Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 46 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
46
Data de Apresentação
07/05/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. Projeto de Lei nº 037/2027. Legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
Indexação
PARECER Nº 46/2027
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 037/2027, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, estabelecendo metas e prioridades da Administração Pública Municipal, critérios para elaboração da Lei Orçamentária Anual, disposições relativas às despesas com pessoal, dívida pública, alterações na legislação tributária e demais normas de natureza orçamentária e financeira.
A proposição encontra fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na legislação orçamentária aplicável aos entes municipais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria submetida à apreciação desta Casa Legislativa.
Analisando o Projeto de Lei nº 037/2027, verifica-se que a matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, tratando-se de proposição de natureza orçamentária, conforme previsão constitucional e legal.
O projeto observa os princípios constitucionais da administração pública e atende às exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à definição de metas fiscais, riscos fiscais, equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho, controle de despesas com pessoal e transparência da gestão pública.
Constata-se ainda que a redação do projeto apresenta adequada técnica legislativa, estando estruturado de forma clara e compatível com os parâmetros legais aplicáveis às leis orçamentárias.
Os anexos que acompanham a proposição contemplam demonstrativos fiscais, metas anuais, evolução patrimonial, riscos fiscais e demais elementos exigidos pela legislação vigente, evidenciando regularidade formal e material da matéria.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade jurídica que impeçam a regular tramitação do projeto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 037/2027, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2027.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 037/2027, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, estabelecendo metas e prioridades da Administração Pública Municipal, critérios para elaboração da Lei Orçamentária Anual, disposições relativas às despesas com pessoal, dívida pública, alterações na legislação tributária e demais normas de natureza orçamentária e financeira.
A proposição encontra fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na legislação orçamentária aplicável aos entes municipais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria submetida à apreciação desta Casa Legislativa.
Analisando o Projeto de Lei nº 037/2027, verifica-se que a matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, tratando-se de proposição de natureza orçamentária, conforme previsão constitucional e legal.
O projeto observa os princípios constitucionais da administração pública e atende às exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à definição de metas fiscais, riscos fiscais, equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho, controle de despesas com pessoal e transparência da gestão pública.
Constata-se ainda que a redação do projeto apresenta adequada técnica legislativa, estando estruturado de forma clara e compatível com os parâmetros legais aplicáveis às leis orçamentárias.
Os anexos que acompanham a proposição contemplam demonstrativos fiscais, metas anuais, evolução patrimonial, riscos fiscais e demais elementos exigidos pela legislação vigente, evidenciando regularidade formal e material da matéria.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade jurídica que impeçam a regular tramitação do projeto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 037/2027, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2027.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação