Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 37 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

37

Data de Apresentação

17/04/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA: Projeto de Lei nº 035/2026. Promoção do comércio local. Campanha “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”. Parceria entre o Município e a ACESAS. Autorização legislativa. Interesse público. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 37/2026


    RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 035/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a promoção do comércio local, por meio da segunda campanha de incentivo à compra no comércio local, denominada “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”, em parceria com a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS .
    A proposta tem como finalidade fomentar o comércio local, incentivar o consumo e promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante a realização de campanha com sorteio de prêmios aos consumidores que realizarem compras nos estabelecimentos participantes.
    A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
    É o relatório.

    FUNDAMENTAÇÃO
    O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa do Poder Executivo, conforme competência prevista para proposições que envolvam programas, políticas públicas e dispêndio de recursos públicos municipais.
    No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, uma vez que a matéria se insere na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
    Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto possui objeto lícito e adequado, consistindo na instituição de campanha de incentivo ao comércio local, com previsão de parceria com entidade representativa do setor empresarial (ACESAS), bem como definição clara das regras de participação, premiação, execução e responsabilidade financeira.
    Destaca-se que a proposta estabelece que os recursos para pagamento dos prêmios serão suportados pelo próprio Município, com previsão de adequação orçamentária, inclusive autorização para ajustes no PPA, LDO e LOA, atendendo às exigências legais de responsabilidade fiscal .
    Ainda, verifica-se a existência de mecanismos de controle e transparência, como a responsabilidade da ACESAS na coordenação e controle dos cupons, bem como a participação do Poder Público na divulgação e execução da campanha.
    Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma clara e estruturada, com definição precisa de seus objetivos, regras operacionais e vigência, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 035/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.

    Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.

    Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo

    Relator: Clairton Antonio Cauduro

    Secretária: Micheli Alves de Lima

    Observação