Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Ano

2026

Número

1

Data de Apresentação

02/04/2026

Número do Protocolo

45

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 1/2026

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2026

Indexação

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2026
(Emenda de Revisão)


Confere nova redação integral à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, promove adequações e atualizações, e dá outras providências.


A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, submete à deliberação do Plenário a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Fica aprovada a Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a redação integral constante do Anexo Único desta Emenda.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, após aprovada em dois turnos, com o quórum qualificado previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno.


Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 02 de abril de 2026.


Valdir Antônio Carvalho Sergio Antônio de Mattos
Presidente Vice-Presidente



Eliz Maria Gradaschi Scalon Micheli Alves de Lima
1ª Secretária 2ª Secretária

ANEXO ÚNICO – TEXTO CONSOLIDADO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR

LEI ORGÂNICA Nº. 09/2026

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ


Nós, os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, representantes do povo deste Município, na plenitude do Estado Democrático, seguindo os princípios da Carta Magna da Nação e da Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAMOS, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA:

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de Santo Antônio do Sudoeste, integrante do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por esta Lei Orgânica, em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná.

§1º O Município organizar-se-á com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos do art. 18 da Constituição Federal.

§2º A criação, extinção ou fusão de distritos administrativos será disciplinada por lei municipal, observada a legislação estadual e mediante consulta plebiscitária à população diretamente interessada.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 2º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse social;
VII - criar, fundir, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores, conforme o estabelecido na Constituição Federal;
IX - elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
X - aceitar legados e doações;
XI - planejar e promover o desenvolvimento integrado;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, nos termos da legislação específica;
XIII - elaborar o Plano Diretor;
XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
b) dispor sobre os locais de estabelecimento dos veículos, incluindo táxis;
c) fixar as tarifas dos transportes coletivos municipais e dos táxis;
d) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XV - dispor sobre a remoção e a destinação dos resíduos sólidos;
XVI - conceder licença para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como regulamentar o exercício do comércio ambulante, competindo ainda ao Município:
a) revogar as licenças concedidas, quando:
i. o interesse público assim exigir; ou
ii. as atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, aos bons costumes, ao bem-estar, à recreação ou ao sossego público;
b) promover o fechamento dos estabelecimentos que operarem sem a devida licença.
XVII - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVIII - prover sobre o abastecimento de águas, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras livres;
XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXI - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e a sua fiscalização;
XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXV - criar, instituir e implantar o Órgão Executivo de Trânsito do Município, nos termos da legislação federal, estadual e municipal, com a finalidade de exercer, entre outras, as seguintes atividades:
a) planejamento, administração e normatização do trânsito no âmbito municipal;
b) realização de pesquisas e estudos sobre o tráfego urbano;
c) registro e licenciamento de veículos, no que cabível;
d) formação, habilitação e reciclagem de condutores, no que cabível;
e) promoção de ações de educação para o trânsito;
f) execução de projetos e ações de engenharia de tráfego;
g) operação e controle do sistema viário municipal;
h) policiamento e fiscalização do trânsito nas vias sob circunscrição municipal;
i) análise preliminar da documentação relativa à aplicação de multas e outras penalidades;
j) cumprimento das demais atribuições previstas nas normas que regem o trânsito nacional;
k) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXVI - criar, instituir, regulamentar e implantar o sistema de vigilância e segurança do seu patrimônio;
XXVII - criar, instituir e regulamentar a Guarda Municipal com regimento próprio e estabelecer convênios com os demais poderes Estadual e Federal, para o melhor funcionamento do sistema de segurança Municipal;
XXVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XXIX - controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho.

Art. 3º Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, no que couber:
I - zelar pela segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e o serviço social;
III - prover ações de defesa da flora e da fauna;
IV - prestar serviços de fomento à agropecuária;
V - conservar estradas e caminhos municipais;
VI - dispor sobre a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 4º A concessão e a permissão de serviços públicos serão formalizadas por meio de contrato administrativo precedido de licitação, na forma da legislação federal vigente.

§1º A concessão será precedida de procedimento licitatório que assegure a seleção da proposta mais vantajosa, observado o disposto na legislação aplicável.

§2º A permissão de serviço público será formalizada por contrato de adesão, precedida de licitação, e terá caráter precário, nos termos da lei.

§3º O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.

Art. 5º Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou custear, com recursos provenientes dos cofres públicos, a veiculação de propaganda político-partidária ou de conteúdos estranhos ao interesse público, por meio da imprensa, rádio, televisão, alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação;
V - manter a publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores púbicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação do inciso XIII, "a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b", e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 6º O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito Municipal, com funções executivas.

CAPÍTULO I
DO LEGISLATIVO

Art. 7º A composição da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste observará os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal da República.

§ 1º Cada legislatura terá duração de quatro anos.

§ 2º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.

Art. 8º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar as leis orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis;
VII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, respeitada a iniciativa de cada poder para propositura do projeto de lei;
IX - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X - delimitar o perímetro urbano;
XI - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
XII - aprovar o Código Tributário, de obras e de posturas municipal, e demais regulamentações;
XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.

§ 1º Cabe ainda à Câmara, propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, o cuidado com as pessoas com deficiência, acesso à cultura, à educação e à ciência, o incentivo à indústria, ao comércio, e à criação de distritos industriais.

§ 2º Os benefícios tributários referidos no inciso I do caput somente serão concedidos quando houver interesse público devidamente justificado e lei específica.

Art. 9º Compete privativamente à Câmara, além de elaborar leis, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias ou do país por qualquer tempo;
VII - fixar e alterar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal;
VIII - criar comissões de inquérito, sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX - requerer informações ao Prefeito Municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
X - convocar os responsáveis por chefia de órgãos do Executivo para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
XI - deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de Decreto Legislativo;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XIV - remeter ao Ministério Público, no prazo de até trinta dias, para os devidos fins, as contas Municipais rejeitadas;
XV - autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios, e convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares, nos casos em que a autorização legal seja expressamente exigida;
XVI - propor ao Plenário projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos de seus serviços;
XVII - deliberar sobre vetos;
XVIII - solicitar a intervenção estadual.

SEÇÃO ÚNICA
DOS VEREADORES

Art. 10. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 11. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo, Federal, Estadual ou Municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 12. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que fixar residência fora do Município;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública ou atentar contra as instituições vigentes;
IV - que deixar de comparecer, injustificadamente, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 13. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma da legislação federal, quando ocorrer falecimento, renúncia por escrito e nos casos previstos nos incisos II, IV, V, VI e VII do artigo anterior.

Art. 14. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos dos incisos I, III e VIII do artigo 12, obedecido o processo estabelecido na legislação federal.

Art. 15. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura do titular em funções previstas no inciso I deste artigo, ou de licença do titular por qualquer motivo, quando a licença for por período igual ou superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

Art. 16. Às dez horas da manhã do dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão o seguinte compromisso e tomarão posse:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO".

Em seguida o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo justo motivo.

CAPÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA

Art. 17. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo presença absoluta dos membros da Câmara, elegerão a Mesa, por votação aberta, nominal e maioria absoluta dos votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, o Vereador mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora, e no caso de empate no número de votos no pleito eleitoral, assume a presidência o Vereador mais idoso entre os mais votados, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 3º Na eleição da Mesa, assegurar-se-á a proporcionalidade partidária dos partidos que participam da Câmara.

Art. 18. A eleição para renovação da Mesa da Câmara será realizada obrigatoriamente no mês de novembro do último ano do mandato da atual Mesa, vedada sua realização em data anterior.

§ 1º A data e o horário da eleição serão definidos e convocados pelo Presidente da Câmara, observada a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da eleição para a convocação.

§ 2º A convocação deverá ser amplamente divulgada, com ciência aos Vereadores, e sendo obrigatória sua publicidade nos meios oficiais de comunicação da Câmara, inclusive Diário Oficial, mural institucional e demais meios eletrônicos disponíveis.

Art. 19. A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

Art. 20. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura, ainda que para mandato parcial.

§1º Na ausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá temporariamente a Presidência.

§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, indecoroso, ineficiente ou caso exorbite no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 3º Ocorrendo vacância definitiva de qualquer cargo da Mesa, o Presidente, ou seu substituto legal, convocará o respectivo suplente apenas para fins de participação na votação destinada ao preenchimento da vaga, sem que este passe a integrar a Mesa.

§ 4º A sessão específica para a eleição do novo membro será realizada no prazo máximo de setenta e duas horas após a posse do suplente, observadas as regras regimentais.

§ 5º Nos casos de afastamento temporário do Presidente, assumirá suas funções, também de forma temporária, o Vice-Presidente, aplicando-se essa substituição nas hipóteses de licença, impedimento legal, ausência justificada ou missão autorizada pela Câmara.

Art. 20-A. Nos casos em que o titular de cargo da Mesa se licenciar temporariamente por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou for investido em cargo junto ao Poder Executivo, será realizada eleição para escolha de substituto, a ser realizada no expediente da primeira sessão ordinária seguinte ao início da licença.

§ 1º O Vereador eleito exercerá a função na Mesa exclusivamente enquanto perdurar o afastamento do titular, findo o qual será este automaticamente reconduzido ao cargo.

§ 2º A eleição prevista neste artigo observará os mesmos procedimentos regimentais aplicáveis às eleições para a composição da Mesa, limitando-se a suprir a ausência temporária do titular, sem implicar novo mandato ou alteração do biênio em curso.

§ 3º À exceção do previsto no art. 20, § 5º, a vacância ou ausência de membro da Mesa, por período inferior ao previsto no caput, não ensejará nova eleição, incumbindo à própria Mesa a redistribuição interna das funções entre seus integrantes, de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos.

Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:

I - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III - propor projetos de resolução sobre sua organização, funcionamento, política administrativa, criação, vencimentos, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
IV - promulgar, no prazo máximo de dez (10) dias, as emendas à Lei Orgânica;
V - representar, pela maioria de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual ou Federal.

Art. 22. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

Art. 23. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, quando assim requerido, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, devendo cumprir com a publicidade exigida pelas demais leis que regulamentam a matéria orçamentária;
VIII - autorizar as despesas da Câmara;
IX - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - convocar sessões extraordinárias, nos termos desta Lei Orgânica;
XII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa.

Art. 24. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito, não impede que na época determinada, se proceda a eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Art. 25. Na composição das comissões, sejam permanentes ou temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
III- receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - exarar pareceres, na forma do Regimento Interno;
VI - exercer no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.

§ 2º As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou a outros atos políticos.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos temporários de investigação, instituídos pela Câmara Municipal para apurar fato determinado e por prazo certo, criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores e aprovadas pelo Plenário por maioria simples, sendo compostas por três Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária, cabendo ao Presidente da Câmara designar seus membros por indicação das bancadas.

§ 4º As Comissões Processantes são órgãos de natureza político-jurisdicional, formadas por três Vereadores desimpedidos, escolhidos por sorteio entre os membros da Câmara, sempre que possível respeitando a proporcionalidade partidária, destinadas a apurar infrações político-administrativas atribuídas ao Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 201/1967, da legislação federal correlata e desta Lei Orgânica, cabendo-lhes:
I - processar os feitos de cassação de mandato, assegurando ao denunciado contraditório, ampla defesa e todos os meios de prova admitidos em direito;
II - ao concluir a instrução, emitir parecer fundamentado opinando pela procedência ou improcedência da denúncia e submeter ao Plenário projeto de decreto legislativo, considerando-se cassado o mandato somente se aprovado por dois terços dos Vereadores;
III - em qualquer fase do procedimento, requerer ao Plenário o afastamento provisório do denunciado do cargo, sem prejuízo de vencimentos, quando houver risco de interferência na instrução, coação de testemunhas ou influência no resultado do julgamento.

SEÇÃO I
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Art. 26. Por solicitação de um terço de seus membros, a Câmara Municipal criará Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo, observando na sua composição a proporcionalidade partidária, ao que dispõe a legislação vigente e o Regimento Interno.

§ 1º No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito determinar as diligências que reputar necessárias, inclusive:
I - requerer a convocação de secretários municipais;
II - tomar depoimentos de servidores;
III - ouvir os indiciados;
IV - inquirir testemunhas sob compromisso;
V - requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos;
VI - transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

§ 2º Caso não sejam atendidas as determinações previstas no parágrafo anterior, ou se assim se fizer necessário, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requerer judicialmente a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas deliberações.

§ 3º As medidas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, assim como o relatório e as resoluções da Comissão Parlamentar de Inquérito, não dependerão de deliberação do Plenário da Câmara, salvo quando se tratar de resolução que acolha denúncia contra o investigado e solicite a criação de Comissão Processante, sendo que, nos demais casos, as conclusões deverão ser encaminhadas, se cabível, ao Ministério Público, para que sejam promovidas as respectivas responsabilidades civil ou criminal dos infratores, ou ainda a outros órgãos competentes em razão da matéria.

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito, ao concluir seus trabalhos, se verificados indícios da responsabilidade do acusado, encaminhará relatório conclusivo ao Presidente, que o submeterá ao Plenário.

§ 5º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da mesma legislatura.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 26-A. Recebida a denúncia, esta deverá ser lida na primeira sessão subsequente ao protocolo para ser aprovada pela maioria absoluta do Plenário.

§ 1º Na mesma sessão ordinária, o Presidente determinara a criação da Comissão processante com a finalidade de conduzir o processo de pedido de cassação do mandato do denunciado.

§ 2º A comissão será composta por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, que elegerão, desde logo, o Presidente, o Relator e o Secretário.

§ 3º O Presidente da Câmara encaminhará imediatamente o Processo ao Presidente da Comissão Processante que iniciará os trabalhos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e com vista à ampla defesa e o contraditório, notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

§ 4º Estando o acusado ausente do Município ou se este criar dificuldades para que se faça a notificação, a mesma far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial do Município, ou órgão de imprensa escrita regional com circulação no Município, com intervalo de três dias, pelo menos, entre as publicações, sendo que, neste caso, o prazo para apresentação da defesa iniciará a partir do dia seguinte ao da data da última publicação.

§ 5º Poderá ser designada, pelo Presidente da Comissão Processante, mediante requerimento ou não, audiência de instrução, intimando o denunciado ou seu procurador com antecedência mínima de cinco dias, ocasião em que serão colhidos seu depoimento pessoal, as declarações das testemunhas arroladas e realizadas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, sendo que, encerrada essa fase de instrução, abrir‑se‑á vista ao denunciado por 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas, findo o qual a Comissão elaborará parecer conclusivo a ser submetido ao Plenário.

§ 6º Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, independentemente de o denunciado exercer ou não o direito de ampla defesa e o contraditório a Comissão Processante emitirá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento, cassação do mandato ou arquivamento da denúncia, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento.

§ 7º Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, o Relator da Comissão Processante poderá manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de uma hora e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora, prorrogável por igual período, para produzir sua defesa oral.

§ 8º O parecer elaborado pela Comissão prevalecerá ou deixará de prevalecer mediante aprovação ou rejeição da maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que deverá haver uma votação para cada infração articulada na denúncia.

§ 9º O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

§ 10 Caso o denunciante seja vereador, ficará impedido de votar sobre o recebimento da denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 11 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

§ 12 Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, tendo direito a voto no tocante à cassação.

§ 12 Concluído o julgamento, se aprovado o Projeto de Decreto Legislativo que cassa o mandato do agente político, o Presidente da Câmara promulgará o respectivo Decreto Legislativo, comunicará o resultado à Justiça Eleitoral e declarará a vacância do cargo, adotando as providências legais para a investidura do suplente ou para o preenchimento da vaga, conforme o caso.

§ 13 Em não havendo aprovação pelos dois terços necessários, o processo será arquivado.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1º Serão realizadas no mínimo trinta e cinco sessões ordinárias, anuais, em dia e hora a serem fixados no Regimento Interno.

§ 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 28. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, podendo ser realizada em outro local previamente determinado pelo Plenário, através de Resolução aprovada por maioria absoluta, com antecedência mínima de trinta dias para divulgação.

Art. 29. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 30. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 31. As sessões poderão ser abertas com presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, sendo que para deliberar sobre matéria protocolada deverá contar com a maioria absoluta dos membros.

Art. 32. A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à sessão.

Art. 33. A convocação extraordinária da Câmara, dar-se-á:

I - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) em situação de emergência ou calamidade pública, reconhecida pelas autoridades competentes;
b) para apreciar pedido de intervenção estadual no Município ou intervenção do Município em entidades públicas ou privadas vinculadas;
c) para deliberar sobre projetos de lei de urgência administrativa, inclusive os de abertura de créditos adicionais ou suplementares, quando houver risco de paralisação de serviços públicos essenciais;
d) para apreciar projetos de lei com prazos legais ou constitucionais determinados, sob pena de prejuízo à Administração;
e) para deliberar sobre licença ou afastamento do Prefeito ou de Vereador, quando necessário;
f) para realização de eleição para preenchimento de cargo vago da Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno;
g) sempre que houver fato superveniente ou interesse público relevante e justificado;
II- pelo Prefeito, na forma estabelecida no inciso anterior;
III- por dois terços dos membros da Câmara, quando a convocação na forma do inciso I não for feita pelo Presidente.

§ 1º O interesse público relevante será considerado especialmente nos casos em que não se dando a convocação, haja prejuízos irrecuperáveis à economia municipal, ao erário público ou ao funcionamento do Município de forma geral.

§ 2º O estado de emergência ou de calamidade pública será decretado pelo Prefeito Municipal na forma de legislação vigente.

§ 3º Durante a sessão extraordinária somente será deliberado sobre a matéria que motivou a sua convocação.

§ 4º Salvo quando convocada pelo Prefeito durante o recesso, a falta de comparecimento do Vereador às sessões convocadas será computada para fins de extinção do mandato.

§ 5º Não sendo feita em sessão, a comunicação de convocação extraordinária da Câmara será feita pelo Presidente mediante ofício, ou por escrito, informando a pauta, podendo inclusive ser realizado por meio eletrônico idôneo indicado pelo Vereador.

§ 6º Após o recebimento da convocação, o Vereador manifestará sua ciência do recebimento da convocação pelo mesmo meio eletrônico escolhido.

§ 7º A convocação poderá ser feita para qualquer dia e horário.

§ 8º Nenhuma sessão extraordinária poderá ser convocada, sem que se respeite o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e o início da sessão.

§ 9º Os prazos de duração e o andamento dos trabalhos da sessão extraordinária, na medida do possível, serão os mesmos observados, regimentalmente, para as sessões ordinárias.

SEÇÃO ÚNICA
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 34. Salvo as exceções previstas na lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 35. Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - Regimento Interno;
II - Código Tributário;
III - Código de Obras, Edificações e Posturas;
IV - Estatuto dos Servidores;
V - criação de cargos no serviço da Câmara;
VI - Plano de Desenvolvimento;
VII - normas relativas ao zoneamento;
VIII - Plano Diretor.

Art. 36. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:
I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
II - alteração de nome do Município ou Distrito;
III - proposta à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, para transferência da sede do Município;
IV - cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador.

Art. 37. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O voto será secreto:
I - nas deliberações sobre a cassação do mandato de Vereador ou do Prefeito Municipal;
II - na apreciação de veto.

Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal, tomadas em plenário e que independam de sanção do Prefeito, terão a forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias, do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal;
VI - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - cassação do mandato de Vereador;
II - fixação dos subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte ou sua atualização monetária durante o período legislativo;
III - concessão de licença à Vereador;
IV - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
V - aprovação ou rejeição pelo Plenário da Câmara, do relatório final de Comissão Processante, emitido pelo relator;
VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 39. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados em parcela única, ou alterados, por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, obedecendo aos princípios da moralidade e ao que dispõem os artigos 29, VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal e legislação vigente.

§ 1º O Vereador poderá optar pelo exercício gratuito do mandato, renunciando aos subsídios que lhe seriam devidos.

§ 2º O subsídio máximo dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites previstos no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal.

§ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal observará os limites e bases de cálculo do art. 29-A da Constituição Federal.

§ 4º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com despesas de pessoal, incluídos os subsídios dos Vereadores.

§ 5º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal da República.

§ 6º O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em valor superior ao subsídio dos demais Vereadores, em razão das atribuições específicas de direção dos trabalhos legislativos, da representação política e da responsabilidade administrativa inerentes ao cargo, observados, em qualquer hipótese, os limites e vedações estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.

Art. 39-A. Fica assegurado aos Vereadores o direito à percepção de gratificação natalina, equivalente ao subsídio mensal, a ser paga até o mês de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 1º A gratificação natalina corresponderá ao valor integral do subsídio mensal devido em dezembro, vedado o pagamento em valor superior.

§ 2º No caso de cessação do mandato antes do término do exercício, será devido o pagamento proporcional ao número de meses de efetivo exercício no respectivo ano, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo de mandato.

§ 3º O pagamento da gratificação natalina observará o disposto no art. 39, § 4º da Constituição Federal, constituindo parcela de natureza remuneratória.

Art. 39-B. Fica assegurado aos Vereadores o direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de um terço de seu subsídio, a serem usufruídas preferencialmente durante o recesso parlamentar.

§ 1º As férias serão concedidas a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, observando-se, no que couber, a disciplina aplicável aos agentes políticos.

§ 2º O pagamento da remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 3º No caso de cessação do mandato antes do término do período aquisitivo, será devido o pagamento proporcional do período de férias, acrescido do terço constitucional.

§ 4º A fruição das férias deverá ser compatibilizada com o calendário de sessões da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 40. Nos casos de vagas, licença ou investidura em funções incompatíveis, dar-se-á a convocação do suplente.

§ 1º O suplente será convocado oficialmente pela Mesa da Câmara, mediante recibo e deverá tomar posse no prazo máximo de cinco dias corridos, salvo motivo justificado perante a Mesa, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Não havendo suplente eleito pela sigla partidária e/ou pela coligação a que pertencia o titular da vaga e faltando mais de doze meses para completar o mandato, a Mesa da Câmara avocará a Justiça Eleitoral para que seja convocada eleição para preenchimento da vaga aberta.

Art. 41. Compete ainda à Câmara manifestar-se nos casos de transferência da sede do Município, alteração do seu nome, de distritos e de anexação a outro.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.

Art. 43. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias a contar do recebimento.

§ 1º O prazo constante no caput deste artigo poderá ser reduzido se houver a solicitação de regime de urgência, observado o disposto no artigo 44, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial, devendo o processo legislativo ordinário obedecer ao seguinte rito:
I - recebido o projeto pela Mesa, o Presidente o despachará às Comissões Permanentes competentes no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II - cada Comissão emitirá parecer escrito no prazo comum de 15 (quinze) dias, prorrogável por uma única vez, mediante deliberação do Plenário;
III - encerrado o prazo das Comissões, com ou sem parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para discussão e votação em dois turnos, observados os interstícios regimentais;
IV - aprovado o projeto, a redação final será encaminhada ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias úteis, para sanção ou veto, na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

§ 3º Os atos de competência privativa da Câmara, as matérias reservadas às leis complementares e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 4º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 5º O decreto legislativo poderá ou não submeter a lei delegada a voto único, vedada apresentação de emendas, se assim dispuser.

§ 6º Na ausência de deliberação dentro do prazo previsto neste artigo, os projetos serão automaticamente incluídos na ordem do dia, em regime de urgência, até a conclusão de sua votação.

§ 7º O prazo fixado neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 44. O Prefeito poderá solicitar, mediante fundamentação, que determinado projeto de lei tramite em regime de urgência.

§ 1º O pedido de urgência deverá fixar, de forma expressa, o prazo para votação final do projeto, nunca inferior a 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento oficial do pedido pela Mesa Diretora, devendo os prazos e atos previstos neste artigo ser organizados e cumpridos de modo a não ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo assim fixado.

§ 2º Recebido o projeto com pedido de urgência, o Presidente da Câmara determinará sua imediata distribuição às comissões competentes, que deverão iniciar de pronto sua análise.

§ 3º O pedido de urgência será submetido ao Plenário em sessão a ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento oficial do pedido pela Mesa Diretora, cabendo ao Presidente da Câmara incluí-lo na Ordem do Dia e, se necessário, convocar sessão extraordinária para esse fim.

§ 4º Aprovado o regime de urgência pela maioria absoluta dos Vereadores presentes, observar-se-á o seguinte rito especial:
I – as comissões competentes terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da sessão em que foi aprovado o regime de urgência, para apresentar parecer, que poderá ser:
a) apresentado por escrito e juntado aos autos; ou
b) apresentado oralmente em Plenário, na sessão em que se der a votação de mérito do projeto;
II – esgotado o prazo previsto no inciso I, com ou sem parecer, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária imediatamente subsequente, convocada pelo Presidente, ocasião em que será submetido à votação de mérito.

§ 5º Caso o regime de urgência não seja aprovado, o projeto continuará tramitando pelo rito ordinário, mantidos os pareceres já apresentados pelas comissões.

§ 6º O regime de urgência não se aplica aos projetos de codificação, ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e aos demais casos vedados por esta Lei Orgânica.

§ 7º Concluída a votação, seguir-se-ão os prazos e procedimentos previstos no art. 48.

§ 8º O pedido de regime de urgência poderá ser feito no mesmo ato de envio da matéria à Câmara ou posteriormente à sua remessa, em qualquer fase de seu andamento, adequando-se o rito de tramitação ao previsto neste artigo, no que for possível, a partir de seu deferimento.

Art. 45. A iniciativa dos projetos de lei caberá a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito, bem como à população, conforme o disposto no art. 49.

§ 1º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - disponham sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento do Município;
II - dispõem sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração;
III - importem em aumento de despesa ou diminuição de receita;
IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos e demais regulamentações;
V - dispõem sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração;
VI - dispõem sobre matérias orçamentárias e as que autorizem a abertura de créditos ou concedem auxílios e subvenções.

§ 2º Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas ou que modifiquem a criação de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 46. O parecer das comissões competentes contrário à tramitação legal de projeto de lei poderá ser acompanhado de parecer da Assessoria Jurídica da Câmara, quando solicitado pela comissão, e será discutido e votado pelo Plenário na sessão imediatamente seguinte, ressalvado o disposto no §2º.

§ 1º Aprovado pelo Plenário o parecer das comissões competentes contrário à tramitação de determinado projeto de lei, este será considerado rejeitado, devendo o Presidente determinar o arquivamento da matéria.

§ 2º O parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou impossibilidade de tramitação do projeto de lei terá caráter terminativo, implicando o arquivamento da proposição, salvo se houver recurso, devidamente fundamentado, subscrito pelo autor da proposição, no prazo de cinco dias úteis, hipótese em que o Plenário deliberará exclusivamente sobre o parecer, observado o procedimento previsto no caput.

Art. 47. A matéria constante de projeto rejeitado, somente poderá constituir novo projeto de lei, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou no período legislativo seguinte por iniciativa de qualquer Vereador ou Prefeito Municipal.

Art. 48. Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto ao Prefeito que, concordando, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

§ 4º O veto deverá ser apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.

§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal no prazo de quarenta e oito horas após o término do prazo previsto no § 3º, o Presidente da Câmara Municipal deverá promulgá-la e, caso não o faça dentro do mesmo prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-la.

Art. 49. É permitida a iniciativa popular de projetos de lei, de interesse específico do Município, da cidade, ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

CAPÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO

Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou se esta não estiver reunida, perante à autoridade judiciária competente.

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.”

§ 2º Será declarado vago o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito que, no prazo de dez dias contados da data fixada para a posse, não houver assumido o respectivo exercício, salvo por motivo devidamente comprovado de força maior.

§ 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, na mesma ocasião, e ao término de mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 51. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em casos de impedimento, e o sucederá, em caso de vacância do cargo.

Art. 52. No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal e, no caso de seu impedimento ou impossibilidade, o Vice-Presidente da Câmara.

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga, se esta se der antes de dois anos de mandato.

§ 2º Se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ficarem vagos nos últimos dois anos do mandato, a Câmara Municipal realizará uma eleição indireta, dentro de 30 dias após a última vaga, para escolher os novos ocupantes desses cargos.

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

Art. 53. O Prefeito deverá residir no Município.

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, o Prefeito deverá transmitir o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos, nem do País por mais de cinco dias consecutivos, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.

Art. 54. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, devendo ser concluído este processo legislativo antes do pleito eleitoral, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal da República.

Parágrafo único. A fixação dos subsídios ocorrerá até 30 de junho do último ano do mandato, sendo vedada alteração na mesma legislatura.

Art. 54-A. Fica assegurado ao Prefeito Municipal o direito à percepção de gratificação natalina, equivalente ao subsídio mensal, a ser paga até o mês de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 1º A gratificação natalina corresponderá ao valor integral do subsídio mensal devido em dezembro, vedado o pagamento em valor superior.

§ 2º O pagamento da gratificação natalina observará o disposto no art. 39, § 4º da Constituição Federal, constituindo parcela de natureza remuneratória.

§ 3º No caso de cessação do mandato antes do término do exercício, a gratificação natalina será paga proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do cargo no respectivo ano, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo de mandato.

Art. 54-B. Fica assegurado ao Prefeito Municipal o direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de um terço de seu subsídio, a serem usufruídas conforme data de sua disponibilidade.

§ 1º As férias serão concedidas a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, observando-se, no que couber, a disciplina aplicável aos servidores públicos municipais.

§ 2º No caso de cessação do mandato antes do término do período aquisitivo, será devido o pagamento proporcional do período de férias, acrescido do terço constitucional.

§ 3º A fruição das férias dependerá de simples comunicação prévia à Câmara Municipal, sem prejuízo da continuidade das atividades administrativas essenciais.

Art. 55. O Prefeito terá direito a receber os seus subsídios quando:
I - impossibilitado ao exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou missão de representação do Município;
III - licença-gestante, pelo prazo de cento e vinte dias;
IV - licença paternidade, pelo prazo de cinco dias;
V - serviço militar ou júri, pelo prazo que durar a convocação.

Art. 56. Compete ao Prefeito:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos, e regulamentos para sua fiel execução;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
III - representar o Município em juízo e fora dele;
IV - ordenar ou autorizar as despesas de pagamentos na conformidade do orçamento e dos créditos abertos legalmente;
V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara;
VI - celebrar convênio com a União, Estados, Municípios ou entidades ad referendum da Câmara, quando comprometer verbas não previstas no orçamento;
VII - impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias a sua cobrança;
VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização legislativa;
IX - declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriações, decretá-las e instituir servidões administrativas;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com critérios estabelecidos em lei local ou em convênio;
XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso de estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;
XII - prover os cargos públicos;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIV - dar publicidade de modo regular aos atos da administração e publicar, mensalmente, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, relatório resumido da execução orçamentária e financeira;
XV - apresentar anualmente à Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XVI - enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara, o balanço relativo à receita e despesa do mês anterior;
XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
a) até trinta e um de março de cada ano, as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara;
b) até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c) dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
d) até o prazo de dez dias, contados da data da sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
e) até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária do período, bem como os recebimentos de natureza extra orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos, provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte;
XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da solicitação, as informações requeridas;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXI - oficializar por lei de iniciativa própria ou da Câmara, as vias e logradouros públicos;
XXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos;
XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos e promover a transcrição no registro de imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
XXV - sancionar as leis que dão denominação aos próprios, vias e logradouros públicos;
XXVI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVII - arguir a inconstitucionalidade de leis, resoluções, decretos e demais atos da Câmara;
XXVIII - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes;
XXIX - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como os referentes à situação funcional dos servidores;
XXX - praticar quaisquer atos de interesse do Município, que não estejam reservados explícita ou implicitamente, à competência da Câmara;
XXXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos por seus duodécimos.

Parágrafo único. Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas, de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 57. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém, indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXVII, XXIX e XXXI, do artigo 56.

Art. 58. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade que lhe forem imputados, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

Art. 59. O Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, e, perante a Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.

Parágrafo único. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 60. Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na Constituição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos nesta lei, quanto aos Vereadores.

§ 1º São crimes de responsabilidade, sujeitos ao julgamento perante o Tribunal de Justiça, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e à legislação vigente.

§ 2º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, dentre outras especificadas em lei:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar atos administrativos de sua competência contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens e direitos do Município, sujeitos à administração municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X - fixar residência fora do Município;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou de forma atentatória às instituições vigentes;
XII - permitir, autorizar ou efetuar sem expressa autorização do Poder Legislativo, o uso de bens de propriedade do Município para fins de execução de obras ou prestação de serviços fora do território municipal, salvo convênio legalmente autorizado.

§ 3º Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta lei, não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.

§ 4º O processo de perda do mandato obedecerá ao seguinte rito:
I - ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato;
II - no mesmo ato, deverá convocar imediatamente o respectivo suplente.

§ 5º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências, qualquer Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato através da via judicial.

SEÇÃO ÚNICA
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 61. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais.

§ 1º A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, lhes definindo a competência, os deveres e as responsabilidades.

§ 2º Aplicam-se aos responsáveis por autarquias ou serviços autônomos do Município as prerrogativas, atribuições e obrigações dos Secretários Municipais.

§ 3º O subsídio do Secretário Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

Art. 62. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos.

Art. 63. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Art. 64. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo respectivo Secretário da Administração.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, apresentarão à Câmara Municipal, quando solicitadas, declarações de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Subseção I
Dos Administradores Regionais ou Distritais e suas Atribuições

Art. 64-A. A Administração Regional e/ou Distrital, é o órgão de representação do Prefeito e de coordenação e supervisão da atuação dos demais órgãos do Poder Executivo na área de sua circunscrição.

Parágrafo único. Lei específica disporá sobre criação, fusão, extinção e competências de órgãos e as atribuições em geral da administração regional.

Subseção II
Dos Conselhos Municipais

Art. 64-B. O Município manterá conselhos como órgãos de assessoramento à administração pública.

§ 1º A lei definirá a composição, atribuições, deveres e responsabilidades dos conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas de classe e da sociedade civil.

§ 2º Os conselhos terão por finalidade auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.

§ 3º Os conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, salvo quando a lei lhes atribuir competência normativa, deliberativa ou fiscalizadora.

§ 4º As despesas de manutenção e funcionamento dos conselhos constarão de dotação orçamentária específica no orçamento municipal e infraestrutura adequada à realização de seus objetivos.

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ESTRUTURANTES DA ORDEM PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

Art. 65. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conterá:

I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves do desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;
VI - cronograma físico financeiro com previsão dos investimentos municipais.

§ 1º Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

§ 2º Nos termos da Lei Federal nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), será assegurada a participação popular na elaboração deste instrumento.

Art. 66. Na elaboração do Plano Diretor, deverão ser obedecidas as diretrizes, conceitos e regras previstas na legislação federal e estadual aplicável.

Art. 67. A operacionalização do Plano Diretor poderá contar com a implantação de um sistema de planejamento e de informações, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar as ações e diretrizes setoriais.

CAPÍTULO II
DAS PUBLICAÇÕES E DAS CERTIDÕES

Art. 68. A publicação dos atos municipais, especialmente os que criem, modifiquem, extinguem ou restringem direitos, tais como leis, decretos, resoluções, portarias e razões de veto oposto, far-se-á no Diário Eletrônico Oficial do Município, ou em órgão de imprensa local ou regional com circulação no Município, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal conforme o caso.

§ 1º A escolha dos órgãos de imprensa escritos ou falados, para a divulgação das leis e dos atos administrativos far-se-á através de licitação, nos termos da lei federal.

§ 2º Nenhuma lei ou ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 69. Os agentes públicos, na esfera de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a quem as requerer, no seu interesse particular ou no interesse coletivo, na forma da Constituição da República.

§ 1º As informações poderão ser prestadas verbalmente ou por escrito, sendo, neste último caso, firmadas pelo agente público que as prestou.

§ 2º Os processos administrativos, incluídos os de inquérito ou sindicância, não poderão ser retirados da repartição, sendo assegurada, no entanto, vista ao requerente ou a seu procurador constituído, nos horários destinados ao atendimento ao público e nas condições previstas em lei.

§ 3º As informações serão prestadas de forma imediata, sempre que possível, e, não o sendo, devem obedecer ao prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, sendo as certidões expedidas no mesmo prazo, conforme previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer.

§ 5º Os Poderes Municipais fixarão em ato normativo os prazos e procedimentos para expedição de certidões e prestação de informações, atentando para a natureza do documento requerido, a necessidade do requerente e o órgão responsável pelo fornecimento, respeitados os prazos fixados no § 3º deste artigo.

§ 6º Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal cabível nos casos de inobservância do disposto neste artigo.

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 70. Bens do Município são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta e todas as coisas móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

§ 1º Os bens públicos poderão ser alienados nos termos da legislação específica, em especial a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº. 14.133/2021).

§ 2º A transferência de uso de bem público a particulares ou a outros entes da Administração poderá ocorrer por meio dos seguintes instrumentos, além daqueles previstos nesta Lei Orgânica:
I – concessão de direito real de uso, entendida como o instrumento que transfere ao concessionário o uso de bem público com características reais, devendo ser precedido de autorização legislativa e licitação, e formalizado mediante contrato com cláusulas próprias;
II – cessão de uso, entendida como o instrumento de transferência do uso de bem público entre órgãos ou entidades da Administração Pública, da mesma esfera ou de esferas distintas, mediante autorização legislativa, formalizada por contrato administrativo com cláusulas de mútua cooperação ou compartilhamento de interesse público.

§ 3º São bens de uso especial todos aqueles destinados a uma finalidade específica, tais como bibliotecas, teatros, escolas, repartições públicas em geral, sendo que a destinação de um bem de uso especial a outra finalidade somente será permitida mediante desafetação e prévia autorização legislativa.

§ 4º São bens dominicais os que não se destinam a finalidade comum ou especial, constituindo patrimônio do Município, dispensando desafetação para alienação ou destinação a atividade específica.

§ 5º Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles destinados ao uso coletivo, tais como ruas, praças, jardins, estradas, rios e demais espaços públicos, cujo acesso é franqueado a todos, indistintamente, observado o disposto em lei e às limitações necessárias ao interesse público e à preservação ambiental.

Art. 71. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

§ 1º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

§ 2º Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.

§ 3º Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 72. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, deverá obedecer às normas previstas na legislação aplicável.

Parágrafo único. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.

Art. 73. A aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial, homologada pelo Prefeito e com autorização legislativa.

Art. 74. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos dependerá de lei e deverá obedecer às regras da legislação aplicável.

§ 2º A permissão, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização, poderá incidir sobre qualquer bem público e será feita por decreto.

§ 3º A autorização, ato administrativo unilateral, discricionário e precário que visa autorizar o uso do bem público por particulares, conterá cláusula específica de responsabilidade e preservação do bem, poderá incidir sobre qualquer bem público e será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

§ 4º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, quiosques, restaurantes e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e segundo os regulamentos respectivos.

§ 5º A transferência de áreas de terra ou terrenos públicos de propriedade do Município às pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de representação de classe de preferência por interesse social, será feita através da alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a transferência será gratuita.

§ 6º Os imóveis públicos não estão sujeitos a serem adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES

Art. 75. A administração municipal direta, indireta e fundacional, observará as normas gerais referentes à licitação, fixados na legislação federal, e as especiais fixadas na legislação municipal, à prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 76. A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar.

§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná.

§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário, observado o procedimento especial de julgamento das contas, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do Município, no prazo máximo de dez dias após a votação final.

§ 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal, independentemente do resultado do julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre a decisão do Plenário.

§ 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão competente.

§ 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 79. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, podendo ser questionada a sua legitimidade, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 80. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Art. 80-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais ou coletivas e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao envio do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Para efeitos deste artigo, consideram-se coletivas as emendas apresentadas em conjunto por dois ou mais Vereadores, aplicando-se a elas o mesmo limite global das emendas individuais, sem majoração do percentual fixado no § 1º.

§ 3º As emendas de bancada ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, cabendo à Lei de Diretrizes Orçamentárias definir critérios de alocação e distribuição.

§ 4º As programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica sendo que, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 5º A não execução injustificada da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo configurará infração político-administrativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 6º A execução observará as metas fiscais, o equilíbrio orçamentário-financeiro, as prioridades do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o cronograma de desembolso.

§ 7º As emendas não poderão contrariar normas federais ou estaduais setoriais aplicáveis ao gasto.

Art. 81. A despesa pública obedecerá a lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e previsão da receita.

§ 1º Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita;
II - as disposições sobre as aplicações de saldo que houver.

§ 2º As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento.

§ 3º São vedadas na lei orçamentária ou na sua execução:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização por qualquer dos órgãos Executivo e Legislativo Municipais, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

§ 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em caso de necessidade imprevisível, como calamidade pública e outras previstas em lei.

§ 5º O orçamento do Município deverá ser elaborado em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislação aplicável.

Art. 82. As despesas de pessoal do Município não poderão exceder os limites que a lei complementar federal estabelecer.

Art. 83. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

Art. 84. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) relativo ao exercício seguinte, que deverá ser votado até o término do período legislativo ordinário, sendo vedado o recesso parlamentar antes da votação da LOA.

Art. 85. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, até 30 de abril de cada ano, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), que deverá ser votado até o fim do primeiro período legislativo ordinário, não sendo permitido o recesso parlamentar sem a votação da LDO.

Art. 86. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, até 30 de outubro do primeiro ano do mandato, o Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA), que deverá ser votado até o final do período legislativo ordinário.

Art. 87. O numerário destinado à cobertura das despesas do Poder Legislativo, será entregue mensalmente pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada mês.

SEÇÃO ÚNICA
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 88. A receita municipal constituir-se-á:
I- de arrecadação de tributos de competência do Município, garantidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação em vigor;
II- das quotas de fundos federais e estaduais;
III- de participação em tributos da União e do Estado;
IV- dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades, dentre outros ingressos.

Art. 89. São despesas municipais:
I- as de custeio;
II- as transferências correntes;
III- os investimentos;
IV- as inversões financeiras, e;
V- as transferências de capital.

CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 90. O planejamento municipal poderá ser acompanhado por um conselho municipal, formado por representante do Executivo e com a cooperação das entidades das associações representativas.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, após ampla discussão da sociedade, será o instrumento da política de desenvolvimento e expansão.

§ 2º A administração municipal poderá ser auxiliada pelo Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos.

§ 3º Poderá o Município, com a anuência e fiscalização da Câmara Municipal, associar-se a Município limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica.

Art. 91. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, respeitado o disposto no art. 30, VI, da Constituição Federal.

Art. 92. O Município deverá respeitar os limites constitucionais e legais no que tange às despesas de remuneração de pessoal.

Art. 93. O Município poderá constituir a guarda municipal, através de lei, mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.

Art. 94. A lei dispensará tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte e microempresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditárias, ou pela eliminação ou redução destas.

CAPÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA

Art. 95. O Município de Santo Antônio do Sudoeste auxiliará o Estado e a União na consecução de planos econômicos, criando condições para a industrialização, fazendo-o sem desemprego local e auxiliando os órgãos de fiscalização de preços.

Art. 96. O Município de Santo Antônio do Sudoeste, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais;
VIII - redução das desigualdades sociais.

Art. 97. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica lícita.

Art. 98. Na aquisição de bens ou serviços, o poder púbico dará preferência, na forma da lei, às empresas brasileiras.

Art. 99. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, subordinado à aprovação da Câmara Municipal, que especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou manter:
I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas obrigações trabalhistas;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação à uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pela Câmara.

Art. 100. A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar, que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários, bem como a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 101. O Município incentivará qualquer iniciativa que objetive o desenvolvimento econômico e social.

SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA

Art. 102. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 103. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana e disporá sobre:
I - a urbanização e regularização de loteamento de áreas urbanas e sede dos distritos;
II - a gestão democrática, por meio de conselhos municipais ou conferências, assegurada a participação popular;
III - a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente;
V - a criação e a manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais mediante controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
VII - normas relativas ao desenvolvimento e expansão urbana setoriais;
VIII - ordenação de uso, atividades e funções de interesse setorial, bem como o uso, parcelamento e ocupação do solo.

Parágrafo único. O poder público municipal poderá exigir, nos termos do art. 182, § 4º da Constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

Art. 104. A propriedade cumpre a sua função social quando atendidas as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

Art. 105. Os proprietários dos imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro, atendido o disposto no art. 182, § 4, inciso III da Constituição Federal.

Art. 106. Definido o perímetro urbano, conforme dispuser o Plano Diretor, por lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, de qualquer distrito ou vila, este será inscrito no Registro de Imóveis e legalizado pelo poder público municipal.

Art. 107. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 108. O Município poderá criar um órgão especial para a formulação e execução da política habitacional, tendo os princípios e critérios seguintes:
I - priorização de moradias populares às camadas mais vulneráveis, como também serviços que contribuam para a melhoria da habitação e dos conjuntos habitacionais;
II - garantir a discussão dos projetos habitacionais com entidades representativas da área e/ou com os próprios interessados;
III - garantir alternativas viáveis de construção de moradias.

Parágrafo único. Para tornar viável a execução da política habitacional, o poder público municipal destinará verbas em seu orçamento e buscará recursos no seio da sociedade e nos órgãos dos Governos Estadual e Federal.

SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 109. O Município de Santo Antônio do Sudoeste promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas e sociais do seu povo e de seus recursos naturais.

Art. 110. Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Município mobilizará os recursos do setor público em sintonia com a atividade privada, e poderá elaborar um plano de desenvolvimento rural, que será aprovado pela Câmara, e que contará com a efetiva participação de organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores rurais, profissionais, técnicos e líderes de comunidade.

§ 1º O plano de desenvolvimento rural estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais que integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos da iniciativa privada e dos Governos Municipal, Estadual e Federal visando especialmente priorizar a pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao poder público:
I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garantam o desenvolvimento do setor de produção de alimentos orgânicos, com o processo tecnológico voltado aos pequenos produtores;
III - criar o mercado municipal para hortifrutigranjeiro, cooperativa municipal e apoio às associações de pequenos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar;
IV - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados à policultura, à agricultura orgânica e à organização entre agricultura pecuária e agricultura;
V - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas no Município, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
VI - desenvolver programas de produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como projetos de inseminação artificial para o aprimoramento de rebanhos, especialmente a bovinocultura leiteira;
VII - instituir programas de ensino agrícola associado à educação para a preservação do meio ambiente;
VIII - estabelecer convênios com o Estado para conservação das estradas vicinais.

§ 2º Caberá ao Município, sob o comando da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento rural, que contará com a participação das entidades representativas da agricultura, integrando as ações dos vários organismos com atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando especialmente:
I - investimentos em benefícios sociais na área rural;
II - a ampliação e manutenção da rede viária rural, para atendimento ao transporte de pessoas, mercadorias e, especialmente, à produção agrícola;
III - a conservação e sistematização do solo, bem como a preservação da flora e da fauna, proteção do meio ambiente e combate à poluição;
IV - o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
V - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
VI - a irrigação, drenagem e habitação rural;
VII - a fiscalização sanitária e de uso do solo;
VIII - a organização do produtor e do trabalhador rural;
IX - o beneficiamento e a industrialização de produtos da agropecuária;
X - outras atividades e instrumentos de política agrícola, especialmente visando a recuperação e a fertilidade do solo;
XI - a criação de núcleos comunitários de produtores rurais;
XII - o incentivo à criação de sociedades produtivas com poder de barganha;
XIII - a criação de mecanismos que visem fixar o homem no campo, orientando principalmente o pequeno agricultor para não vender com facilidade sua propriedade.

Art. 111. O Município de Santo Antônio do Sudoeste cooperará com o Governo Estadual e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural, quanto à produção agropastoril, à organização rural, à comercialização, à racionalização do uso e preservação dos recursos naturais.

Art. 112. O Município de Santo Antônio do Sudoeste, no setor agrícola, ainda manterá constante e permanente gestão junto aos Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e assistência técnica, especialmente para:
I - a orientação técnica na prática de conservação do solo e reflorestamento;
II - a orientação técnica e comercial na compra de sementes e insumos e na venda da respectiva safra, inclusive dando apoio na formação de sistemas de cooperados para negócios em grupo, para obter melhores resultados financeiros aos agricultores;
III - a orientação jurídica na compra e venda de terras, nos financiamentos e nos contratos em geral;
IV - a execução de serviços de terraplanagem e de abertura ou melhoria de acessos para construção de imóveis rurais, bem como a conservação das estradas que conduzem às residências e lavouras dos agricultores;
V - a construção de murundus e açudes a custos subsidiados.

Parágrafo único. O Município, para facilitar a execução dos programas relacionados no art. 112, poderá fazer convênios com cooperativas, sindicatos e outras entidades afins.

Art. 113. O poder público municipal poderá atuar em articulação com órgãos das esferas federal e estadual, bem como outros entes públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar o acesso à fontes de recursos hídricos e implementar ações relacionadas ao uso sustentável da água no território municipal.

Art. 114. O Município de Santo Antônio do Sudoeste fomentará ainda:
I - o ensino técnico profissional na formação de mão de obra especializada na agropecuária;
II - a realização de cursos visando a especialização e orientação de mão de obra no campo;
III - a fixação do homem no campo, com incentivos através de campanhas e isenção ou redução de tributos.

Art. 115. O trabalho de apoio do órgão municipal responsável será desenvolvido prioritariamente para os agricultores que já desenvolvam programa de conservação ambiental, conservação e recuperação do solo, produção em regime de economia familiar, produção de alimentos livre de produtos tóxicos e área de preservação da mata nativa ou reflorestada.

Art. 116. Lei Municipal poderá instituir o Conselho Municipal de Política Agrária integrado pelos organismos, entidades e lideranças de notório conhecimento e atuantes no meio rural do Município, presidido por representante do Executivo Municipal, com as funções de, no âmbito das atividades rurais e agrícolas:
I - auxiliar na elaboração do plano de desenvolvimento rural integrado;
II - auxiliar na elaboração do plano operativo rural anual, articulando as ações dos vários organismos;
III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município;
V - analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente;
VI - auxiliar na elaboração dos planos plurianuais de prioridades agrícolas;
VII - opinar sobre a criação de leis que regulamente a plantação de gramas e gramíneas, nas áreas de divisas de propriedades rurais e à beira das estradas municipais.

Art. 117. O Município, mediante programas e políticas próprias ou em convênio com o Estado, adotará as seguintes medidas cabíveis:
I - poderá disciplinar, por lei, de forma suplementar às normas federais e estaduais, os aspectos locais relacionados a produtos destinados ao uso agrícola que ofereçam risco à vida, à flora, à fauna e ao meio ambiente;
II - inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
III - adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviço de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvipastoril;
IV - manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvipastoril, sua organização, comercialização e preservação dos recursos naturais;
V - promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;
VI - poderá criar, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvimento rural.

SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL

Art. 118. A ordem social tem por base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 119. O Município de Santo Antônio do Sudoeste assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

Subseção I
Da Saúde

Art. 120. O Município de Santo Antônio do Sudoeste integrará, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.

Art. 121. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 122. É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxiliar ou subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 123. Ao sistema único descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos desta e de outras leis, ainda:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, instituindo planos de carreira aos profissionais, com salários e condições adequadas;
IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de ação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o trabalho.

Art. 124. O Município de Santo Antônio do Sudoeste atuará ainda na área de saúde, no sentido de:
I - dar condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer aos munícipes;
II - garantir o acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;
III - coibir a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratado com terceiros;
IV - elaborar e manter um plano municipal de saúde, periodicamente atualizado, em consonância com os programas e planos do Estado e da União;
V - promover a compatibilização e complementação de normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VI - executar, no âmbito do Município, programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como em situações de emergências;
VII - celebrar consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde e o intercâmbio de serviços;
VIII - manter em funcionamento postos de saúde no interior, pelo menos nas sedes dos distritos, visando a assistência à saúde no próprio campo;
IX - manter assistência permanente à gestante, à criança, ao idoso e ao deficiente;
X - manter orientação permanente aos casais que desejam planejar a constituição de sua família, fornecendo meios convencionais, gratuitamente, de prevenção aos comprovadamente vulneráveis.

Art. 125. O poder público municipal destinará parte de sua receita para a manutenção do atendimento à saúde e buscará recursos, em gestão permanente e contínua, junto aos Governos Estadual e Federal, para o mesmo fim.

Art. 126. São criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter consultivo e fiscalizador:
I – a Conferência Municipal de Saúde;
II – o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 127. A Conferência Municipal de Saúde, instância colegiada de participação social, será realizada a cada quatro anos, com representação dos diversos segmentos da comunidade, para avaliar a situação da saúde pública no Município e propor diretrizes para a formulação da política municipal de saúde.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, observado o regimento próprio e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 128. O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, cabendo à lei dispor sobre a sua organização e funcionamento.

Art. 129. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, percentual mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme estabelecido na legislação federal.

§ 1º O poder público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar plena cobertura assistencial à população, seguindo normas do direito público.

§ 2º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo poder público e integra o Sistema Municipal de Saúde.

§ 3º É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região, ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.

§ 4º Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 129. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.

Subseção II
Da Assistência Social

Art. 130. A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente aos menores em vulnerabilidade, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, às pessoas com deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.

Art. 131. As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar programas e ações eventualmente desenvolvidos pelo poder público municipal, na forma da legislação vigente e observados os requisitos estabelecidos em cada caso.

§ 1º O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá estabelecer plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento dos projetos e ações à cargo do Poder Executivo;
III - participação da população, através do Conselho Municipal de Assistência Social, na formulação e acompanhamento das políticas e das ações em todos os níveis.

§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para a execução dos programas de promoção social.

§ 3º Os recursos orçamentários para garantir a implantação de programas de assistência social e das ações sociais serão consignados no orçamento municipal anual de cada exercício.

§ 4º O Município poderá instituir, conforme sua capacidade financeira e operacional, casas-lares para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, e unidades de acolhimento para pessoas em situação de rua, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social e da legislação vigente.

Art. 132. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará nas formulações das políticas e o controle das ações em todos os níveis.

Art. 133. O Município poderá criar e estruturar órgão próprio responsável pela gestão da política de assistência social em seu território, ao qual caberá, entre outras atribuições:
I - a triagem e o atendimento social, sem qualquer discriminação;
II - dar apoio e acompanhar as entidades assistenciais públicas e privadas de atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
III - dar apoio e assessoria às organizações comunitárias, que visam a profissionalização, executem programas de melhoria de renda familiar e que promovam estudos e pesquisas;
IV - subvencionar as entidades privadas sem fins lucrativos, exclusivamente dedicadas à assistência social no território do Município;
V - promover a organização de conselho comunitários, grupos e associações no meio rural;
VI - estimular o processo de associação no meio rural;
VII - favorecer a prática de levantamento de interesses locais pela própria comunidade e adoção de alternativas de ação concreta nos campos de saúde, cultura, lazer e educação;
VIII - estimular a mobilização comunitária para o trabalho de mutirões;
IX - a descentralização dos serviços públicos de identificação e documentação pessoal;
X - a promoção de palestras e reuniões educativas, cursos de artesanatos, economia doméstica, relações trabalhistas e processo migratório.

Art. 134. Para atender aos encargos da assistência social, o Município de Santo Antônio do Sudoeste destinará parte de sua receita e buscará junto à União e ao Estado os recursos disponíveis.

SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Subseção I
Da Educação

Art. 135. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 136. O Município deverá aplicar o percentual da receita previsto na Constituição Federal na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação aplicável.

Art. 137. Os recursos referidos no artigo anterior poderão ser dirigidos também às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas e escolas de educação básica na modalidade de educação especial, na forma da lei, atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

Art. 138. Os programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde integrarão o atendimento ao educando.

Art. 139. O Município, ainda na área de educação, dentro da sua competência, promoverá:
I - a valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira, piso salarial, ingresso na carreira somente através de concurso público com regime jurídico único, para todas as instituições educacionais mantidas pelo Município;
II - a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro e fora da escola;
III - a implantação da pré-escola em todas as escolas municipais;
IV - a implantação de programas suplementares de material didático escolar, merenda, transporte escolar, assistência à saúde, assistência social, programa educacional de resistência às drogas e à violência;
V - a garantia de atendimento às pessoas com deficiências, bem como condições de acesso e permanência na escola e o atendimento educacional gratuito, na forma da lei;
VI - a garantia do padrão de qualidade de ensino, assegurando a possibilidade de aperfeiçoamento dos professores e estrutura física adequada;
VII - o ensino religioso de caráter interconfessional e dará condições para que não haja discriminação e segregação;
VIII - a escolha dos diretores das escolas através do voto pelo corpo docente, pais de alunos e funcionários da instituição de ensino conforme dispuser a lei;
IX - a inclusão de conteúdos de Educação do Trânsito em todas as escolas municipais;
X - adaptações curriculares de grande e pequeno porte nos sistemas de ensino, bem como promoverá a eliminação de barreiras atitudinais às pessoas com deficiência;
XI- a implantação de programa especializado de atendimento a crianças e adolescentes com deficiência, composto por educadores, psicólogos, assistentes sociais e instrutores de atividades esportivas e artísticas, assegurada a atuação de profissionais com reconhecida competência e sensibilidade para o trabalho com esse público.

Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal somente poderá ser alterado por lei, podendo ser realizada audiência pública com a participação da Associação dos Professores Municipais e/ou de entidade representativa da categoria, a fim de assegurar o diálogo e a transparência no processo legislativo.

Art. 140. Aplica-se para os servidores municipais o disposto no art. 37, § § 1º e 2º da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 141. O funcionamento das escolas municipais atenderá o disposto na legislação vigente.

Art. 141-A. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, para as instituições de ensino da rede municipal de educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos em ato regulamentador, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que, com a colaboração da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Paraná, atuará por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz, incentivo à disciplina e o pleno exercício da cidadania.

Art. 141-B. São princípios do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I - os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública municipal;
II - os princípios estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná; e
III - a coparticipação da comunidade escolar.

Art. 141-C. São objetivos do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I - os objetivos estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná;
II - o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

Art. 141-D. São diretrizes do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I - a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB;
II - a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares designados pelo órgão competente.

Art. 141-E. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares será regulamentado pela autoridade competente, devendo-se observar, dentre as disposições legais e normativas pertinentes, os princípios, objetivos e diretrizes norteadores do Programa.

Subseção II
Da Cultura

Art. 142. O Município de Santo Antônio do Sudoeste apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à história de Santo Antônio do Sudoeste, à comunidade e a seu povo.

Art. 143. O Município poderá promover o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória do Município e poderá realizar concursos, exposições e publicações para sua divulgação, e proverá diversas manifestações culturais, tais como:
I - música instrumental;
II - revelação de talentos musicais;
III - dar incentivo aos intérpretes musicais em festivais locais, regionais e de nível estadual;
IV - artes cênicas;
V - audiovisuais;
VI - artes visuais;
VII - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VIII - folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais;
IX - literatura;
X - oficinas (cursos) de capacitação artística cultural;
fomentar a produção de cultura local.

Art. 144. É livre o acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município, ressalvados os casos de absoluto sigilo em razão de interesse público.

§ 1º É livre o acesso aos bens e atividades culturais e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

§ 2º Todo cidadão é um agente cultural e o poder público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

§ 3º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores de nossa população, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ambiental, ecológico e científico;
VI - o teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, entre outras, são considerados manifestações culturais.

§ 4º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio histórico e cultural, podendo fazê-lo por meio de plano permanente de preservação, que poderá incluir inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento, conforme dispuser a legislação aplicável.

§ 5º Ao Município caberá manter a Biblioteca Pública Municipal, garantindo-lhe a acessibilidade e instalações adequadas e funcionais a todos os usuários, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação do acervo, pessoal habilitado e horário de atendimento condizente com as necessidades.

§ 6º O poder público poderá elaborar e implementar planos de instalação de outras bibliotecas públicas, com a participação e a cooperação da sociedade civil.

§ 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, incentivar e promover as manifestações culturais através da música, show, teatro, escritores, e a descoberta de talentos em especial a criação, composição interpretação e gravação de músicas, filmes, CDs, DVDs e vídeos.

§ 8º Lei específica criará o Fundo Municipal da Cultura, sob a sigla FMC, e o Conselho Municipal de Cultura, dispondo sobre a composição do fundo, do conselho e o incentivo fiscal à cultura.

§ 10 O Município dispensará tratamento idêntico aos bens tombados pela União ou pelo Estado.

§ 11 Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas, são abertas às manifestações culturais.

Subseção III
Do Desporto

Art. 145. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, inclusão de programas desportivos na modalidade especial e a promoção desportiva dos clubes amadores locais.

§ 1º O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção e estímulo das atividades esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cabe ao Município:
I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esportes e lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa e construção de centro esportivo, praça, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.

§ 3º Cabe à Secretaria ou ao Departamento Municipal competente a execução da política de esporte e lazer.

§ 4º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar da rede municipal.

§ 5º O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadro de entidades esportivas amadoras com insuficiência de recursos.

§ 6º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

§ 7º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

§ 8º O poder público ampliará as áreas reservadas aos pedestres e zelará pela sua desobstrução permanente.

Art. 146. O Município deverá incentivar o lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE

Art. 147. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 148. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado na forma da lei, auxiliará o poder público municipal na elaboração, implantação e acompanhamento das políticas municipais de meio ambiente, visando especialmente ao disposto no artigo 147.

Art. 149. Incumbe ao poder público municipal, entre outras atribuições:
I - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do Município;
II - prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental e recuperar as áreas já comprometidas;
III - preservar e recuperar as florestas, a fauna, a flora e também controlar a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem extinção das espécimes;
IV - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades, incluindo as turísticas;
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, registrar, acompanhar e fiscalizar as atividades da concessionária;
VI - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, construção, reforma e loteamentos, capazes de causar a degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 150. Para assegurar o efetivo exercício dos direitos ambientais, compete ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a alteração ou suspensão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies animais a crueldade;
VII - auxiliar os órgãos da União ou do Estado na luta pela preservação da natureza;
VIII - manter viveiro e fornecer mudas de essências nativas para o reflorestamento das encostas, das cabeceiras e margens de qualquer curso de água no território municipal;
IX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.

Art. 151. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de argila, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 152. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais cabíveis, inclusive a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos causados.

CAPÍTULO V
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DOS IDOSOS

Art. 153. O Município assegurará a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações, nos termos da legislação federal de acessibilidade.

Art. 154. Para emissão ou renovação de alvará de funcionamento à empresa, comércio e indústria, o Município verificará se o espaço físico onde funcionará a empresa solicitante possui acesso adequado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O alvará de funcionamento somente será expedido mediante declaração subscrita pelo solicitante e pelo representante do órgão municipal competente, informando a existência de acesso às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, dentro das normas pertinentes.

Art. 155. Lei complementar disporá sobre os prazos, condições e critérios para que as edificações e os estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, existentes e em funcionamento no Município, promovam as adaptações necessárias à garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente, com as normas técnicas de acessibilidade e com a legislação urbanística e edilícia municipal.

Art. 156. A lei específica ou o Estatuto do Servidor Público do Município de Santo Antônio do Sudoeste assegurará percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Art. 157. O Município criará, conforme dispuser a lei, um órgão encarregado de proteger, regenerar, amparar, recuperar e encaminhar as crianças e os adolescentes, assegurando-lhes saúde, assistência, educação, cultura, lazer, especialmente dignidade e respeito.

Art. 158. O Município criará, conforme dispuser a lei, órgão encarregado de proteger e amparar os idosos, especialmente abandonados, garantindo-lhes assistência e saúde.

Art. 159. Aos idosos, com mais de sessenta anos de idade, é garantido a gratuidade no transporte coletivo urbano.

CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO

Art. 160. O Município, juntamente com o Estado e a União, poderá instituir, com a participação popular, programas de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública.

§ 1º O programa de que trata este artigo garantirá abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos, serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.

§ 2º A lei assegurará ao poder público municipal os meios punitivos e a forma de execução àqueles que infringirem os dispositivos deste artigo.

§ 3º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que incluirá campanhas educativas e atenderá aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área que será beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 4º O poder público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

§ 5º O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta seletiva, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.

Art. 161. As ações de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado da população.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 162. A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também o seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos de comissão terão as funções de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, as vantagem pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições equivalentes;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste e nos artigos 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma de lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos determinados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico- econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará em medida de nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários aos registros administrativos e às informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta, que possibilite o acesso às informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderão ser ampliadas mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração e do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI do caput, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamentos de despesas ou de custeio em geral.

Art. 163. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;
II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

§ 1º O Município de Santo Antônio do Sudoeste observará, no regime jurídico de seus servidores, os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, bem como as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange:
I – aos limites legais para a despesa com pessoal ativo e inativo da administração pública;
II – às condições para a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alteração de estrutura de carreira, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
III – à obrigatoriedade de publicação anual, pelos Poderes Executivo e Legislativo, dos valores da remuneração e dos subsídios dos cargos, empregos e funções públicas, conforme legislação vigente sobre transparência e controle social da gestão fiscal.

§ 2º A primeira investidura em cargo público, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre exoneração e nomeação.

§ 3º É vedada a participação dos servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos da Câmara, os sistemas de classificação e níveis de vencimento dos cargos do Executivo.

SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 164. O Município poderá instituir conselho de política de remuneração, integrado por servidores municipais designados pelo Poder Executivo, órgão consultivo para os fins de todos os atos que visem alterar plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, no mesmo órgão ou entre servidores do órgão Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 2º O quadro de funcionários da Câmara Municipal obedecerá ao mesmo regime jurídico e o mesmo estatuto.

§ 3º Aplicam-se aos servidores os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o previsto na Constituição Federal;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
V - salário família para os seus dependentes;
VI - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, a cinquenta por cento do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com adicional de um terço;
X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI - licença paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferenças salariais, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, credo religioso ou estado civil.

Art.165. O servidor será aposentado na forma prevista na legislação federal aplicável.

Art. 166. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º Lei disporá sobre a forma e critérios de concurso para admissão de servidores municipais.

§ 2º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

§ 4º Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 167. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
I - os servidores públicos estatutários poderão constituir ou se filiar à entidades associativas ou sindicais representativas de seus interesses, respeitadas as disposições constitucionais sobre liberdade de associação e unicidade sindical;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais e profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III - ao sindicato dos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste cabe a defesa dos direitos e interesses da coletividade ou individuais da categoria, inclusive em gestões judiciais;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição, que será descontada em folha, para custeio do sistema federativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato
de trabalho da categoria;
VI - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas;
VII - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato.

Art. 168. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em lei.

Art. 169. A lei disporá, em caso de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 170. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 171. A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste terá seu próprio quadro de pessoal regido pelo mesmo regime jurídico e o mesmo estatuto do servidor municipal.

SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

Art. 172. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seus interesses particulares ou de interesse coletivo, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo será imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Art. 173. São assegurados a todos independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos órgãos públicos municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse coletivo, ou contra ilegalidades e abuso de poder;
II- a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO VIII
DO TURISMO

Art. 174. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 175. Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo, as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, feiras de exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.

Parágrafo único. O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento e turismo.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. O Prefeito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, e os Vereadores da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, na data e no ato da sua promulgação.

Art. 2º. Ficam preservados e convalidados os atos normativos e administrativos praticados com fundamento na redação anterior desta Lei Orgânica, até que sejam revogados ou substituídos, desde que compatíveis com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado e com o texto desta Lei Orgânica.

Art. 3º. Os projetos de lei e demais proposições legislativas que se encontrarem em tramitação na data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, inclusive aqueles submetidos a regime de urgência, continuarão a ser processados e apreciados segundo as normas vigentes à época de sua apresentação, convalidados os atos já praticados, aplicando-se o novo regramento apenas às proposições protocoladas após sua entrada em vigor.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 02 de abril de 2026.



Valdir Antônio Carvalho Sergio Antônio de Mattos
Presidente Vice-Presidente



Eliz Maria Gradaschi Scalon Micheli Alves de Lima
1ª Secretária 2ª Secretária

Observação

Protocolo: 45/2026, Data Protocolo: 02/04/2026 - Horário: 13:42:04