data de Apresentação

15/01/2024

Número do Protocolo

3

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 1/2024

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Sim

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

PLL Nº 01/2024 - "Torna obrigatório a realização de exame toxicológico para todos os agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Santo Antônio do Sudoeste".

Indexação

Projeto de Lei N.º 01/2024.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.

Ementa: Torna obrigatório a realização de exame toxicológico para todos os agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Art. 1º Passa ser obrigatório o exame toxicológico, como requisito prévio para posse e, também, como requisito para permanência no exercício de cargo, emprego e função, para todos os agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 2º Como requisito prévio necessário e indispensável, para nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, todos os pretensos agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, serão obrigatoriamente submetidos ao exame toxicológico do tipo queratina (pelo e cabelo), apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Em caso de resultado positivo, é direito do pretenso agente público examinado solicitar contraprova mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações, nos termos do parágrafo único, do artigo anterior.
§ 2º O resultado positivo no exame previsto neste artigo, não infirmado em contraprova ou não justificado por perícia médica, acarretará o impedimento no exercício das atribuições da nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, do mandato, cargo, emprego ou da função.
§ 3º A recusa em submeter-se à realização do exame toxicológico, que trata a presente Lei, implicará no impedimento imediato do pretenso agente público.
Art. 3º Torna-se obrigatório, também, para todos os agentes públicos em atividade, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a realização de exame toxicológico do tipo queratina (pelo e cabelo), apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias, como requisito necessário para a permanência no exercício da sua nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, do mandato, cargo, emprego ou da função, nos seguintes termos e condições:
§ 1º O exame toxicológico, que trata o presente artigo, poderá ser requisitado do agente público em atividade, sempre que o mesmo praticar qualquer ato incompatível com a dignidade da administração pública municipal, tais como:
a) ato de insubordinação;
b) faltas injustificadas;
c) desídia no cumprimento do cargo e da função;
d) ato de violência;
e) falta de urbanidade;
f) quebra de decoro;
g) qualquer outra atitude atentatória à administração pública, incompatível com a ética, com o cargo ocupado e com a função exercida.
§ 2º Em caso de recusa à realização do exame toxicológico, que trata o presente artigo, o agente público deverá ser imediatamente afastado, sem direito a remuneração, bem como, ser instaurado processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever legal.
§ 3º Em caso de resultado positivo do exame toxicológico, é direito do agente público examinado solicitar contraprova mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações, nos termos do parágrafo único, do artigo primeiro.
§ 4º No caso de resultado positivo no exame previsto neste artigo, não infirmado em contraprova ou não justificado por perícia médica, será concedida licença para tratamento de saúde ao agente público, nos termos da lei, que somente poderá reassumir as funções do cargo após plena recuperação, comprovada por perícia médica oficial.
§ 5º A ausência de plena recuperação do agente público no prazo de 01 (um) ano, atestada por novo exame toxicológico e mediante laudo de perícia médica, acarretará a perda do mandato eletivo e exoneração do cargo e/ou emprego público de confiança e em comissão ocupado.
Art. 4º Na aplicação da presente lei, deverão ser observados os princípios do devido processo legal, permitindo o contraditório e a ampla defesa e observada a legislação específica para cada caso.
Art. 5º As despesas com a aplicação da presente lei, correrão a conta dos créditos orçamentários dos respectivos órgãos de origem, exceto os exames de contraprova e os subsequentes ao primeiro exame, os quais deverão ser custeados pelos examinados interessados.
Art. 6º Os exames toxicológicos deverão ser realizados em laboratórios idôneos e éticos, devidamente credenciados, contratados pelos órgãos públicos interessados, às suas próprias expensas, observado o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e o artigo 5º da presente lei.
Art. 7º Os exames toxicológicos e seus respectivos resultados serão de uso exclusivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como, deverão ser guardados sob sigilo e proteção, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º A presente lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 15 de janeiro de 2025.

Poder Legislativo de Santo Antonio do Sudoeste – PR, 15 de janeiro de 2024.


CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores, o uso de drogas e entorpecentes deve ser combatido com veemência, pois, além de prejudicar a saúde do usuário, prejudica a sua família e a sociedade como um todo.
Em se tratando de agente público, o combate deve ser ainda maior, pois, é inadmissível que um usuário de drogas ilícitas exerça, ou permaneça exercendo, um cargo, um emprego e uma função públicos, colocando em risco a vida e a integridade física de seus pares e, especialmente, da população que deve e merece ser servida com zelo, urbanidade e o máximo de atenção.
Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, além de preservar a Administração Pública de más práticas, como o uso de substâncias alucinógenas por parte de seus colaboradores e gestores, o que pode acarretar prejuízos imensuráveis no trato da coisa pública.
Manter os colaboradores e gestores públicos protegidos faz com que a Administração Pública garanta a segurança para a realização de todas as suas atividades e também impacta diretamente na produtividade.
Os agentes públicos e políticos regem os negócios públicos à disposição de toda uma coletividade, de sorte que para decidir, precisam estar aptos e acima de tudo serem o exemplo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, alguém que serve ao público, ou seja, que deve agir em prol dos interesses da população, e não ao contrário, que é o que ocorre quando se compactua com o sistema de ilegalidade e crime que cerca as drogas ilícitas, sendo esse o pensamento que norteia a elaboração da presente propositura.
Impende consignar que os sistemas de serviço público devem dispor de mecanismos para assegurar o controle e instrumentos para a redução das faltas e o cumprimento das obrigações dos servidores públicos com eficiência, pois a vida pública requer ser gerenciada com o máximo de zelo e comprometimento.
A administração pública requer cada vez mais de seus gestores, especialmente determinação, busca constante de conhecimento e aperfeiçoamento, para realizar com sucesso seus propósitos, a fim de ter um melhor desempenho no cargo, sendo que o sucesso na vida pública e o bem-estar de uma população dependem exclusivamente da qualidade, empenho e conhecimento dos agentes públicos.
É preciso salientar que o presente projeto de lei visa, de um lado impedir que um dependente químico seja admitido como agente público e, de outro lado dar oportunidade àquele que já fora admitido ou que desenvolveu a dependência depois de devidamente admitido, tenha chance de se recuperar e voltar merecer servir em um cargo, função e serviço públicos.
Vale lembrar que todos nós, vetores públicos, somos responsáveis direta ou indiretamente por quaisquer atos que possam ser praticados por agentes públicos, decorrentes do uso de drogas. Portanto, não podemos “fechar os olhos” e “cruzar os braços” face ao problema do uso de drogas, principalmente no trato da “coisa pública”, pois tal atitude, além de caracterizar a omissão, pode acarretar inúmeros prejuízos erário público.
Ademais, é nosso dever enquanto parlamentares, criarmos leis e políticas públicas para combater e reprimir o uso das drogas, inclusive, no âmbito da administração pública municipal, em suas duas esferas de poder, Executivo e Legislativo.
Por derradeiro, o exame toxicológico, previsto pelo presente Projeto de Lei, irá ajudar a combater o uso de drogas, mas, acima de tudo, irá estimular tanto os que almejam se tornar, quanto àqueles que já são agentes públicos a vencerem o vício da droga em prol do bem comum.
Destarte, requer-se a este Douto Plenário que se digne a apreciar e a aprovar o presente Projeto de Lei, por se tratar da mais lídima medida de justiça social e do mais elevado interesse público.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 15 de janeiro de 2024.

CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR - PL

Observação

Protocolo: 3/2024, Data Protocolo: 15/01/2024 - Horário: 16:43:03