Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 37 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
37
Data de Apresentação
17/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA: Projeto de Lei nº 035/2026. Promoção do comércio local. Campanha “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”. Parceria entre o Município e a ACESAS. Autorização legislativa. Interesse público. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 37/2026
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 035/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a promoção do comércio local, por meio da segunda campanha de incentivo à compra no comércio local, denominada “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”, em parceria com a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS .
A proposta tem como finalidade fomentar o comércio local, incentivar o consumo e promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante a realização de campanha com sorteio de prêmios aos consumidores que realizarem compras nos estabelecimentos participantes.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa do Poder Executivo, conforme competência prevista para proposições que envolvam programas, políticas públicas e dispêndio de recursos públicos municipais.
No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, uma vez que a matéria se insere na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto possui objeto lícito e adequado, consistindo na instituição de campanha de incentivo ao comércio local, com previsão de parceria com entidade representativa do setor empresarial (ACESAS), bem como definição clara das regras de participação, premiação, execução e responsabilidade financeira.
Destaca-se que a proposta estabelece que os recursos para pagamento dos prêmios serão suportados pelo próprio Município, com previsão de adequação orçamentária, inclusive autorização para ajustes no PPA, LDO e LOA, atendendo às exigências legais de responsabilidade fiscal .
Ainda, verifica-se a existência de mecanismos de controle e transparência, como a responsabilidade da ACESAS na coordenação e controle dos cupons, bem como a participação do Poder Público na divulgação e execução da campanha.
Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma clara e estruturada, com definição precisa de seus objetivos, regras operacionais e vigência, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 035/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
PARECER Nº 37/2026
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 035/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a promoção do comércio local, por meio da segunda campanha de incentivo à compra no comércio local, denominada “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”, em parceria com a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS .
A proposta tem como finalidade fomentar o comércio local, incentivar o consumo e promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante a realização de campanha com sorteio de prêmios aos consumidores que realizarem compras nos estabelecimentos participantes.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa do Poder Executivo, conforme competência prevista para proposições que envolvam programas, políticas públicas e dispêndio de recursos públicos municipais.
No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, uma vez que a matéria se insere na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto possui objeto lícito e adequado, consistindo na instituição de campanha de incentivo ao comércio local, com previsão de parceria com entidade representativa do setor empresarial (ACESAS), bem como definição clara das regras de participação, premiação, execução e responsabilidade financeira.
Destaca-se que a proposta estabelece que os recursos para pagamento dos prêmios serão suportados pelo próprio Município, com previsão de adequação orçamentária, inclusive autorização para ajustes no PPA, LDO e LOA, atendendo às exigências legais de responsabilidade fiscal .
Ainda, verifica-se a existência de mecanismos de controle e transparência, como a responsabilidade da ACESAS na coordenação e controle dos cupons, bem como a participação do Poder Público na divulgação e execução da campanha.
Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma clara e estruturada, com definição precisa de seus objetivos, regras operacionais e vigência, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 035/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
Observação