Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 27 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2023

Número

27

Data de Apresentação

26/10/2023

Número do Protocolo

97

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PLL Nº 27/2023 - Institui a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, no âmbito do município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

    Indexação

    Projeto de Lei N.º 27/2023
    (Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo)

    Ementa: Institui a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, no âmbito do município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.

    Art. 1º. Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser realizada anualmente, na semana do dia 25 (vinte e cinco), do mês de julho, data em que se comemora o “Dia Internacional da Agricultura Familiar”.
    Parágrafo Único. A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” será incluída no calendário oficial do Município.
    Art. 2º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” tem como objetivos principais:
    I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
    II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;
    III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para os produtores da agriculta familiar;
    IV – criar espaços para que os produtores e as entidades possam debater as questões locais, relacionadas ao desenvolvimento autossustentável da agricultura familiar;
    V – conscientizar a população local sobre a importância de adquirir os produtos da agricultura familiar;
    VI – fomentar o aumento do consumo dos produtos da agricultura familiar;
    VII – debater com as entidades e as famílias que compõe o bloco da agricultura familiar, questões relacionadas e de interesse comum da classe, buscando soluções viáveis, tanto à qualificação dos produtores quanto à melhoria da qualidade e à diversificação dos produtos.
    Art. 3º. A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Agricultura, irá elaborar um plano de ações para dar efetividade aos objetivos previstos no artigo 2º, tais como:
    I – disponibilizar um programa de incentivo ao produtor da agricultura familiar, com disponibilização de hora/máquina para melhoria das estradas de acesso à propriedade e às áreas de produção;
    II – disponibilizar um técnico agropecuário para atender exclusivamente às demandas da agricultura familiar;
    III – implantar um sistema de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento continuados, das boas práticas de manejo, cultivo e produção, voltadas à agricultura familiar;
    IV – subsidiar e auxiliar na produção de culturas que gerem renda e auto sustentabilidade às famílias do regime de economia familiar;
    V – conceder equipamento e infraestrutura, através de emendas parlamentares e convênios, às associações e entidades que atendam à agricultura familiar;
    VI – viabilizar a compra e venda direta entre o produtor, da agricultura familiar, e o município para a merenda escolar;
    VII – estimular a troca de experiência e de informações entre os produtores da agricultura familiar.
    Art. 4º. Para poder dar efetivo cumprimento aos objetivos e às ações propostos pelos artigos 2º e 3º, o Prefeito fica autorizado a celebrar convênios e acordos de cooperação com as secretarias, com as empresas, com as instituições, com as organizações, e com as entidades, públicas e privadas.
    Art. 5º. O Poder Legislativo, na semana que compreende o dia 25 de julho, poderá realizar uma audiência pública, para estimular o debate acerca dos objetivos propostos pelo artigo 2º, bem como, para auxiliar na elaboração de leis e políticas públicas relacionadas as ações alusivas ao artigo 3º.
    Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, exceto as que decorrem do Artigo 5º, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, desde que não comprometam outras dotações orçamentárias de políticas públicas voltadas aos objetivos da presente Lei.
    Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 26 de outubro de 2023.


    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Vereador




    JUSTIFICATIVA:

    O Projeto de Lei ora proposto, que institui a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, almeja fortalecer e incentivar, ainda mais, o desenvolvimento autossustentável da agricultura familiar, por meio de políticas públicas que realmente atendam às necessidades básicas dos agricultores pertencentes ao regime da economia familiar.
    A Semana terá como foco profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar e criar espaços para os agricultores debaterem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento, compartilhando experiências.
    Haja vista que valorizar a Agricultura Familiar é reconhecer que ela vem contribuindo para o desenvolvimento autossustentável do nosso país.
    Justamente, deste reconhecimento, vem a importância de instituir a “Semana Municipal da Agricultura Familiar” para criar um momento privilegiado para debater os problemas e suscitar as ideias, relacionados à agricultura familiar, na busca de soluções viáveis para promover a autonomia e a auto sustentabilidade dessa atividade agrícola tão importante para o nosso Adorado Rincão e para o nosso País.
    Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei, que Institui a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, para que seja apreciado e votado por este Douto Plenário, pugnando aos Nobres Pares Vereadores pela sua aprovação, por se tratar de matéria de relevante interesse público.

    Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 26 de outubro de 2023.

    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Vereador

    Observação

    Protocolo: 97/2023, Data Protocolo: 26/10/2023 - Horário: 18:35:53
    Data Votação: 16 de Novembro de 2023