Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 36 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2023

Número

36

Data de Apresentação

18/08/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 36/2023: Institui o Programa de proteção especial de alta complexidade, na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adultos com deficiência denominado “Programa Acolhendo Vidas”, e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI Nº 036/2.023

    Institui o Programa de proteção especial de alta complexidade, na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adultos com deficiência denominado “Programa Acolhendo Vidas”, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO
    PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º. Institui no Município de Santo Antônio do Sudoeste estado do Paraná o “Programa Acolhendo Vidas”, Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, atendendo a garantia do direito do idoso previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e dos direitos de pessoas com deficiência contidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
    Art. 2º. O “Programa Acolhendo Vidas”, constitui-se em acolhimento de pessoas idosas e adultos com deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço, residentes no Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, há no mínimo 12 meses e que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe Técnica do Serviço, bem como dos órgãos de fiscalização.
    Art. 3º. Considera-se público do “Programa Acolhendo Vidas”, toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que possua direito violado e/ou vínculos familiares rompidos ou fragilizados e os maiores de 18 anos, portadores de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que estejam impossibilitadas de conviver com família biológica, desde que, em todos os casos, sejam residentes no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
    Art. 4º. Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus-tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.
    Art. 5º. O Programa de Proteção Especial de Alta Complexidade, na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adultos com deficiência, objetiva:
    § 1º – garantir às pessoas idosas e aos adultos com deficiência, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária;
    § 2º – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do acolhido;
    § 3º – oportunizar aos atendidos pelo Programa Família Acolhedora, acesso aos serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
    § 4º – contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
    Art. 6º. O Programa Família Acolhedora atenderá pessoas idosas e adultos com deficiência do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, com ou sem autorização judicial.
    Art. 7º. Compete a Equipe Técnica ou similar da Secretaria Municipal de Assistência Social, determinar o acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência, encaminhando-o para a inclusão no Programa Família Acolhedora.


    Capítulo II
    DOS PARCEIROS
    Art. 8º. O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:
    I – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
    II – Conselho Municipal de Assistência Social;
    III – Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência;
    IV – Poder Judiciário;
    V – Ministério Público Estadual.
    VI – Órgãos municipais gestores de políticas de Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho.
    Art. 9º. As pessoas cadastradas no Programa receberão, com absoluta prioridade:
    I – Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
    II – Acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
    III – Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família e origem, nos casos em que houver possibilidade.

    Capítulo III
    DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
    Art. 10. O chamamento ocorrerá através de EDITAL, sendo que a inscrição e seleção das famílias interessadas em participar do Programa de acolhimento será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro, com a apresentação dos seguintes documentos:
    I – Carteira de Identidade e CPF;
    II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
    III – Comprovante de Residência;
    IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR e Polícia Civil.
    Parágrafo único. Não se incluirá no Programa familiar com vínculo de parentesco com pessoa em processo de acolhimento.
    Art. 11. As pessoas interessadas em participar do Programa deverão atender aos seguintes requisitos:
    I – Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
    II – Ter moradia fixa no Município de Santo Antônio do Sudoeste PR, há no mínimo 12 meses;
    III – Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
    IV – Ter idade mínima de 21 anos e máxima de 75 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
    V – Gozar de boa saúde física e mental;
    VI – Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivam na residência;
    VII – Apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar;
    VIII – Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
    IX – Possuir espaço físico adequado na residência para acolher o idoso ou pessoa adulta com deficiência, ou possuir disponibilidade para eventualmente residir no imóvel de posse do idoso ou pessoa com deficiência, a critério e avaliação da Equipe Técnica do Programa;
    X – Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar.
    § 1º – A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora de pessoas idosas e adultos com deficiência.
    § 2º – O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
    § 3º – Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
    § 4º – Em caso de desligamento do Programa, a família cadastrada deverá fazer solicitação por escrito.
    Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientados sobre os objetivos do Programa, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos.
    Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
    I – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
    II – Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação relacionada aos adultos com deficiência, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III – Participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
    Art. 13. A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica do Programa.

    Capítulo IV
    DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
    Art. 14. O período de acolhimento será de até 12 meses podendo ser prorrogado conforme avaliação técnica.
    § 1º – O tempo de permanência na família cadastrada no Programa Família Acolhedora ficará a critério da equipe que o compõe, em decisão fundamentada.
    § 2º – Os profissionais que integram o Programa efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da pessoa idosa ou do adulto com deficiência e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
    § 3º – Cada família poderá acolher até 2 (duas) pessoas idosas ou adultos com deficiência por vez, especialmente se entre os acolhidos houver vínculo de parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável.
    Art. 15. O encaminhamento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência ao serviço de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e ou Curatela, se necessário, concedido à Família Acolhedora.
    § 1º – Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo curatela, caberá a equipe do Programa Família Acolhedora informar às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis.
    § 2º – Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo benefício recebido pela pessoa idosa ou adulto com deficiência, que deverá ser utilizado em prol destes, prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.
    § 3º – A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do acolhimento.
    Art. 16. Os Técnicos do Programa acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
    § 1º – Na impossibilidade de reinserção da pessoa idosa ou do adulto com deficiência acolhido, junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar ao Ministério Público relatório semestral circunstanciado para conhecimento e para eventuais medidas cabíveis.
    § 2º – A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do acolhimento.
    Art. 17. O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do Programa família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, através das seguintes medidas.
    I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento.
    II – Acompanhamento após a reintegração à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades.
    III – Orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem.
    IV – Nas situações de acolhimentos por determinação judicial, através de ofício do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR.

    Capítulo V
    DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
    Art. 18. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido enquanto durar o acolhimento, na forma que segue:
    I – assegurar todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e social a pessoa idosa ou adulto com deficiência;
    II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
    III – prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
    IV – contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa;
    V – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do Programa;
    VI – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

    Capítulo VI
    DO PROGRAMA
    Art. 19. O Programa Família Acolhedora para pessoas idosas ou adultos com deficiência contará com equipe composta por:
    I – Coordenador de nível superior;
    II – Assistente Social;
    III – Psicólogo.
    Art. 20. A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
    Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com normatizações legais.
    Art. 21. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
    I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam informalmente sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
    II – atendimento psicossocial;
    III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
    Art. 22. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à pessoa idosa e ao adulto com deficiência em situação de acolhimento, bem como o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do Programa.
    § 1º – Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro a critério da equipe técnica.
    § 2º – Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

    Capítulo VII
    DA ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
    Art. 23. O Programa Família Acolhedora de pessoas idosas e adultos com deficiência, contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal do Idoso.
    § 1º – A gestão do Programa deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da Equipe Técnica.
    § 2º – A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade.
    § 3º – A possibilidade de eventualmente o acolhedor residir em imóvel que o idoso ou adulto com deficiência tenha a posse, desde que a critério e avaliação da Equipe Técnica do Programa.

    Capítulo VIII
    DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
    Art. 24. As famílias cadastradas no Programa, independentemente de sua condição econômica, terão a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos seguintes termos:
    I – no acolhimento familiar inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio acolhimento proporcional ao tempo do acolhimento;
    II – no acolhimento familiar com tempo igual ou superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio acolhimento integral a cada 30 dias de acolhimento;
    III – na hipótese da família acolher mais de uma pessoa idosa e/ou adulto com deficiência receberá o pagamento de 1 (um) benefício para cada acolhido.
    Art. 25. O auxílio acolhimento será repassado através de depósito em conta bancária, informada à Equipe Técnica do Programa no momento do cadastramento.
    Art. 26. O auxílio acolhimento será repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência e será subsidiado pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
    Parágrafo único. A Família Acolhedora configura-se na condição de trabalho de caráter voluntário, não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem profissional, com o órgão executor do Programa, contando com o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como referência a Gestão da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
    Art. 27. Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais caberá a análise do profissional da Equipe Técnica a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
    Art. 28. A família acolhedora que receber o auxílio acolhimento e não cumprir com as obrigações desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
    Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos, ficando sujeita ao descredenciamento definitivo do Programa.
    Art. 29. O valor do auxílio acolhimento será definido de acordo com o nível de dependência do acolhido, conforme tabela abaixo:

    Grau de Dependência Situações em que o acolhido recebe algum
    tipo de benefício e/ou aposentadoria Situação em que o acolhido não recebe
    nenhum tipo de benefício e/ou aposentadoria
    Nível 01: Idoso ou pessoas com deficiência, independentes. R$ 1.000,00 R$ 1.500,00
    Nível 02: Idosos ou pessoas com deficiência com dependência de autocuidado para a vida diária, tais como alimentação, mobilidade, higiene ou comprometimento cognitivo. R$ 1.500,00 R$ 2.500,00

    § 1º Situações em que o acolhido não receba nenhum tipo de auxílio e/ou aposentadoria, o valor do auxílio será acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme tabela acima.
    § 2º A partir do momento em que o acolhido passar a receber benefícios e/ou aposentadoria o acréscimo, de que trata o §1º deste artigo, será suprimido imediatamente.
    § 3º Os valores recebidos pelo acolhido, não curatelado, a título de benefício ou aposentadoria devem ser administrados pelo próprio acolhido, sendo que até 70% desse valor deve ser utilizado exclusivamente em prol do acolhido e no mínimo 30% deve ser depositado em conta poupança específica em nome do acolhido, devendo ser prestadas contas mensal para a equipe técnica do Programa, por meio da prestação de notas fiscais, extratos bancários e outros documentos que a equipe julgar necessários.
    § 4º Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% do rendimento mensal em prol do acolhido, desde que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pelo Diretor do Departamento de Assistência Social.

    Capítulo IX
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nesta Lei implicará o desligamento da família acolhedora do Programa, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
    Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Artigo 32. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 17 DE AGOSTO 2023.

    PUBLIQUE-SE:




    RICARDO ANTONIO ORTINÃ
    Prefeito Municipal




    JUSTIFICATIVA
    PROJETO DE LEI N.º 036/2023

    Senhor Presidente,
    Senhores Vereadores:

    Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 036/2023, que “Institui o Programa de proteção especial de alta complexidade, na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adultos com deficiência denominado “Programa Acolhendo Vidas”, e dá outras providências”.
    O referido programa trata do acolhimento de pessoas idosas com idade acima de 60 anos e adultos com deficiência com idade acima de 18 anos, em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, casos de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça ou violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão, ou perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.
    Trata-se, portanto, de um acolhimento familiar e formal, em uma família que voluntariamente se dispõe a acolher pessoa idosa ou adulto com deficiência, em seu espaço residencial, pelo tempo que for necessário, recebendo recursos financeiros para fins de subsidiar as despesas do acolhido.
    O referido programa é de extrema necessidade frente ao processo de envelhecimento populacional, que já se apresenta em nosso município, tornando necessário a criação de mecanismos de proteção e garantia de direitos dessa parcela da população, com vistas a assegurar-lhes qualidade de vida, e, sobretudo, dar cumprimento ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
    Por isso a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente, com o Conselho Municipal do Idoso, após amplo estudo e debate propõe este Projeto de Lei, que consagrado por este Executivo, e, dado o relevante e legítimo interesse a nossa população.
    Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para

    ESTADO DO PARANÁ


    apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.

    Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.


    RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação

    Data Votação: 28 de Agosto de 2023