Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 85 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
85
Data de Apresentação
19/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 85/2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 85/2023 - “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Público, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI N.º 85/2023
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bem Público de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em favor da:
§ 1º ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE S PEDRO FLORIDO, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de São Pedro do Florido, Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº00.661.723/0001-31, sob o regime de concessão o bem móvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, conforme especificação abaixo:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 90 a 140, largura mínima de trabalho de 1,3 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 40 a 48 toneladas por hora, 14 facas no rotor, número de rotores 1, com sistema de quebra de grãos de serie, sistema cardan de transmissão, corte de 3-22mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, roda de apoio, tambores e serra frente de corte, peso aproximado de 1850 kg, apreciado no importe de R$134.790,00 (cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa reais)
II- DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CALCÁRIO, – novo, com capacidade de carga mínima de 7,5 t, potência mínima de 80 a 90 cv, esteiras de no mínimo 800mm. Transmissão através de cardan e caixas de engrenagens banhadas a óleo para acionamento da esteira e dos discos rotativos; chassi reforçado de estrutura resistente; chapa estampada conformada de grande robustez e rigidez; engate regulável e oscilante, para permitir maior segurança no transporte; macaco de apoio regulável e móvel, para facilitar o acoplamento ao trator; acionamento pela tomada de força do trator a 540 rpm; ajuste da velocidade da esteira, através da troca de engrenagens que permite rapidez no ajuste; acionamento por corrente ASA 60, posicionada na dianteira da máquina para maior durabilidade; esteira modulada de travessas de aço 800 mm e tampa de saída com abertura de até 30 cm, equipada com molas tensoras para liberar materiais estranhos que possam danificar o implemento; aliviador de esteira; abertura da comporta dosadora com regulagem de escala graduada milimétrica; Rodado Tandem, com rodas para pneus 7.50 x 16, Pintura PU. Largura de distribuição mínima de 7 a 16 metros. Equipamento com certificação da Norma NR 12, apreciado no importe de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
III- ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg, apreciado no importe de R$45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
ARTIGO 2º - A presente Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensadas do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
ARTIGO 3º - O bem móvel especificado no artigo 1° da presente lei, será utilizado no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias ao pequeno produtor, assim como objetivando o estimulo ao associativismo e as atividades agrícolas de nosso município.
ARTIGO 4º - O prazo de que se trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de cinco anos, sob autorização do Executivo Municipal, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
ARTIGO 5º - São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
ARTIGO 6º - Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos.
ARTIGO 7º - Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para o Município.
ARTIGO 8ª- Os bens descritos no art.1º serão entregues até 28 de fevereiro de 2023.
ARTIGO 8° - Revogam-se as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804 de 28 de setembro de 2021, cuja competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais móveis e imóveis do município de Santo Antônio do Sudoeste, vem pelo presente exarar P A R E C E R sobre incentivo de concessão administrativa de bem público de:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 90 a 140, largura mínima de trabalho de 1,3 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 40 a 48 toneladas por hora, 14 facas no rotor, número de rotores 1, com sistema de quebra de grãos de serie, sistema cardan de transmissão, corte de 3-22mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, roda de apoio, tambores e serra frente de corte, peso aproximado de 1850 kg, apreciado no importe de R$134.790,00 (cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa reais)
II- DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CALCÁRIO, – novo, com capacidade de carga mínima de 7,5 t, potência mínima de 80 a 90 cv, esteiras de no mínimo 800mm. Transmissão através de cardan e caixas de engrenagens banhadas a óleo para acionamento da esteira e dos discos rotativos; chassi reforçado de estrutura resistente; chapa estampada conformada de grande robustez e rigidez; engate regulável e oscilante, para permitir maior segurança no transporte; macaco de apoio regulável e móvel, para facilitar o acoplamento ao trator; acionamento pela tomada de força do trator a 540 rpm; ajuste da velocidade da esteira, através da troca de engrenagens que permite rapidez no ajuste; acionamento por corrente ASA 60, posicionada na dianteira da máquina para maior durabilidade; esteira modulada de travessas de aço 800 mm e tampa de saída com abertura de até 30 cm, equipada com molas tensoras para liberar materiais estranhos que possam danificar o implemento; aliviador de esteira; abertura da comporta dosadora com regulagem de escala graduada milimétrica; Rodado Tandem, com rodas para pneus 7.50 x 16, Pintura PU. Largura de distribuição mínima de 7 a 16 metros. Equipamento com certificação da Norma NR 12, apreciado no importe de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
III- ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg, apreciado no importe de R$45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
À ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE S PEDRO FLORIDO, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de São Pedro do Florido, Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº00.661.723/0001-31, tendo como objetivo da concessão o incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias ao pequeno produtor.
Ante ao exposto a comissão coordenadora é de PARECER FAVORÁVEL ao pleito solicitado na modalidade de concessão administrativa de bem público.
É O PARECER.
Santo Antônio do Sudoeste - PR, 18 de dezembro de 2023.
FELIPE ANDRADE BLICK JOSÉ ARLINDO FAVETTI
CESAR AUGUSTO ORTEGA MILCAR JOSÉ ZART
TATIANA CRHISTINA NODARI CLAUDIMAR T. MILANI
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º85/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 85/2023, “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Público, e dá outras providências”.
A concessão administrativa de bem público, regida por este projeto, visa salvaguardar o patrimônio público e dar cumprimento à sua função social, garantindo benefícios à Municipalidade e aos seus cidadãos.
A concessão do bem móvel identificado no Projeto de Lei à Associação de Pequenos Agricultores Familiares do São Pedro do Florido, irá beneficiar as famílias da comunidade, oportunizando o incremento do desenvolvimento agrícola local, visando oportunizar novas tecnologias ao pequeno produtor bem como estimular o associativismo e o fortalecimento da agricultura familiar, assegurando o desenvolvimento sustentável do município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, em 18 de dezembro de 2023.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bem Público de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em favor da:
§ 1º ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE S PEDRO FLORIDO, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de São Pedro do Florido, Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº00.661.723/0001-31, sob o regime de concessão o bem móvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, conforme especificação abaixo:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 90 a 140, largura mínima de trabalho de 1,3 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 40 a 48 toneladas por hora, 14 facas no rotor, número de rotores 1, com sistema de quebra de grãos de serie, sistema cardan de transmissão, corte de 3-22mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, roda de apoio, tambores e serra frente de corte, peso aproximado de 1850 kg, apreciado no importe de R$134.790,00 (cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa reais)
II- DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CALCÁRIO, – novo, com capacidade de carga mínima de 7,5 t, potência mínima de 80 a 90 cv, esteiras de no mínimo 800mm. Transmissão através de cardan e caixas de engrenagens banhadas a óleo para acionamento da esteira e dos discos rotativos; chassi reforçado de estrutura resistente; chapa estampada conformada de grande robustez e rigidez; engate regulável e oscilante, para permitir maior segurança no transporte; macaco de apoio regulável e móvel, para facilitar o acoplamento ao trator; acionamento pela tomada de força do trator a 540 rpm; ajuste da velocidade da esteira, através da troca de engrenagens que permite rapidez no ajuste; acionamento por corrente ASA 60, posicionada na dianteira da máquina para maior durabilidade; esteira modulada de travessas de aço 800 mm e tampa de saída com abertura de até 30 cm, equipada com molas tensoras para liberar materiais estranhos que possam danificar o implemento; aliviador de esteira; abertura da comporta dosadora com regulagem de escala graduada milimétrica; Rodado Tandem, com rodas para pneus 7.50 x 16, Pintura PU. Largura de distribuição mínima de 7 a 16 metros. Equipamento com certificação da Norma NR 12, apreciado no importe de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
III- ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg, apreciado no importe de R$45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
ARTIGO 2º - A presente Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensadas do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
ARTIGO 3º - O bem móvel especificado no artigo 1° da presente lei, será utilizado no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias ao pequeno produtor, assim como objetivando o estimulo ao associativismo e as atividades agrícolas de nosso município.
ARTIGO 4º - O prazo de que se trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de cinco anos, sob autorização do Executivo Municipal, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
ARTIGO 5º - São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
ARTIGO 6º - Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos.
ARTIGO 7º - Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para o Município.
ARTIGO 8ª- Os bens descritos no art.1º serão entregues até 28 de fevereiro de 2023.
ARTIGO 8° - Revogam-se as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804 de 28 de setembro de 2021, cuja competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais móveis e imóveis do município de Santo Antônio do Sudoeste, vem pelo presente exarar P A R E C E R sobre incentivo de concessão administrativa de bem público de:
I – ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 90 a 140, largura mínima de trabalho de 1,3 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 40 a 48 toneladas por hora, 14 facas no rotor, número de rotores 1, com sistema de quebra de grãos de serie, sistema cardan de transmissão, corte de 3-22mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, roda de apoio, tambores e serra frente de corte, peso aproximado de 1850 kg, apreciado no importe de R$134.790,00 (cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa reais)
II- DISTRIBUIDOR DE ADUBO E CALCÁRIO, – novo, com capacidade de carga mínima de 7,5 t, potência mínima de 80 a 90 cv, esteiras de no mínimo 800mm. Transmissão através de cardan e caixas de engrenagens banhadas a óleo para acionamento da esteira e dos discos rotativos; chassi reforçado de estrutura resistente; chapa estampada conformada de grande robustez e rigidez; engate regulável e oscilante, para permitir maior segurança no transporte; macaco de apoio regulável e móvel, para facilitar o acoplamento ao trator; acionamento pela tomada de força do trator a 540 rpm; ajuste da velocidade da esteira, através da troca de engrenagens que permite rapidez no ajuste; acionamento por corrente ASA 60, posicionada na dianteira da máquina para maior durabilidade; esteira modulada de travessas de aço 800 mm e tampa de saída com abertura de até 30 cm, equipada com molas tensoras para liberar materiais estranhos que possam danificar o implemento; aliviador de esteira; abertura da comporta dosadora com regulagem de escala graduada milimétrica; Rodado Tandem, com rodas para pneus 7.50 x 16, Pintura PU. Largura de distribuição mínima de 7 a 16 metros. Equipamento com certificação da Norma NR 12, apreciado no importe de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
III- ENSILADEIRA (COLHEDORA DE FORRAGENS) – área total, hidráulica, com acionamento tratorizado, potência mínima da TDP (CV) de 65 a 95, largura mínima de trabalho de 0,90 metros, plataforma articulável da mesma marca da máquina, produção mínima de 25 a 35 toneladas por hora, 12 facas no rotor, número de rotores 1, rotação na tomada de força de no mínimo 540 RPM, com sistema de quebra de grãos, sistema cardan de transmissão, corte de 2-36mm, 4 rolos, acionamento de giro de bica, hidráulico, engate no trator sistema 2n/2, peso aproximado de 850 kg, apreciado no importe de R$45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
À ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DE S PEDRO FLORIDO, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de São Pedro do Florido, Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº00.661.723/0001-31, tendo como objetivo da concessão o incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias ao pequeno produtor.
Ante ao exposto a comissão coordenadora é de PARECER FAVORÁVEL ao pleito solicitado na modalidade de concessão administrativa de bem público.
É O PARECER.
Santo Antônio do Sudoeste - PR, 18 de dezembro de 2023.
FELIPE ANDRADE BLICK JOSÉ ARLINDO FAVETTI
CESAR AUGUSTO ORTEGA MILCAR JOSÉ ZART
TATIANA CRHISTINA NODARI CLAUDIMAR T. MILANI
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º85/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 85/2023, “Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Público, e dá outras providências”.
A concessão administrativa de bem público, regida por este projeto, visa salvaguardar o patrimônio público e dar cumprimento à sua função social, garantindo benefícios à Municipalidade e aos seus cidadãos.
A concessão do bem móvel identificado no Projeto de Lei à Associação de Pequenos Agricultores Familiares do São Pedro do Florido, irá beneficiar as famílias da comunidade, oportunizando o incremento do desenvolvimento agrícola local, visando oportunizar novas tecnologias ao pequeno produtor bem como estimular o associativismo e o fortalecimento da agricultura familiar, assegurando o desenvolvimento sustentável do município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, em 18 de dezembro de 2023.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação