Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 36 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2026
Número
36
Data de Apresentação
16/04/2026
Número do Protocolo
64
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 36/2026
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui os Esportes Eletrônicos (eSports) como modalidade oficial no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, estabelece diretrizes para seu fomento, reconhecimento e desenvolvimento, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036/2026
Institui os Esportes Eletrônicos (eSports) como modalidade oficial no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, estabelece diretrizes para seu fomento, reconhecimento e desenvolvimento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os Esportes Eletrônicos (eSports) instituídos como modalidade oficial no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Esporte Eletrônico (eSport) a atividade desportiva que utiliza plataformas eletrônicas, como computadores, consoles de videogame e dispositivos móveis, para a prática de jogos eletrônicos competitivos, individuais ou em equipe, com regras predefinidas e sob a supervisão de entidades organizadoras.
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, além da definição constante no Art. 2º, consideram-se:
I – Atleta de Esporte Eletrônico: o indivíduo que pratica o esporte eletrônico de forma competitiva, profissional ou amadora, em conformidade com as regras estabelecidas pelas entidades organizadoras;
II – Competição de Esporte Eletrônico: o evento ou torneio organizado para a prática competitiva de jogos eletrônicos, com premiação, classificação e regras específicas;
III – Organização de Esporte Eletrônico: a pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que promove, organiza ou gerencia atividades relacionadas aos esportes eletrônicos, incluindo equipes, ligas e eventos.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I – Promover o reconhecimento e o fomento dos esportes eletrônicos como modalidade desportiva legítima e inclusiva;
II – Estimular a prática de eSports como ferramenta de desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e emocionais, tais como raciocínio lógico, estratégia, trabalho em equipe, disciplina e resiliência;
III – Fomentar a inclusão digital e social, proporcionando acesso e oportunidades para a população, especialmente jovens, no universo dos esportes eletrônicos;
IV – Incentivar a criação de equipes, ligas e competições de eSports no Município, bem como a participação de atletas e equipes locais em eventos regionais, estaduais e nacionais;
V – Contribuir para o desenvolvimento econômico local, por meio da atração de investimentos, geração de empregos e fomento ao turismo relacionado a eventos de eSports;
VI – Promover a educação e a conscientização sobre o uso responsável e saudável das tecnologias digitais e dos jogos eletrônicos, prevenindo o sedentarismo e o uso excessivo;
VII – Integrar os eSports às políticas públicas de esporte, educação, cultura, tecnologia e desenvolvimento social do Município.
VIII – Utilizar a gamificação como estratégia pedagógica para potencializar processos de aprendizagem, criatividade e raciocínio lógico na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Esporte, poderá apoiar e incentivar a prática e o desenvolvimento dos esportes eletrônicos, equiparando-os, para fins de políticas públicas, às demais modalidades desportivas reconhecidas.
Art. 6º. As ações de fomento e apoio aos esportes eletrônicos deverão observar os seguintes princípios:
I – Integridade Desportiva: garantia de um ambiente de competição justo, ético e livre de manipulações de resultados, trapaças ou condutas antidesportivas;
II – Proteção de Dados: observância rigorosa das disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) na coleta, tratamento e armazenamento de dados de atletas e participantes;
III – Transparência Financeira: aplicação dos princípios da publicidade e da transparência na gestão dos recursos públicos e privados destinados aos eSports, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes;
IV – Isonomia: garantia de igualdade de condições e oportunidades para todos os participantes, sem discriminação de gênero, raça, idade, condição social ou qualquer outra;
V – Saúde e Bem-Estar: promoção de hábitos saudáveis, com incentivo à prática de atividades físicas complementares e à moderação no tempo de jogo;
VI – Educação e Formação: estímulo à conciliação da prática desportiva com os estudos e o desenvolvimento pessoal.
VII – Promoção de um ambiente saudável: implementação de mecanismos de prevenção e punição a manifestações de violência, racismo, xenofobia, intolerância e assédio nos eventos e competições, zelando pelos princípios éticos do desporto.
Art. 7º. É vedada a associação ou o fomento, por parte do Poder Público Municipal, de esportes eletrônicos que envolvam como principal dinâmica jogos de azar, apostas ou qualquer atividade que configure exploração de jogos de azar, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. As competições de esportes eletrônicos apoiadas ou fomentadas pelo Município deverão garantir a isonomia de premiação entre atletas de diferentes gêneros, quando aplicável, e a transparência na divulgação dos valores e critérios de premiação.
CAPÍTULO III – DO DIA MUNICIPAL E DA SEMANA DO ESPORTE
Art. 9º. Fica instituído o Dia Municipal do Esporte Eletrônico, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho, em simetria com a Lei Estadual do Paraná nº 20.281/2020, que institui o Dia Estadual do Esporte Eletrônico nessa data, facilitando a integração municipal com o calendário estadual.
Art. 10º. Fica instituída a Semana Municipal do Esporte Eletrônico, a ser realizada anualmente na semana que antecede ou sucede o Dia Municipal do Esporte Eletrônico, com o objetivo de promover eventos, palestras, workshops e competições relacionadas à modalidade.
CAPÍTULO IV – DAS PARCERIAS E FINANCIAMENTO
Art. 11º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias, firmar patrocínios, convênios, termos de fomento e colaboração com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e outras organizações, públicas ou privadas, para a promoção, organização e fomento dos esportes eletrônicos no Município.
Art. 12º. Poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Esporte ou de outras fontes orçamentárias próprias do Município, para o financiamento de programas, projetos e eventos de esportes eletrônicos, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 13º. A aplicação dos recursos públicos destinados aos esportes eletrônicos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com a devida prestação de contas e transparência, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DE CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE ESPORTES ELETRÔNICOS
Art. 14º. O Município, por meio de destinação orçamentária própria, fica autorizado a organizar e criar campeonatos de esportes eletrônicos, cuja organização caberá a uma Comissão Organizadora, composta por servidores públicos municipais e representantes da sociedade civil, designados por ato próprio do Prefeito Municipal, por meio de Decreto, com a seguinte composição mínima:
I – Um representante do Departamento de Esportes, que presidirá a Comissão e suplente;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e suplente;
IV – Um representante do quadro pessoal efetivo lotado no cargo de Técnico de Informática e suplente;
V – Um representante da sociedade civil e suplente.
Art. 16º. Compete à Comissão Organizadora:
I – Elaborar e divulgar o regulamento detalhado de cada modalidade, complementando as diretrizes desta Lei, que deverá ser por meio de portaria;
II – Gerenciar o processo de inscrição, sorteio de grupos e agendamento das partidas;
III – Acompanhar e fiscalizar a realização das partidas, tanto online quanto presenciais;
IV – Julgar os casos de infração às regras e aplicar as sanções cabíveis;
V – Coordenar a logística e a infraestrutura para as fases presenciais, se houver;
VI – Promover a divulgação do Campeonato e de seus resultados;
VII – Resolver os casos omissos e as situações não previstas em regulamentos, portarias, decretos e/ou leis.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 18º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 15 de abril de 2026.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e instituir os Esportes Eletrônicos (eSports) como modalidade oficial no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, alinhando-se às tendências globais e nacionais de desenvolvimento desportivo, tecnológico e social. A proposição busca fomentar a prática de eSports, promover a inclusão digital e social, estimular a educação, a saúde e o desenvolvimento econômico local, bem como regulamentar a participação do Poder Público Municipal no apoio e incentivo a essa crescente atividade.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 217, reconhece o desporto como direito de cada um, cabendo ao Poder Público o fomento às práticas desportivas formais e não formais. O Art. 30 da mesma Carta Magna confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Nesse sentido, a Lei Estadual do Paraná nº 20.281/2020 já reconhece o esporte eletrônico como modalidade desportiva, fornecendo o arcabouço legal para a atuação municipal.
O reconhecimento dos eSports como modalidade oficial em Santo Antônio do Sudoeste/PR representa um avanço intelectual, moral e permite a expansão dos horizontes àquilo que se entende como esportes tradicionais, sobretudo, considerando que diversas cidades brasileiras já adotaram medidas semelhantes, como Sumaré/SP, Belo Horizonte/MG, Porto Velho/RO e Cabo Frio/RJ, demonstrando a viabilidade e os benefícios de tal iniciativa.
A iniciativa não se limita ao aspecto recreativo, mas abrange o potencial educacional, de desenvolvimento de habilidades cognitivas, de trabalho em equipe e de disciplina. Além disso, os eSports movimentam uma cadeia produtiva que pode gerar empregos e renda, atrair investimentos e fomentar o turismo local, especialmente com a realização de eventos Municipais de Esportes Eletrônicos.
Para garantir a integridade e a segurança dos participantes, o Projeto de Lei incorpora princípios de integridade desportiva, proteção de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), transparência financeira em consonância com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), isonomia de premiação e vedação expressa a qualquer vínculo com jogos de azar.
Propõe-se, ainda, a criação de uma Comissão Técnica de Esportes Eletrônicos no Conselho Municipal de Esportes, visando a participação da sociedade civil e a expertise técnica na formulação de políticas públicas para o setor, e a possibilidade de utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte, se houver.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei, em harmonia com a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente, busca promover a inclusão social, a educação, o desenvolvimento econômico e a saúde por meio do esporte eletrônico, posicionando Santo Antônio do Sudoeste/PR na vanguarda do reconhecimento e fomento a essa modalidade desportiva.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Institui os Esportes Eletrônicos (eSports) como modalidade oficial no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, estabelece diretrizes para seu fomento, reconhecimento e desenvolvimento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os Esportes Eletrônicos (eSports) instituídos como modalidade oficial no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Esporte Eletrônico (eSport) a atividade desportiva que utiliza plataformas eletrônicas, como computadores, consoles de videogame e dispositivos móveis, para a prática de jogos eletrônicos competitivos, individuais ou em equipe, com regras predefinidas e sob a supervisão de entidades organizadoras.
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, além da definição constante no Art. 2º, consideram-se:
I – Atleta de Esporte Eletrônico: o indivíduo que pratica o esporte eletrônico de forma competitiva, profissional ou amadora, em conformidade com as regras estabelecidas pelas entidades organizadoras;
II – Competição de Esporte Eletrônico: o evento ou torneio organizado para a prática competitiva de jogos eletrônicos, com premiação, classificação e regras específicas;
III – Organização de Esporte Eletrônico: a pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que promove, organiza ou gerencia atividades relacionadas aos esportes eletrônicos, incluindo equipes, ligas e eventos.
Art. 4º. São objetivos desta Lei:
I – Promover o reconhecimento e o fomento dos esportes eletrônicos como modalidade desportiva legítima e inclusiva;
II – Estimular a prática de eSports como ferramenta de desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e emocionais, tais como raciocínio lógico, estratégia, trabalho em equipe, disciplina e resiliência;
III – Fomentar a inclusão digital e social, proporcionando acesso e oportunidades para a população, especialmente jovens, no universo dos esportes eletrônicos;
IV – Incentivar a criação de equipes, ligas e competições de eSports no Município, bem como a participação de atletas e equipes locais em eventos regionais, estaduais e nacionais;
V – Contribuir para o desenvolvimento econômico local, por meio da atração de investimentos, geração de empregos e fomento ao turismo relacionado a eventos de eSports;
VI – Promover a educação e a conscientização sobre o uso responsável e saudável das tecnologias digitais e dos jogos eletrônicos, prevenindo o sedentarismo e o uso excessivo;
VII – Integrar os eSports às políticas públicas de esporte, educação, cultura, tecnologia e desenvolvimento social do Município.
VIII – Utilizar a gamificação como estratégia pedagógica para potencializar processos de aprendizagem, criatividade e raciocínio lógico na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Esporte, poderá apoiar e incentivar a prática e o desenvolvimento dos esportes eletrônicos, equiparando-os, para fins de políticas públicas, às demais modalidades desportivas reconhecidas.
Art. 6º. As ações de fomento e apoio aos esportes eletrônicos deverão observar os seguintes princípios:
I – Integridade Desportiva: garantia de um ambiente de competição justo, ético e livre de manipulações de resultados, trapaças ou condutas antidesportivas;
II – Proteção de Dados: observância rigorosa das disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) na coleta, tratamento e armazenamento de dados de atletas e participantes;
III – Transparência Financeira: aplicação dos princípios da publicidade e da transparência na gestão dos recursos públicos e privados destinados aos eSports, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes;
IV – Isonomia: garantia de igualdade de condições e oportunidades para todos os participantes, sem discriminação de gênero, raça, idade, condição social ou qualquer outra;
V – Saúde e Bem-Estar: promoção de hábitos saudáveis, com incentivo à prática de atividades físicas complementares e à moderação no tempo de jogo;
VI – Educação e Formação: estímulo à conciliação da prática desportiva com os estudos e o desenvolvimento pessoal.
VII – Promoção de um ambiente saudável: implementação de mecanismos de prevenção e punição a manifestações de violência, racismo, xenofobia, intolerância e assédio nos eventos e competições, zelando pelos princípios éticos do desporto.
Art. 7º. É vedada a associação ou o fomento, por parte do Poder Público Municipal, de esportes eletrônicos que envolvam como principal dinâmica jogos de azar, apostas ou qualquer atividade que configure exploração de jogos de azar, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. As competições de esportes eletrônicos apoiadas ou fomentadas pelo Município deverão garantir a isonomia de premiação entre atletas de diferentes gêneros, quando aplicável, e a transparência na divulgação dos valores e critérios de premiação.
CAPÍTULO III – DO DIA MUNICIPAL E DA SEMANA DO ESPORTE
Art. 9º. Fica instituído o Dia Municipal do Esporte Eletrônico, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho, em simetria com a Lei Estadual do Paraná nº 20.281/2020, que institui o Dia Estadual do Esporte Eletrônico nessa data, facilitando a integração municipal com o calendário estadual.
Art. 10º. Fica instituída a Semana Municipal do Esporte Eletrônico, a ser realizada anualmente na semana que antecede ou sucede o Dia Municipal do Esporte Eletrônico, com o objetivo de promover eventos, palestras, workshops e competições relacionadas à modalidade.
CAPÍTULO IV – DAS PARCERIAS E FINANCIAMENTO
Art. 11º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias, firmar patrocínios, convênios, termos de fomento e colaboração com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e outras organizações, públicas ou privadas, para a promoção, organização e fomento dos esportes eletrônicos no Município.
Art. 12º. Poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Esporte ou de outras fontes orçamentárias próprias do Município, para o financiamento de programas, projetos e eventos de esportes eletrônicos, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 13º. A aplicação dos recursos públicos destinados aos esportes eletrônicos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com a devida prestação de contas e transparência, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DE CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE ESPORTES ELETRÔNICOS
Art. 14º. O Município, por meio de destinação orçamentária própria, fica autorizado a organizar e criar campeonatos de esportes eletrônicos, cuja organização caberá a uma Comissão Organizadora, composta por servidores públicos municipais e representantes da sociedade civil, designados por ato próprio do Prefeito Municipal, por meio de Decreto, com a seguinte composição mínima:
I – Um representante do Departamento de Esportes, que presidirá a Comissão e suplente;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e suplente;
IV – Um representante do quadro pessoal efetivo lotado no cargo de Técnico de Informática e suplente;
V – Um representante da sociedade civil e suplente.
Art. 16º. Compete à Comissão Organizadora:
I – Elaborar e divulgar o regulamento detalhado de cada modalidade, complementando as diretrizes desta Lei, que deverá ser por meio de portaria;
II – Gerenciar o processo de inscrição, sorteio de grupos e agendamento das partidas;
III – Acompanhar e fiscalizar a realização das partidas, tanto online quanto presenciais;
IV – Julgar os casos de infração às regras e aplicar as sanções cabíveis;
V – Coordenar a logística e a infraestrutura para as fases presenciais, se houver;
VI – Promover a divulgação do Campeonato e de seus resultados;
VII – Resolver os casos omissos e as situações não previstas em regulamentos, portarias, decretos e/ou leis.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 18º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 15 de abril de 2026.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e instituir os Esportes Eletrônicos (eSports) como modalidade oficial no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, alinhando-se às tendências globais e nacionais de desenvolvimento desportivo, tecnológico e social. A proposição busca fomentar a prática de eSports, promover a inclusão digital e social, estimular a educação, a saúde e o desenvolvimento econômico local, bem como regulamentar a participação do Poder Público Municipal no apoio e incentivo a essa crescente atividade.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 217, reconhece o desporto como direito de cada um, cabendo ao Poder Público o fomento às práticas desportivas formais e não formais. O Art. 30 da mesma Carta Magna confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Nesse sentido, a Lei Estadual do Paraná nº 20.281/2020 já reconhece o esporte eletrônico como modalidade desportiva, fornecendo o arcabouço legal para a atuação municipal.
O reconhecimento dos eSports como modalidade oficial em Santo Antônio do Sudoeste/PR representa um avanço intelectual, moral e permite a expansão dos horizontes àquilo que se entende como esportes tradicionais, sobretudo, considerando que diversas cidades brasileiras já adotaram medidas semelhantes, como Sumaré/SP, Belo Horizonte/MG, Porto Velho/RO e Cabo Frio/RJ, demonstrando a viabilidade e os benefícios de tal iniciativa.
A iniciativa não se limita ao aspecto recreativo, mas abrange o potencial educacional, de desenvolvimento de habilidades cognitivas, de trabalho em equipe e de disciplina. Além disso, os eSports movimentam uma cadeia produtiva que pode gerar empregos e renda, atrair investimentos e fomentar o turismo local, especialmente com a realização de eventos Municipais de Esportes Eletrônicos.
Para garantir a integridade e a segurança dos participantes, o Projeto de Lei incorpora princípios de integridade desportiva, proteção de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), transparência financeira em consonância com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), isonomia de premiação e vedação expressa a qualquer vínculo com jogos de azar.
Propõe-se, ainda, a criação de uma Comissão Técnica de Esportes Eletrônicos no Conselho Municipal de Esportes, visando a participação da sociedade civil e a expertise técnica na formulação de políticas públicas para o setor, e a possibilidade de utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte, se houver.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei, em harmonia com a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente, busca promover a inclusão social, a educação, o desenvolvimento econômico e a saúde por meio do esporte eletrônico, posicionando Santo Antônio do Sudoeste/PR na vanguarda do reconhecimento e fomento a essa modalidade desportiva.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação