Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 36 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
36
Data de Apresentação
17/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026. Nova redação integral da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Revisão, atualização e consolidação normativa. Adequação à Constituição Federal e à legislação vigente. Constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 36/2026
EMENTA: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026. Nova redação integral da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Revisão, atualização e consolidação normativa. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que tem por objetivo conferir nova redação integral à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, promovendo sua atualização, revisão e consolidação normativa .
A proposição visa adequar o texto orgânico municipal às normas constitucionais vigentes, à legislação infraconstitucional e às necessidades administrativas contemporâneas, reorganizando dispositivos relativos à competência municipal, funcionamento dos Poderes, processo legislativo e estrutura administrativa.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição encontra-se formalmente adequada, uma vez que a iniciativa é legítima, sendo proposta pela Mesa Diretora, conforme previsão aplicável às emendas à Lei Orgânica Municipal. Ademais, observa-se a exigência de aprovação em dois turnos e quórum qualificado, em consonância com o processo legislativo específico dessa espécie normativa .
No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal ou à Constituição do Estado do Paraná. Ao contrário, a proposta reafirma princípios fundamentais como a autonomia municipal, a separação dos Poderes, a legalidade, a moralidade administrativa e o devido processo legislativo.
Sob o prisma da legalidade e juridicidade, a matéria trata de tema de interesse local, inserido na competência do Município, nos termos do art. 30 da Constituição Federal. O texto promove a consolidação das normas orgânicas, com atualização de dispositivos que disciplinam:
• competências do Município;
• organização dos Poderes Legislativo e Executivo;
• processo legislativo;
• funcionamento das comissões;
• regime jurídico dos agentes políticos;
• regras administrativas e institucionais.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa quanto ao papel da Comissão de Justiça e Redação, inclusive com caráter terminativo em hipóteses de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que fortalece o controle preventivo de juridicidade no âmbito do processo legislativo municipal .
Quanto à técnica legislativa, a proposta apresenta adequada sistematização, com organização lógica em títulos, capítulos e seções, facilitando a compreensão e aplicação da norma. A redação é clara, objetiva e compatível com os padrões exigidos para textos normativos dessa natureza.
Eventuais ajustes formais poderão ser realizados em redação final, sem prejuízo do conteúdo da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
PARECER Nº 36/2026
EMENTA: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026. Nova redação integral da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Revisão, atualização e consolidação normativa. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que tem por objetivo conferir nova redação integral à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, promovendo sua atualização, revisão e consolidação normativa .
A proposição visa adequar o texto orgânico municipal às normas constitucionais vigentes, à legislação infraconstitucional e às necessidades administrativas contemporâneas, reorganizando dispositivos relativos à competência municipal, funcionamento dos Poderes, processo legislativo e estrutura administrativa.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição encontra-se formalmente adequada, uma vez que a iniciativa é legítima, sendo proposta pela Mesa Diretora, conforme previsão aplicável às emendas à Lei Orgânica Municipal. Ademais, observa-se a exigência de aprovação em dois turnos e quórum qualificado, em consonância com o processo legislativo específico dessa espécie normativa .
No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal ou à Constituição do Estado do Paraná. Ao contrário, a proposta reafirma princípios fundamentais como a autonomia municipal, a separação dos Poderes, a legalidade, a moralidade administrativa e o devido processo legislativo.
Sob o prisma da legalidade e juridicidade, a matéria trata de tema de interesse local, inserido na competência do Município, nos termos do art. 30 da Constituição Federal. O texto promove a consolidação das normas orgânicas, com atualização de dispositivos que disciplinam:
• competências do Município;
• organização dos Poderes Legislativo e Executivo;
• processo legislativo;
• funcionamento das comissões;
• regime jurídico dos agentes políticos;
• regras administrativas e institucionais.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa quanto ao papel da Comissão de Justiça e Redação, inclusive com caráter terminativo em hipóteses de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que fortalece o controle preventivo de juridicidade no âmbito do processo legislativo municipal .
Quanto à técnica legislativa, a proposta apresenta adequada sistematização, com organização lógica em títulos, capítulos e seções, facilitando a compreensão e aplicação da norma. A redação é clara, objetiva e compatível com os padrões exigidos para textos normativos dessa natureza.
Eventuais ajustes formais poderão ser realizados em redação final, sem prejuízo do conteúdo da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
Observação