Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 34 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2026

Número

34

Data de Apresentação

15/04/2026

Número do Protocolo

59

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 34/2026

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Institui o Conselho Municipal do Esporte e Lazer, a Conferência Municipal do Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 034/2026

Súmula: Institui o Conselho Municipal do Esporte e Lazer, a Conferência Municipal do Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – CMEL, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Santo Antônio do Sudoeste, ou órgão equivalente que venha a substituí-la.

Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de esporte e lazer, promover a participação da comunidade na formulação e controle das políticas públicas de esporte e lazer, estimular a criação e o desenvolvimento de programas e projetos de esporte e lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste, zelar pela aplicação dos recursos destinados ao esporte e lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste, propor critérios para a destinação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – FUMDE, emitir parecer sobre projetos e programas de esporte e lazer que busquem apoio ou financiamento público, promover a articulação entre os diversos setores da sociedade civil e do poder público para o desenvolvimento do esporte e lazer em Santo Antônio do Sudoeste, bem como elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes do Município de Santo Antonio do Sudoeste e suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Santo Antonio do Sudoeste e suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social de Santo Antonio do Sudoeste e suplente;

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 01 (um) representante de cubes esportivos ou clubes sociais do Município de Santo Antonio do Sudoeste e suplente;
b) 01 (um) representante de atletas ou ex-atletas do Município de Santo Antonio do Sudoeste e suplente;
c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Santo Antonio do Sudoeste - ACESAS e suplente;

§ 1º Os representantes e suplentes serão nomeados por meio de Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A posse dos membros do Conselho dar-se-á por ato do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 4º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.

Art. 5º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – CMEL reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – CMEL terá a seguinte estrutura:

I – Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
III – Plenário.

§ 1º A diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.
§ 2º O Conselho Municipal de Esporte poderá ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente ou pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipal do Esporte, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.

CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE

Art. 7º Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante Regimento Interno próprio.

Art. 8º A Conferência Municipal de Esporte e Lazer e Lazer deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte e Lazer, e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.

Art. 9º Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Esporte e Lazer e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim, e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer aprovar o Regimento da Conferência Municipal de Esporte e Lazer e Lazer.

Art. 10º Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:

I – avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte;
II – traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte no município de Santo Antonio do Sudoeste;
III – eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;
IV – avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte, quando provocada;
V – publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE

Art. 11º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer do município de Santo Antônio do Sudoeste/PR- FMDEL, vinculado ao Poder Executivo, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações de esporte e lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Parágrafo único: O referido fundo será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, e terá como gestor o chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Santo Antonio do Sudoeste:

I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – produto de operação de crédito;
IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
V – resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII – dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX – o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
X – o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XI – o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
XII – recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte;
XIII – recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte no Município

Art. 13º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste serão aplicados:

I – esporte educacional;
II – esporte de participação;
III – esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
IV – capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte;
V – treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI – subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII – programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII – apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX – custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X – premiação em eventos desportivos, recreativos;
XI – subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XII – apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII – custear a produção de eventos esportivos.

§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao desporto profissional com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, atendidos os requisitos legais pertinentes.

Art. 14º Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I – a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte para execução de projetos esportivos previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II – entidades esportivas, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte;
III – atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros colocados no ranking internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, e desde que treine e resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;
IV – atletas convocados em período de treinamento;
V – comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esporte, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.

§ 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal do Esporte poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
§ 3º Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do Bolsa Atleta do Governo Federal e do Governo Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta, por categoria definidos em Lei que trate do Programa Bolsa Atleta.

Art. 15º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:

a) custeio de comissões técnicas, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais ligados ao esporte;
b) aquisição de materiais de uso próprio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) para doações de materiais esportivos;
e) manutenção dos equipamentos públicos de esporte;
f) implementação de novos equipamentos de esporte.

§ 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte no Município.
§ 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte.

Art. 16º A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.

Art. 17º Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer as seguintes áreas:

I – recreação;
II – competições Esportivas;
III – atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
IV – reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;
V – esporte de rendimento;
VI – construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VII – apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
VIII – aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
IX – apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.

Art. 18º Os recursos financeiros destinados ao referido fundo, serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial e movimentada pelo Executivo Municipal.

Art. 19º O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20º Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 21º A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste serão disciplinados por Decreto, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

Art. 22º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, em 15 de abril de 2026.



RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL


JUSTIFICATIVA

PROJETO DE LEI Nº 034/2026

Senhores Vereadores,

Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir e regulamentar importantes mecanismos para o desenvolvimento e a gestão do esporte e lazer no Município de Santo Antônio do Sudoeste. A proposição tem como objetivo principal a padronização de procedimentos, a garantia da transparência na aplicação dos recursos e o fortalecimento da participação social na formulação e fiscalização das políticas públicas voltadas ao setor.

A iniciativa se justifica pela imperiosa necessidade de assegurar o direito social ao esporte e ao lazer, conforme preceituado em nossa Constituição Federal, e de promover o desenvolvimento integral dos cidadãos de Santo Antônio do Sudoeste. Para tanto, o Projeto de Lei propõe a criação e/ou regulamentação de três pilares fundamentais: o Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – CMEL, a Conferência Municipal de Esporte e Lazer e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – FUMDE.

O Conselho Municipal do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – CMEL será um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, essencial para a gestão democrática das políticas esportivas. Sua composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil, garantirá a pluralidade de ideias e a efetiva participação dos diversos segmentos interessados no esporte local, notadamente por meio da vinculação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que já atua no fomento ao Departamento de Esporte.

A Conferência Municipal de Esporte e Lazer e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste, por sua vez, representará um espaço privilegiado para o debate amplo e democrático sobre as diretrizes e prioridades do setor, permitindo a construção coletiva de um plano de ação que reflita as reais necessidades e aspirações da comunidade de Santo Antônio do Sudoeste.

Finalmente, a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de Santo Antônio do Sudoeste – FUMDE é crucial para a captação, gestão e aplicação transparente dos recursos destinados ao fomento das atividades esportivas e de lazer. O FUMDE permitirá a otimização dos investimentos, a sustentabilidade dos projetos e a garantia de que os recursos sejam direcionados de forma eficiente para o benefício da população, em harmonia com a estrutura administrativa vigente, conforme Lei nº 3.280/2025.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na estruturação das políticas públicas de esporte e lazer em Santo Antônio do Sudoeste, fortalecendo a relação entre o poder público e a sociedade civil, promovendo a transparência e assegurando o acesso de todos os munícipes a práticas esportivas e de lazer de qualidade.

Diante do exposto, e convictos da relevância da matéria para o desenvolvimento social e a qualidade de vida em Santo Antônio do Sudoeste, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.



RICARDO ANTÔNIO ORTINA
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Protocolo: 59/2026, Data Protocolo: 15/04/2026 - Horário: 11:14:14
Data Votação: 24 de Abril de 2026