Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 87 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
87
Data de Apresentação
10/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da CJR - PROJETO DE LEI N.º 057/2023, Aprova o Desmembramento da Suburbana Chácara n° 63-B, criando a Quadra nº 452, com os Lotes 1, 2, 3 e prolongamento da Rua República Argentina e dá outras providências.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 87
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei 57/2023
EMENTA: “PROJETO DE LEI N.º 057/2023, Aprova o Desmembramento da Suburbana Chácara n° 63-B, criando a Quadra nº 452, com os Lotes 1, 2, 3 e prolongamento da Rua República Argentina e dá outras providências..”
AUTOR: Poder Executivo
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de novembro de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº 57/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, é de competência deste, uma que vez que a Lei orgânica Municipal em seu artigo 2º, inciso XII, alínea “a”, estabelece que:
Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
XII – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e;
a) a autorização de loteamento, subdivisão, expansão de área urbana, é obrigatório a reserva de áreas destinadas à área verde, reserva legal, ruas, praças, e demais logradouros públicos conforme dispuser a Lei;
Considerando que o imóvel está localizado no perímetro urbano da planta geral de nosso município cabendo, sua subdivisão a ser realizada através do desmembramento, o que acresce a arrecadação de tributos aos cofres públicos.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de novembro de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 57/2023 , solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei 57/2023
EMENTA: “PROJETO DE LEI N.º 057/2023, Aprova o Desmembramento da Suburbana Chácara n° 63-B, criando a Quadra nº 452, com os Lotes 1, 2, 3 e prolongamento da Rua República Argentina e dá outras providências..”
AUTOR: Poder Executivo
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de novembro de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº 57/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, é de competência deste, uma que vez que a Lei orgânica Municipal em seu artigo 2º, inciso XII, alínea “a”, estabelece que:
Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
XII – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e;
a) a autorização de loteamento, subdivisão, expansão de área urbana, é obrigatório a reserva de áreas destinadas à área verde, reserva legal, ruas, praças, e demais logradouros públicos conforme dispuser a Lei;
Considerando que o imóvel está localizado no perímetro urbano da planta geral de nosso município cabendo, sua subdivisão a ser realizada através do desmembramento, o que acresce a arrecadação de tributos aos cofres públicos.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de novembro de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 57/2023 , solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação