Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 73 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
73
Data de Apresentação
15/12/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 73/2023
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 73/2023 - “Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 73/2023
“Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em atenção à Lei nº 14.620 de 1 de julho de 2023, Art. 6º § 11º, ficam isentos do Imposto de Transmissão inter vivos ( ITBI) a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído.
§ 1º A comprovação para fins de isenção prevista nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo especifico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de imóveis – CRI competente.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 13 DE DEZEMBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 73/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 73/2023 “Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
Cumpre informar que a referida isenção é requisito obrigatório para que o Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná seja comtemplado com 83 (oitenta e três) unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ocorre que a referida isenção é considerada como contrapartida pelo Ente Público Municipal, regulamentada pela Portaria MCID nº724 de 15 de junho de 2023 e a Medida Provisória nº 1162 de 14 de fevereiro de 2023, bem como a Lei nº 14.620 de 01 de julho de 2023.
.Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
“Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em atenção à Lei nº 14.620 de 1 de julho de 2023, Art. 6º § 11º, ficam isentos do Imposto de Transmissão inter vivos ( ITBI) a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído.
§ 1º A comprovação para fins de isenção prevista nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo especifico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de imóveis – CRI competente.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 13 DE DEZEMBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 73/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 73/2023 “Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º incisos I a IV da Lei nº 14.620/2023”.
Cumpre informar que a referida isenção é requisito obrigatório para que o Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná seja comtemplado com 83 (oitenta e três) unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ocorre que a referida isenção é considerada como contrapartida pelo Ente Público Municipal, regulamentada pela Portaria MCID nº724 de 15 de junho de 2023 e a Medida Provisória nº 1162 de 14 de fevereiro de 2023, bem como a Lei nº 14.620 de 01 de julho de 2023.
.Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação