Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 104 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
104
Data de Apresentação
18/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 73/2023
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE Nº 73/2023, que “Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 104
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 73/2023
EMENTA: “Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE Nº 73/2023, que “Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de dezembro de 2023
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº73/2023, que concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
A referida isenção é requisito obrigatório para que o Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná seja comtemplado com 83 (oitenta e três) unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ocorre que a referida isenção é considerada como contrapartida pelo Ente Público Municipal, regulamentada pela Portaria MCID nº724 de 15 de junho de 2023 e a Medida Provisória nº 1162 de 14 de fevereiro de 2023, bem como a Lei nº 14.620 de 01 de julho de 2023
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 18 de dezembro de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 73/ 2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 73/2023
EMENTA: “Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE Nº 73/2023, que “Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de dezembro de 2023
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº73/2023, que concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
A referida isenção é requisito obrigatório para que o Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná seja comtemplado com 83 (oitenta e três) unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ocorre que a referida isenção é considerada como contrapartida pelo Ente Público Municipal, regulamentada pela Portaria MCID nº724 de 15 de junho de 2023 e a Medida Provisória nº 1162 de 14 de fevereiro de 2023, bem como a Lei nº 14.620 de 01 de julho de 2023
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 18 de dezembro de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 73/ 2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação