Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 43 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
43
Data de Apresentação
24/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
parecer do projeto 29/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público a empresa privada, com encargos e finalidade de incentivo à industrialização e geração de empregos. Constitucionalidade, legalidade e interesse público demonstrados. Parecer favorável.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público a empresa privada, com encargos e finalidade de incentivo à industrialização e geração de empregos. Constitucionalidade, legalidade e interesse público demonstrados. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 43/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 029/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos metálicos e funilaria.
A concessão será realizada de forma gratuita, com encargos, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
O projeto encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização, permitindo a concessão de bens públicos com encargos visando fomentar a atividade econômica e a geração de empregos .
Observa-se que a concessão de direito real de uso é instrumento jurídico legítimo, amplamente utilizado pela Administração Pública para incentivar o desenvolvimento econômico local, desde que presentes o interesse público e as contrapartidas por parte do beneficiário.
No caso em análise, verifica-se que o projeto estabelece condições claras para a concessão, incluindo:
• utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade proposta;
• geração mínima de empregos;
• obrigação de manutenção da atividade produtiva;
• possibilidade de reversão do bem em caso de descumprimento.
Tais condições evidenciam a preservação do interesse público e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação adequada, clara e em conformidade com as normas vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 029/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PARECER Nº 43/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 029/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos metálicos e funilaria.
A concessão será realizada de forma gratuita, com encargos, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
O projeto encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização, permitindo a concessão de bens públicos com encargos visando fomentar a atividade econômica e a geração de empregos .
Observa-se que a concessão de direito real de uso é instrumento jurídico legítimo, amplamente utilizado pela Administração Pública para incentivar o desenvolvimento econômico local, desde que presentes o interesse público e as contrapartidas por parte do beneficiário.
No caso em análise, verifica-se que o projeto estabelece condições claras para a concessão, incluindo:
• utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade proposta;
• geração mínima de empregos;
• obrigação de manutenção da atividade produtiva;
• possibilidade de reversão do bem em caso de descumprimento.
Tais condições evidenciam a preservação do interesse público e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação adequada, clara e em conformidade com as normas vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 029/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação